TJCE - 0244259-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170370484
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170370484
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27/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244259-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO VICTOR IXPOLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através de seu patrono para que se manifeste sobre a devolução de mandado de ID161103214.
Ao mesmo tempo, aguarde-se a devolução do mandado de ID 160423796.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370484
-
25/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 05:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:49
Juntada de Certidão judicial
-
04/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 12:22
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152508993
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152508993
-
01/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244259-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO VICTOR IXPOLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão de ID. 144692947, no prazo de 10(dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
30/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152508993
-
30/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127011645
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127011645
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127011645
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26/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 02:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104247498
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104247498
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13/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244259-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO VICTOR IXPOLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso pagas em ID. 103847427.
Citem-se os executados - ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e RAQUEL COSTA LIMA DE MAGALHAES - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereços para citação em ID. 91750945 (fls. 1 e 2).
Conste dos mandados a serem expedidos, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o(s) executado(s). As expedições dos mandados ficam condicionados ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
Não encontrando os executados, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Aos devedores será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
12/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104247498
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:58
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO VICTOR IX - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244259-17.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: EDIFICIO VICTOR IXPOLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula a parte autora o pagamento parcelado das custas judiciais ou o pagamento no final do processo. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. Já o pagamento das custas no final do processo corresponde à pedido que, de forma excepcional, a depender do caso concreto, poderia ser deferido em benefício da parte autora. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas ou seu pagamento no final do processo não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova de forma suficiente os argumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). (...) "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais bem como o pagamento das respectivas custas no final do processo, devendo a embargante proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 98970703
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30/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970703
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20/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:17
Indeferido o pedido de EDIFICIO VICTOR IX - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:45
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 17:23
Mov. [13] - Documento
-
04/07/2024 17:22
Mov. [12] - Documento
-
04/07/2024 17:20
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/07/2024 10:43
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2024 10:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2024 08:40
Mov. [8] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02158460-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 01/07/2024 08:20
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24/06/2024 08:48
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 04:41
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 11:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/06/2024 11:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/06/2024 17:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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