TJCE - 3000660-98.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166932254
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166932254
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31/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000660-98.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: LUIZ TAILON OLIVEIRA RAMOS DESPACHO Rh., Considerando a inércia do(a) executado(a), (ID 166904818), procedo, neste momento, transferência do montante constrito à conta judicial vinculado Juízo, conforme detalhamento anexo.
Deixo de intimar para oferecimento de embargos à execução, ante a penhora parcial realizada nos autos.
A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166932254
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30/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142659620
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142659620
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000660-98.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: LUIZ TAILON OLIVEIRA RAMOS DESPACHO Rh., Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142659620
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102106673
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000660-98.2024.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: LUIZ TAILON OLIVEIRA RAMOS Parte a ser intimada:DR(A).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 29 de agosto de 2024.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102106673
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29/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102106673
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29/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 26/03/2024 23:59.
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02/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80757462
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80757462
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06/03/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80757462
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06/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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