TJCE - 3000879-05.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080511
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080511
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000879-05.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000879-05.2023.8.06.0002 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S.A JUÍZO DE ORIGEM: 10º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
SEM PROVA DE PAGAMENTO.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SEM DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de cobrança abusiva e de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida já paga junto a ré.
Este pede que seja declarada nula a cobrança, retirado seu nome do cadastro restritivo e fixada indenização por danos morais. Contestação: o réu alegou falta de interesse de agir, coisa julgada, regularidade da inscrição e a ausência de danos morais.
Sentença: rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
REVOGO a Decisão liminar de Id 70338700 e seus efeitos, pelos fundamentos supramencionados, haja vista a falta de lastro probatório. Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais e o reconhecimento de conduta ilegal do réu. Contrarrazões: o réu alega a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a existência de danos morais em virtude de alegação de cobrança por dívida paga e de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito do consumidor. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo que foi provado a existência de inscrição negativa vinculada a dívida com a ré no valor de R$ 208,12, entretanto não há qualquer comprovante de pagamento da dívida nos extratos trazidos pela autora, não existindo indícios de ofensa a honra, mas sim de exercício legal do direito da concessionária de energia, o que leva a manutenção da sentença atacada. Assim, conclui-se pela não caracterização de falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080511
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27/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA - CPF: *95.***.*13-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15477986
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15477986
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477986
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30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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