TJCE - 3000407-21.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170999939
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO N.º 3000407-21.2024.8.06.0179 REQUERENTE: ROSÁLIA VIRÍCIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de realizar compras, por ter seu nome negativado.
Afirma que foi informada que seu nome estava inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito junto ao BOA VISTA SERVICOS S.A. (SCPC), decorrente de uma dívida perante o Banco Bradesco, contrato n° 541500149244445170 63, no valor de R$ 169,56. Ressalta que não chegou a ser notificada previamente à sua inscrição/negativação junto ao Cadastro de Proteção ao Crédito.
Dessa maneira, pleiteia que seja reconhecida como indevida, a retirada de seu nome dos cadastros pejorativos de crédito, além de uma indenização em danos morais.
Em sua contestação, a demandada pugna por prazo para se fazer a juntada do contrato que originou a dívida, em seguida, afirmou que a parte autora possui diversas outras dívidas negativadas em seu nome, anteriores à reclamada no presente caso, razão pela qual pugna pela aplicação da súmula 385 do STJ. 1.1.
PRELIMINARMENTE: 1.1.1.
Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à requerente desfazê-la. 1.1.2.
Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.3. Da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, portanto REJEITO a preliminar. 1.2.
DO MÉRITO: 1.2.1.
Da inexistência de falha na prestação do serviço do requerido: Cinge-se a controvérsia, na discussão sobre a licitude da negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela instituição financeira.
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, resta incontroverso que houve negativação do nome da autora no valor de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) (ID N.º 101950892 - Vide documento).
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor e nem informa a origem da dívida.
Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2.2.
Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". vista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.) Embora verifique a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois entendo que o apontamento lançado pelo Requerido foi indevido, a condenação por dano extrapatrimonial fica afastada, uma vez que a autora tinha outras negativações preexistentes em seu desfavor, o que, por força da súmula n.º 385, do STJ, impede a condenação pleiteada (ID N.º 101950892 - Vide consulta).
Vejamos: Súmula n.º 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I.
Declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; II.
Indeferir o pedido de condenação do Promovido em danos morais; III.
Determinar que a requerida retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruoca (CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Uruoca (CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170999939
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29/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170999939
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29/08/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:59
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/04/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144643809
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144643809
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04/04/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144643809
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04/04/2025 22:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101965317
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Recebo a inicial. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo, destacando ainda que deverá apresentar contestação no ato da audiência. INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência UNA agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Ademais, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Por fim, determino que a Secretaria de Vara cancele a audiência automática designada pelo Sistema PJE. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101965317
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02/09/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101965317
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31/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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