TJCE - 3018853-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003597
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003597
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018853-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO JUIZADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por defensor dativo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de honorários pela atuação em quatro audiências de instrução, realizadas entre maio e julho de 2024, em processos criminais distintos, diante da ausência de Defensoria Pública atuante.
A sentença reconheceu ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
O recorrente requer o arbitramento de R$ 536,83 por ato, com base na Resolução nº 305/2014 do CJF e precedentes da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na propositura de ação de cobrança de honorários por defensor dativo sem prévio arbitramento judicial; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários no valor de R$ 536,83 por ato, com base na Resolução nº 305/2014 do CJF e considerando a complexidade dos atos praticados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual do defensor dativo está presente quando busca a fixação judicial de honorários não arbitrados pelo juízo originário, especialmente diante da ausência de Defensoria Pública no momento da audiência, o que justifica a atuação dativa.
A preliminar de litispendência ou coisa julgada foi afastada, pois as cobranças referem-se a atos distintos dos indicados nos demais processos mencionados pela Fazenda Pública.
A jurisprudência do TJCE (Súmula 49) e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 984 reconhecem o direito do defensor dativo a honorários, a serem fixados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso.
A Resolução nº 305/2014 do CJF, embora não vinculante, serve como parâmetro legítimo para fixação da verba, conforme orientação do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do CE.
A atuação do recorrente consistiu na participação em audiências de instrução com oitiva de testemunhas, atos considerados de maior complexidade, justificando a fixação no valor máximo previsto na tabela da Resolução CJF: R$ 536,83 por ato.
A fixação do valor deve evitar remuneração irrisória, preservando a dignidade da função exercida pelo defensor dativo, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O defensor dativo possui interesse processual para pleitear, por meio de ação de cobrança, a fixação de honorários quando o juízo originário deixa de arbitrá-los, especialmente diante da ausência de Defensoria Pública.
Os honorários do defensor dativo devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do ato processual realizado.
A tabela prevista na Resolução nº 305/2014 do CJF pode ser utilizada como parâmetro orientador, inclusive para fixação no valor máximo, quando justificado pela natureza da atuação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, IV e VI; Lei nº 9.099/95, art. 51, III, e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.06.2019 (Tema Repetitivo 984); TJCE, Súmula nº 49; TJCE, ApCrim 0007044-87.2018.8.06.0134, Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 25.02.2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública do CE, RICiv 3011414-93.2023.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 23.06.2024; RICiv 3021736-75.2023.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 14.06.2024; RICiv 3006445-35.2023.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda foi proposta por Alexandre Collyer de Lima Montenegro em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a cobrança de 4 quatro audiências de instrução com oitiva de testemunhas, a serem pagos por sua atuação como defensor dativo no âmbito dos processos nºs 0140651-76.2019.8.06.0001; 3000016-74.2023.8.06.0026; 3000130-47.2022.8.06.0026 e 3001804-72.2021.8.06.0001; realizados na 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, por ausência de Defensor Público naquele momento.
Entretanto, não houve, por parte do juízo nomeante, a fixação dos honorários correspondentes à atuação prestada. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da demanda (Id. 18622789). Em sentença (Id. 18622790), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 330, inc.
III e 485, incs.
IV e VI, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18622945), afirmando se tratar de ação de cobrança e não de execução, destacando que, no caso de honorários de defensor dativo, não há a necessidade de trânsito em julgado, em razão de não se tratar de verba decorrente de sucumbência.
Requer o arbitramento do valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por cada ato/atuação processual, conforme entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em casos análogos, em conformidade com a resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas (Id. 18622948), suscitando litispendência ou coisa julgada, tendo em vista a existência dos processos 3012453-28.2023.8.06.0001 (títulos 0140651-76.2019.8.06.0001, 3001804-72.2021.8.06.0001), 3038866-78.2023.8.06.0001 (título 3001804-72.2021.8.06.0001), 3022744- 87.2023.8.06.0001 (título 3000130-47.2022.8.06.0026), baseados na mesma ação originária.
Afirma que há defensoria na Comarca onde houve a atuação do defensor.
Destaca a observância da resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, para arbitramento dos honorários, que, em caso isolados, devem ser arbitrados em 1/3 a 2/3 do valor mínimo. Decido. Quanto à preliminar de litispendência suscitada pelo Estado do Ceará, cumpre esclarecer que de uma análise dos processos apontados pela parte autora é possível verificar que a cobrança dos honorários se dá por atos distintos.
Nestes autos, o autor solicita o pagamento dos honorários por realização de audiência nas seguintes datas: - 0140651-76.2019.8.06.0001 - audiência realizada em 08/05/2024; - 3000016-74.2023.8.06.0026 - audiência realizada em 22/05/2024; - 3000130-47.2022.8.06.0026 - audiência realizada em 03/07/2024; - 3001804-72.2021.8.06.0001 - audiência realizada em 31/05/2024; Enquanto nos processos apontados pelo Estado, o autor/recorrente, requereu o pagamento dos honorários pelas seguintes atuações: Processo: 3012453-28.2023.8.06.0001 (títulos 0140651-76.2019.8.06.0001, 3001804-72.2021.8.06.0001) - audiências realizadas, respectivamente, em 08/03/2023 e 15/03/2023; Processo: 3038866-78.2023.8.06.0001 (título 3001804-72.2021.8.06.0001) - audiência realizada em 22/11/2023; Processo: 3022744-87.2023.8.06.0001 (título 3000130-47.2022.8.06.0026) - refere-se à defesa prévia e audiência realizada em 14/06/2023. Logo, por serem distintos os atos de cobrança realizados nos processos indicados pelo Estado, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada.
Ademais, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Ainda, embora esta Turma Fazendária estivesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. Nesse cenário, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em detrimento das mais complexas. Seguindo a análise de proporcionalidade, razoabilidade e critérios estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF, especialmente na Tabela I, que prevê para atos isolados valores entre R$ 212,49 (mínimo) e R$ 536,83 (máximo), o valor adequado deve refletir a natureza do ato praticado. No caso concreto, a atuação do advogado ocorreu em audiências de instrução com oitivas de testemunhas em todos os processos (Ids. 18622776, 18622777, 18622778 e 18622779).
Dessa forma, compreendo a complexidade dos atos processuais, instrução probatória. Diante disso, acolho o pedido do recorrente para fixação de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por cada ato/atuação processual, conforme entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em conformidade com a resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Ressalta-se que a fixação dos honorários deve evitar valores irrisórios, que desconsiderem a importância do papel do defensor dativo na garantia da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, também deve impedir valores exorbitantes que desvirtuem o caráter público do múnus exercido.
A aplicação de um montante adequado, que leve em conta a realidade do ato processual realizado e a jurisprudência aplicada na fixação desses valores, é essencial para manter a coerência e previsibilidade nas decisões judiciais, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE HONORÁRIOS COBRANÇA DE ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO PRECEDENTES DESTA DE TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024). Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de origem, a fim arbitrar a verba honorária em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por cada ato/atuação processual, totalizando o valor de R$ 2.147,32 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) quantia que se mostra adequada e proporcional à atuação desempenhada, consistente na participação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas.
Tal fixação revela-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 do CJF, refletindo o necessário equilíbrio entre a justa remuneração do patrono, a proteção do erário e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, que devem nortear a fixação dos honorários no âmbito da defensoria dativa. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003597
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14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:08
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CPF: *29.***.*08-07 (ADVOGADO) e provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20287285
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20287285
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018853-24.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Alexandre Collyer de Lima Montenegro é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 19/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7587696) e a peça recursal protocolada no dia 28/01/2025 (Id. 18622944), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18622780), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20287285
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10/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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