TJCE - 3000594-07.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131004468
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131004468
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131004468
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000594-07.2024.8.06.0154 REQUERENTE: KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 130870634, 130870635). Conforme o ID 131003790, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 130870634, 130870635, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 131003790. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 19 de dezembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131004468
-
19/12/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126879640
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126879640
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126879640
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126879640
-
26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879640
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26/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879640
-
25/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 15:34
Processo Reativado
-
19/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111635754
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111635754
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000594-07.2024.8.06.0154 AUTOR: KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovida opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, no que diz respeito ao cancelamento do seguro não reconhecido cobrado na fatura de energia elétrica e a restituição em dobro de todos os descontos efetuados indevidamente. Contrarrazões no ID 111476558. Relatório dispensado. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Como cediço, o recurso se presta a examinar as hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso, assisto razão ao embargante. De fato, em que pese ter sido procedente para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro não contratados e cobrados nas faturas de energia elétrica, não houve manifestação expressa quanto ao pedido de cancelamento definitivo dos seguros não contratados, o qual decorre logicamente da fundamentação exarada. Desse modo, conheço os embargos declaratórios e os projeto para assim constar a parte dispositiva: "Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição indevida nos valores de R$ 4,31, R$ 73,27 e R$ 75,55 (ID 89920400, págs. 05-06); b) Condenar a promovida a cancelar todas as cobranças sob as denominações "COB DOUTOR 360 PREMIUM" e "RESOLVE EXPRESS" das faturas de energia elétrica da UC 47035776 porquanto os serviços não foram contratados pela autora; c) Condenar a promovida a restituir em dobro todos os valores indevidamente cobrados nas faturas de energia elétrica da UC 47035776, sob as denominações "COB DOUTOR 360 PREMIUM" no valor de R$ 15,99 e "RESOLVE EXPRESS" no valor de R$ 19,99 (ID 89920400, págs. 08-10), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC; d) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, pela anotação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, e correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ)." P.R.I. Expedientes necessários. Quixeramobim, 22 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111635754
-
22/10/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109384967
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109384967
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000594-07.2024.8.06.0154 AUTOR: KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Sobre os embargos ID 107043942, diga a embargada em cinco dias.
Após, conclusos.
Quixeramobim, 14 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109384967
-
14/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105740619
-
02/10/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105740619
-
01/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105740619
-
01/10/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102104252
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000594-07.2024.8.06.0154 AUTOR: KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA REU: ENEL D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Sobre a documentação juntada nos IDs 101996504, 101996507, 101996508 diga a promovida em cinco dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 28 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102104252
-
30/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102104252
-
29/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/08/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA FARIAS DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/07/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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