TJCE - 3000547-09.2021.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PARENTE CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ROMULO RICHARD SALES MATOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA PARENTE CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20666096
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20666096
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO FURTO EM ESTACIONAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO NO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADO.
FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ESTACIONAMENTO NÃO PRIVATIVO DA RÉ.
DANO MORAL E MATERIAL AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA RIVANEYLA DE SOUSA MELO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face de NEUROTEST METODOS COMPLEMENTARES EM NEUROLOGIA LTDA, em razão do furto de objetos em estacionamento que alega ser privado da parte ré. 02.
Aduz adiante a recorrente, que comunicou o ocorrido e que foi tentado solução junto a empresa, sem solução, ocasionando, além do dano material, aborrecimento e desgaste ao tentar solução junto ao supermercado. 03.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré a restituição a título dos danos materiais em seu veículo e reparação por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a promovida aduz principalmente fortuito externo, falta de nexo de causalidade e ilegitimidade passiva. 05.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais improcedentes. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma total da sentença para reconhecimento dos pedidos da inicial. V O T O 07.
Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência da recorrente-autora. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
No caso dos autos, há provas que o local de estacionamento do veículo alvo do furto se limita a calçada recuada, não sendo um estacionamento privativo e exclusivo dos seus clientes, o que não permite o reconhecimento do nexo de causalidade exigível para configuração de sua responsabilidade pelos danos ao veículo estacionado. 12.
Conforme bem explorado pelo juízo a quo, perante as informações apresentadas não se visualiza a ocorrência de dano material ou moral. 13.
Ademais, na espécie, constato carência de conteúdo probatório hábil a ratificar as alegações formuladas pela parte autora, vez que não está devidamente comprovado que os eventuais danos foram produzidos no local indicado. 14.
Inexistem documentos que possam confirmar o alegado, como, por exemplo, protocolo de reclamação da ocorrência junto à empresa responsável pela segurança do estacionamento, acaso existente; registros fotográficos aptos a atestar que os objetos estavam dentro do veículo da autora e, por conseguinte, eram seus, bem como que a avaria relatada ocorreu sobre determinado bem naquele dia, horário e local. 15.
A parte demandante limitou-se a colacionar documentos referentes aos exames realizados no locus do suposto sinistro, trouxe uma lista de objetos que diz serem seus - em nome de terceiros, diga-se de passagem, além de documentos outros que não possuem o condão de legitimar a pretensão almejada. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666096
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23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA RIVANEYLA DE SOUSA MELO - CPF: *56.***.*34-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19632053
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19632053
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000547-09.2021.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA RIVANEYLA DE SOUSA MELO PARTE RÉ: RECORRIDO: NEUROTEST METODOS COMPLEMENTARES EM NEUROLOGIA LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632053
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16/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14151876
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14151876
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30/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151876
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30/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:21
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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