TJCE - 3020607-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:14
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155904167
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155904167
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30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155904167
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23/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101776409
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101776409
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101776409
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101776409
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30/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3020607-98.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] Requerente: IMPETRANTE: MARIA JOSE BEZERRA MOREIRA Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Liminar impetrado pela MARIA JOSÉ BEZERRA MOREIRA em face do ato do Superintendente do Instituto de Previdência do Município, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID nº 99202083), a impetrante alega, em síntese, que: a) É servidora pública municipal aposentada, matriculada sob o número 7823, e, quando em atividade, ocupava o cargo de enfermeira, lotada no Instituto de Previdência do Município - IPM. b) Em 06 de abril de 2016, a impetrante, então ocupando cargo comissionado de simbologia DNS2, requereu sua aposentadoria e a incorporação do cargo comissionado exercido, nos termos do artigo 134 da Lei Municipal n.º 6794/90, através do processo administrativo n.º P139441/2016. c) Na época do seu pedido de aposentadoria, contava com 35 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme consta em certidão de tempo de serviço emitida pelo setor pessoal do Instituto de Previdência do Município, sendo 08 anos, 11 meses e 16 dias desse período ocupando cargo em comissão. d) Importante destacar que todas as regras e normas legais a serem utilizadas para apreciação e deferimento do pedido de aposentadoria da impetrante devem ser aquelas vigentes em 06 de abril de 2016, data do pedido de aposentadoria voluntária. e) O afastamento não se deu de imediato, permanecendo a impetrante no exercício de suas funções, inclusive no cargo comissionado, mesmo após o protocolo do pedido de aposentadoria. f) A Procuradoria Jurídica do IPM, analisando os documentos funcionais da impetrante, emitiu parecer favorável à concessão da aposentadoria, resultando no título de aposentadoria n.º 167/2017, publicado no Diário Oficial do Município n.º 15999 em 19 de abril de 2017. g) Em 29 de maio de 2023, mais de 07 anos após o protocolo do seu pedido de aposentadoria voluntária, com a devida análise do órgão previdenciário municipal e a emissão do parecer, a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer determinando a supressão de verbas integrantes da aposentadoria, desconsiderando os documentos que instruíam o processo e, principalmente, aplicando a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que passou a vedar a incorporação de cargos comissionados, além de outras interpretações recentes de matéria já transitada em julgado, conforme decisões judiciais constantes no processo de aposentadoria da impetrante. h) As gratificações questionadas pela PGM foram: Gratificação Especial de Exercício - GEE, Percentual de Anuênios, Gratificação de Representação Incorporada DNS-2, GAP e GED. i) Recebeu notificação para comparecer ao órgão previdenciário para tomar ciência desse parecer.
A impetrante, de pronto, apresentou defesa administrativa, expondo as razões para a manutenção do título de aposentadoria n.º 167/2017 em todos os seus termos. j) Para a surpresa da impetrante, recebeu a informação de que a PGM não alterou a manifestação, apesar da dubiedade do despacho, determinando a expedição de novo título de aposentadoria.
Postula, ao final, a concessão de medida liminar, para ordenar à autoridade coatora que assegure a manutenção do título de aposentadoria n.º 167/2017 publicado no DOM n.º 15999 de 19 de abril de 2017, conforme parecer da Procuradoria Jurídica do IPM, que já se manifestou de forma contrária a PGM, garantindo, até a definitiva decisão do presente mandamus, seu direito líquido e certo.
No mérito, pugnou pela confirmação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: o perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e a probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dito isso, resta evidente o fato de que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora.
Nessa perspectiva, verifico que a impetrante conseguiu demonstrar a presença dos requisitos para fim da concessão da liminar requerida, vejamos: A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar a legitimidade da administração em proceder a supressão das seguintes verbas integrantes da aposentadoria, quais sejam, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - GEE, PERCENTUAL DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA DNS-2, GAP e a GED.
Com efeito, a retificação do valor pago pela Administração encontra-se alicerçado no princípio da autotutela, não caracterizando qualquer ilegalidade, haja vista que é facultado ao Estado revisar a legalidade do ato concessório de aposentadorias, reformas e pensões, resguardando a juridicidade de suas decisões.
Sobre o tema, colaciono a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por certo, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
A lei não fixa prazo para o implemento da aposentadoria definitiva, sendo certo, entretanto, que a tramitação de processos desta natureza deve observar razoável duração do processo e quaisquer outros meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Embora o ato de concessão de aposentadoria seja ato administrativo complexo, que depende da atuação do Tribunal de Contas, tal fato não pode ser utilizado como trunfo argumentativo a justificar e permitir que a Administração Pública postergue indefinidamente a solução dos pleitos que lhe são submetidos, sob pena de mácula ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
In casu, constata-se que a impetrante, servidora pública do Município de Fortaleza, foi afastada de suas atividades em virtude do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais desde 19 de abril de 2017( ID 99202090).
O referido ato de aposentadoria, foi objeto de revisão em 29 de maio de 2023, momento em que a Procuradoria Geral do Município emite parecer determinando a supressão de verbas integrantes da aposentadoria, quais sejam, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - GEE, PERCENTUAL DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA DNS-2, GAP e a GED, em razão da aplicação de emenda constitucional de 103/2019. Verifico que a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 veda a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a cargos em comissão ou funções de confiança à remuneração do cargo efetivo.
No entanto, as incorporações realizadas antes da entrada em vigor da EC 103/2019 são permitidas.
No caso em tela, a autora solicitou a incorporação do cargo comissionado no ato da sua aposentadoria em 06/04/2016, ou seja, antes da publicação da EC 103/2019, logo, a sua manutenção é medida que se impõe.
Além disso, já transcorreram mais de 08 anos entre a concessão da aposentadoria e a decisão que determinou à revogação do ato de exclusão da verba de GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - GEE, PERCENTUAL DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA DNS-2, GAP e a GED, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima o qual impede a concretização das referidas supressões salariais.
Nesse sentido é a compreensão adotada por esta colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CORTE DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APÓS MAIS DE NOVE ANOS DE SEU AFASTAMENTO LABORAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RE Nº 636.553/RS ¿ TEMA Nº 445/STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria do servidor, sem facultar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
De início, insta salientar que é cediço o entendimento de que a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 3.
Dentro dessa perspectiva, por consistir em desempenho da competência constitucional de controle externo elencada no art. 76, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, o ato ocorre sem a participação dos interessados e, por conseguinte, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, inclusive, é a compreensão assentada na Súmula Vinculante n.º 3. 4.
Contudo, em que pese essa compreensão, entende-se que, uma vez que o ato formal do órgão administrativo ¿ que verifica o preenchimento dos requisitos legais e concede a aposentadoria ou pensão ¿ tem o condão de criar situações jurídicas com plena aparência de legalidade e legitimidade, admite-se também a atuação do TCE, no tocante ao julgamento da legalidade e registro dessas aposentadorias e pensões, deve estar sujeita a um prazo razoável, sob pena de ofensa ao princípio da confiança/segurança jurídica. 5.
A referida temática fora submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, com repercussão geral reconhecida ¿ tema nº 445, oportunidade na qual fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 6.
No caso concreto, percebe-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada do processo ao TCE e a revisão dos proventos de aposentadoria da parte demandante, o que atrai a incidência do princípio da segurança jurídica/confiança legítima e impede a concretização das referidas supressões salariais sem a oportunização da ampla defesa e do contraditório à parte prejudicada. 7.
Desta feita, a manutenção do decisum vergastado é medida imperativa. 8.
Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0886916-71.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstivesse de exigir o retorno da autora às funções que exercia como servidora pública antes da concessão de seu pedido de aposentadoria, fato este que ocorreu no ano de 1999. 2.
O apelante sustenta que o ato de concessão de aposentadoria padecia de irregularidade e que, por ser complexo, demandaria a ratificação pelo Tribunal de Contas, o que não ocorreu no caso, sendo incabível o reconhecimento da decadência do poder- dever da Administração Pública de anular o referido ato para determinar o retorno da autora à atividade. 3.
O prazo de que dispõe a Administração Pública para anular atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé, de acordo com o que preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.874/99. 4.
No caso dos autos, o processo administrativo referente à aposentadoria fora submetido à análise do TCE, ainda em 1999, porém, após determinação de diligências, é evidente que a inércia administrativa para averiguação da legalidade do ato de aposentadoria em comento perdurou por mais de 10 (dez) anos.
Ademais, verifica-se do exame dos autos o hiato entre os anos de 2003 e 2009 sem qualquer movimentação no processo administrativo, em trâmite perante a Procuradoria Geral do Estado. 5.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 6.
Verifica-se, portanto, que houve a decadência do direito da Administração Pública de anular o referido ato, notadamente porque não se infere indício de má-fé na conduta da ora apelada. 7.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo, sua confirmação, medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0124497- 95.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022, grifo nosso).
Por estas razões, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida precária requerida.
A probabilidade do direito, fundamentada nos argumentos apresentados acima, é evidente, assim como o perigo de dano, uma vez que a não concessão da medida perpetuará a restrição ilegal imposta pelo ato administrativo em questão. Desta feita, ante o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão da medida requestada, defiro o pedido liminar, para assegurar a manutenção do título de aposentadoria n.º 167/2017 publicado no DOM n.º 15999 de 19 de abril de 2017, conforme parecer da Procuradoria Jurídica do IPM, até ulterior sentença de mérito.
No mais, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Município de Fortaleza, através de sua procuradoria, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação liminar.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101776409
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101776409
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101776409
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101776409
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29/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776409
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776409
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776409
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776409
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29/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/08/2024 21:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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