TJCE - 3002075-66.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:06
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154688908
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154688908
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154688908
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154688908
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154688908
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154688908
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154688908
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154688908
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002075-66.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 152325095, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 154634508). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154634508.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688908
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16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688908
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16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688908
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16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154688908
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16/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154407465
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154407465
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12/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154407465
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12/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151154336
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151154336
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002075-66.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. COREAú/CE, 22 de abril de 2025. MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
22/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151154336
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22/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144266647
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144266647
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002075-66.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 99245772 (débito no valor de R$ 281,90, referente ao contrato n. 13091504, negativado em 24/05/2022) é devida ou não. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido não acostou qualquer prova e/ou cópia do(s) contrato(s) que originou(naram) a inscrição no cadastro restritivo especificamente, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, limitando-se a apresentar faturas conjuntamente com a peça contestatória, como forma de comprovar o alegado. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. In casu, inexiste nos autos prova da contratação por meio previsto em lei, nem sequer foram juntados documentos bancários para comprovar os supostos pagamentos mensais.
Enfim, qualquer documento idôneo para fazer prova da existência da relação contratual e das dívidas que deram causa à anotação restritiva de crédito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - VÍCIO EXTRA PETITA DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PESSOA JURÍDICA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO - IRREGULARIDADE DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não cabe impugnação de justiça contra aquele dela não se beneficia e paga as custas iniciais."O autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu art. 329, I CPC".
Os simples prints de telas eletrônicas, não trazendo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam contratação e débito.
Negada a inexistência da dívida pelo autor, compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a contratação e o débito que deu ensejo à negativação cadastral, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
O dano moral decorre da mera negativação indevida do nome da pessoa nomeada devedora, configurando dano" in re ipsa ", mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Em relação ao quantum indenizatório, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019). APELAÇÃO - REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVAÇÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - PRINT TELA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a teor do contido no inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento comprovando a existência da dívida que ensejou a negativação do nome da requerente. - Não havendo prova da existência do débito, como é o caso dos autos, a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito se torna indevida. - O simples"print"de tela não serve como comprovação do débito, eis que não traz assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, exigidos na época da contratação. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, já é consolidado o entendimento de que o dano moral se configura em modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos. - Em casos como esse esta Câmara tem reiteradamente fixado as indenizações na quantia de R$ 10.000,00, valor este que satisfaz de maneira justa e atende os critérios normativos estabelecidos. - Para o arbitramento dos honorários advocatícios o juiz deverá observar o limite entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), atendidos os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC" (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/002, Relator (a): Des. (a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da sumula em 20/08/2020) Igualmente, as faturas anexadas junto à contestação não provam a regular contratação e existência de dívida em nome do promovente.
Isso porque a emissão das faturas é ato unilateral praticado pela promovida, bem como o fato de constar na fatura o endereço supostamente ligado ao promovente não afasta a hipótese de contratação fraudulenta, já que, nos dias atuais, com a virtualização dos contratos, as faturas nem mesmo são enviadas ao endereço do consumidor, estando disponíveis apenas eletronicamente. Sobre o assunto, pertinente citar: APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EMISSÃO DE FATURAS - PROVA UNILATERAL - ENVIO DAS FATURAS - NÃO COMPROVADO - DÉBITO INEXIGÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA.
As simples emissões de faturas não comprovam o envio das faturas ao endereço do consumidor, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
As impressões de tela de computador não comprovam a existência relação jurídica e a dívida dela consequente, por ser documento produzido unilateralmente pela própria parte.
Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento extracontratual, deverá se dar a partir da data do evento danoso, devendo, a correção monetária, incidir a partir da data do arbitramento"(TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021). APELAÇÃO - Prestação de serviços - Telefonia - Negativação indevida - Inexistência de relação jurídica - Sentença de procedência, fixada a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) - Inconformismo da autora - Pedido de majoração do valor arbitrado para indenização por danos e morais e do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência- Não cabimento - Inconformismo da ré - Ônus da credora de demonstrar a existência do contrato que serve de lastro à cobrança - Insuficiência da apresentação de faturas com o nome e o endereço da autora, ausente prova de pagamento das anteriores ou mesmo efetivo envio - Inexistência de contrato ou de prova da contratação, por telefone - Inscrição ilegítima - Dano moral "in re ipsa" - Indenização mantida - Recursos não providos, majorados os honorários devidos pela ré em favor do patrono da autora "(TJSP; Apelação Cível XXXXX-21.2020.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021). Demais disso, caso a contratação tenha sido realizada por ligação telefônica deveria a parte ré assumir as responsabilidades por valer-se desse tipo de contratação.
Assim, incumbia à ela apresentar, aos autos, cópia da gravação telefônica que comprovasse a contratação feita por tal meio, contudo, não o fez. Ora, cumpre à fornecedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consumo. Ademais, convém destacar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 99245772 (débito no valor de R$ 281,90, referente ao contrato n. 13091504, negativado em 24/05/2022) para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266647
-
31/03/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:43
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:06
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133513122
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133513122
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29/01/2025 06:19
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133513122
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133513122
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28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133513122
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133513122
-
28/01/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99335663
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002075-66.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 23 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99335663
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29/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99335663
-
29/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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