TJCE - 3000535-74.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25859165
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25859165
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000535-74.2024.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: MARIA DA ANUNCIACAO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID n° 20153170), que não deu provimento a apelação ajuizada pelo recorrente. Nas suas razões (ID n° 24511401), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aduz que o aresto fustigado violou os artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o recorrente alega que a decisão causaria prejuízo financeiro ao Município, uma vez que, segundo a parte recorrente, não há prévia dotação orçamentária e autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores. Contrarrazões apresentadas (ID n° 25530335). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §1º, DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXAME DA APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DEBATE ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
Estando previsto o adicional por tempo de serviço ao servidor público em legislação local autoaplicável e em vigor, é devido o seu pagamento uma vez cumpridos os requisitos de concessão. 2. É desnecessária nova lei regulamentadora de anuênio quando já há disposição legal que além de estabelecer a vantagem, estipula detalhadamente seus requisitos de concessão, percentual, base de cálculo e periodicidade. 3.
Não pode a Administração Pública utilizar-se de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de determinação legal, principalmente se resultar em supressão de direito subjetivo de servidor público. 4. É suficiente, para fins de prequestionamento, o enfrentamento das teses defendidas, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados. 5.
Sendo os consectários legais da condenação matéria de ordem pública, integra-se de ofício a sentença para que se observe a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice dos juros de mora e que, em relação à correção monetária, seja adotado o IPCA-E como referência até 09/12/2021, momento em que será aplicado unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença integrada de ofício quanto aos consectários legais da condenação. (GN) Do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no tocante a suposta alegação a Lei de Responsabilidade Fiscal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 935.418/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 16.3.2009.) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Por fim, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois o recurso cita o artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
19/08/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859165
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19/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 24838820
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24838820
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000535-74.2024.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MOREIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
30/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24838820
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30/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MOREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20362172
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20362172
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000535-74.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MOREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §1º, DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXAME DA APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DEBATE ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Estando previsto o adicional por tempo de serviço ao servidor público em legislação local autoaplicável e em vigor, é devido o seu pagamento uma vez cumpridos os requisitos de concessão. 2. É desnecessária nova lei regulamentadora de anuênio quando já há disposição legal que além de estabelecer a vantagem, estipula detalhadamente seus requisitos de concessão, percentual, base de cálculo e periodicidade. 3. Não pode a Administração Pública utilizar-se de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de determinação legal, principalmente se resultar em supressão de direito subjetivo de servidor público. 4. É suficiente, para fins de prequestionamento, o enfrentamento das teses defendidas, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados. 5. Sendo os consectários legais da condenação matéria de ordem pública, integra-se de ofício a sentença para que se observe a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice dos juros de mora e que, em relação à correção monetária, seja adotado o IPCA-E como referência até 09/12/2021, momento em que será aplicado unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença integrada de ofício quanto aos consectários legais da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, integrando a sentença de ofício quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível sob n. 3000535-74.2024.8.06.0168 interposta por Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por Maria da Anunciação Moreira (aqui apelada), julgou procedente o pleito autoral, segue: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC." Inconformado, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro interpôs apelação cível (Id 18876855), na qual alega que: i) não há lei regulamentando o adicional por tempo de serviço, o que impossibilita o seu pagamento; ii) a implantação da vantagem e o adimplemento das parcelas vencidas resultaria em prejuízo financeiro à Municipalidade, violando os arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, § 1º, da Constituição, dispositivos referenciados com fins de prequestionamento.
Dessa maneira, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em suas contrarrazões (Id 18876860), a autora defende que o Município não pode se omitir de cumprir obrigação legal em razão de suposto impacto financeiro e orçamentário que poderá sofrer.
Por isso, requer que seja negado provimento ao apelo.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Vieram-me conclusos os autos.
Instada a se manifestar à Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento da apelação cível, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, Id 19377911. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes partes dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade legalmente exigidos, assim, conheço da Apelação Cível interposta, porém deixo de conhecer do Reexame Necessário, eis que dispensado o duplo grau de jurisdição quando houver inconformismo agitado pela Fazenda Pública, dentro do prazo legal (§ 1º, do art. 496, CPC).
A controvérsia consiste em determinar se servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à luz da legislação municipal de regência, bem como se eventuais limitações de ordem orçamentário-financeira podem obstar o pagamento da verba.
Conforme se infere dos autos, a autora foi nomeada em 1º/03/1996 como Auxiliar de ensino II do Município de Deputado Irapuan Pinheiro por meio da Portaria n. 156/96 (Id 18876681) após aprovação em concurso público e em 19/04/2004, após segunda aprovação, no caso para o cargo de Professora de Educação Básica, por meio do ato n. 068/2004 (Id 18876682).
Todavia, a par da existência de previsão legal, não estaria recebendo adicional por tempo de serviço (anuênio), o que motivou a proposição de ação para viabilizar o seu pagamento.
Acerca do adicional por tempo de serviço, tal benefício consiste em acréscimo salarial pago em razão da longevidade do servidor em seu posto de trabalho.
Com base nisso, a Lei Complementar n. 001/1993, que institui o regime jurídico dos servidores público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, prevê em seu art. 62, inc.
III, o citado complemento remuneratório.
Mais à frente, em seu art. 68, a forma de pagamento é detalhada.
Nesse sentido, transcrevo os referidos dispositivos: "Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; [...] Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." Note-se que além da previsão, a norma regulamenta o adimplemento da vantagem, que corresponderá ao percentual de 1% (um por cento) a ser pago a cada ano de serviço público efetivo, isto é, sob a forma de anuênio.
Posteriormente, foi editada a Lei Municipal n. 188/2012, alterando a LC n. 001/1993, e que também prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço em seu art. 59, inc.
III, conforme se infere da sua redação: "Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço; […]" Segundo o que se compreende, o adicional é previsto, mas no corpo da lei não há maior exposição sobre sua razão de incidência e forma de pagamento.
Contudo, destaco que em nenhum momento a previsão do art. 68 da LC n. 001/1993 foi invalidada.
De acordo com o art. 186 da Lei n. 188/2012, com sua entrada em vigor seriam revogadas as disposições em contrário, porém não há contrariedade nas premissas, pois a vantagem está presente em ambas.
Além disso, a lei posterior não faz qualquer menção à necessidade de lei regulamentadora a fim de tornar exigível o acréscimo.
Desse modo, permanecendo hígidas as disposições do art. 68 da LC n. 001/1993, que detalha o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do Município, estipulando os requisitos de concessão, o percentual e sua base de cálculo, além de sua periodicidade, não há necessidade de nova lei regulamentadora.
Ressalto que tal compreensão vem sendo adotada em julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal em casos semelhantes envolvendo o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, de acordo com o que se infere das seguintes ementas representativas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXAME DA APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DEBATE ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DE VANTAGEM EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
Estando previsto o adicional por tempo de serviço ao servidor público em legislação local autoaplicável e em vigor, é devido o seu pagamento uma vez cumpridos os requisitos de concessão. 2. É desnecessária nova lei regulamentadora de anuênio quando já há disposição legal que além de estabelecer a vantagem, estipula detalhadamente seus requisitos de concessão, percentual, base de cálculo e periodicidade. 3.
Não pode a Administração Pública utilizar-se de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de determinação legal, principalmente se resultar em supressão de direito subjetivo de servidor público. 4. É suficiente, para fins de prequestionamento, o enfrentamento das teses defendidas, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados. 5.
Sendo os consectários legais da condenação matéria de ordem pública, integra-se de ofício a sentença para que se observe a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice dos juros de mora e que, em relação à correção monetária, seja adotado o IPCA-E como referência até 09/12/2021, momento em que será aplicado unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora.6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença integrada de ofício quanto aos consectários legais da condenação. (Apelação n. 3000341-74.2024.8.06.0168, Relator(a): Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/03/2025).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ANUÊNIO E DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO DE SERVIDOR.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] 2.
O anuênio é benesse prevista na Lei Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Deputado Irapuan Pinheiro), ratificado pelas alterações advindas da Lei Municipal nº 188/2012, sendo devido em 1% por cada ano de serviço efetivo prestado, sobre o vencimento do servidor, sendo tal legislação autoaplicável, dispensando regulamentação. [...] 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Reforma da sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação / Remessa Necessária - 00516880820218060168, Relator(a): Tereze Neumann Duarte, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação / Remuneração Necessária - 02006572820228060168, Relator(a): Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS. ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. [...] 12 - Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Dessa forma, uma vez que a autora, ora apelada, foi nomeada aos cargos no supracitado Município, ocupando-o desde 1º/03/1996 de forma efetiva como Auxiliar de ensino II (Id 18876681) e como Professora de Educação Básica a partir de 19/04/2004 (Id 18876682) - conforme resta comprovado pelas fichas financeiras, referentes aos anos de 2019-2024, presentes nos autos (Id's 18876683/18876684) -, faz jus à vantagem remuneratória devidamente prevista e regulamentada em legislação local autoaplicável.
Nesse contexto, a Municipalidade também relata ser inviável o adimplemento do adicional por limitações financeiras e orçamentárias, citando supostas violações aos arts. 16 e 21 da Lei n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que reproduzo a seguir: "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. [...] Art. 21. É nulo de pleno direito I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória." Como se depreende, o art. 16 trata dos requisitos que devem atender ações governamentais que gerem despesa.
Já o art. 21 regula situações particulares em que o ato estatal será considerado nulo.
Entretanto, o recorrente não expõe de que maneira específica tais disposições legais seriam violadas em razão do pagamento do adicional por tempo de serviço no caso concreto, tratando-se de argumento genérico.
Ademais, a referida vantagem é direito subjetivo do servidor, visto que está prevista em lei anterior e eficaz, além de seus requisitos de concessão terem sido completados, o que permite a sua reivindicação.
Assim, trata-se a sua concessão de ato vinculado, não podendo a Administração Pública utilizar-se das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal com intuito de imiscuir-se do cumprimento de disposição legal, sob pena de suprimir direito de servidor público.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento similar em casos análogos, conforme demonstram as ementas a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
REVISÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF.
INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009. [...] 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.881.372/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.584/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018) No mais, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema Repetitivo 1075), em que se discutia a não concessão de progressão funcional a servidor público sob fundamento de superação de limite orçamentário previsto na LRF, o STJ decidiu ser a recusa ilegal, nos termos da tese fixada na ocasião: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dessa forma, ainda que o julgado acima trate de progressão funcional, resta evidente que o fundamento principal, acerca de limitação orçamentária, não pode ser utilizado como maneira de obstar a concessão de direito decorrente de imposição legal.
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, esclareço que a presente decisão enfrentou a tese jurídica trazida à tona pelo apelante, o que é suficiente para esse fim, uma vez que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais que o recorrente entende terem sido violados, conforme jurisprudência do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDEF.
PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
PRESENÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017). 2.
Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, uma vez que o adicional por tempo de serviço está previsto tanto na LC n. 001/1993 quanto na Lei n. 188/2012, sendo regulamentado no art. 68 da primeira, dispositivo autoaplicável e em vigor, é devido ao seu adimplemento.
Além disso, não é possível que limitações orçamentárias genéricas do Município obstem o seu pagamento, sob pena de violação a direito subjetivo do servidor.
No mais, visualizo a necessidade de ajustes nos consectários legais da condenação, visto que, embora tenha condenado o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação da vantagem, o Magistrado sentenciante deixou de fixar juros de mora e correção monetária.
Desse modo, por ser matéria de ordem pública, é possível o ajuste de ofício quanto ao ponto sem que a questão implique em reformatio in pejus ("reforma para pior"), questão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022).
Assim, determino a aplicação do disposto no Recurso Especial n. 1495146/MG (Repetitivo: Tema 905) às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos.
O montante está sujeito, portanto, à incidência de juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas cada prestação.
Saliento que a partir de 09/12/2021 seja observado o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 para que se aplique uma única vez o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) com fins de atualização monetária e compensação da mora.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, eis que dispensado o duplo grau de jurisdição quando houver inconformismo agitado pela Fazenda Pública, dentro do prazo legal (§ 1º, do art. 496, CPC), ao passo que conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada quanto ao mérito.
Em decorrência do resultado do recurso, determino que seja observada a majoração dos honorários de sucumbência, cuja fixação do percentual se dará no momento de liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, inc.
II, e § 11, do CPC.
Por fim, em relação aos consectários legais da condenação, integro de ofício a sentença para que as parcelas vencidas sejam corrigidas consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 do STJ, observada a EC n. 113/2021. É como voto. [1] "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." -
21/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362172
-
16/05/2025 11:00
Sentença confirmada em parte
-
16/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953788
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953788
-
29/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953788
-
29/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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