TJCE - 3000034-12.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000034-12.2024.8.06.0107 AUTOR: DOMINGOS LEANDRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CANCELAMENTO DA COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por DOMINGOS LEANDRO DA SILVA, em face de CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares), partes já qualificadas.
As partes entabularam acordo extrajudicial, razão pela qual peticionaram nos autos pugnando sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. (id 83173631) É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme petição de (id 83173631) e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento imediato dos autos.
Jaguaribe, 18 de junho de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 88327757
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30/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327757
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30/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 88327757
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29/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327757
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29/08/2024 15:48
Homologada a Transação
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17/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80221201
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80221201
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23/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80221201
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23/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80221200
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23/02/2024 11:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/02/2024 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DOMINGOS LEANDRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78609205
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78609205
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26/01/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78609205
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26/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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22/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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