TJCE - 3000545-09.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152405085
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152405085
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152405085
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152405085
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000545-09.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: ROSALI RODRIGUES MARTINSEndereço: Rua Álvaro Fernandes, 659, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-570 REQUERIDO (A)(S): Nome: EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDAEndereço: Rua Queirós Ribeiro, 534, Sala 110 ((85)99778-7812 e (85)99623-6875), Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-072 VALOR DA CAUSA: R$ 44.000,00 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela exequente Rosali Rodrigues Martins, em petição de ID n° 115486634, requerendo a retomada da execução em face dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta. Inicialmente, cabe destacar que a extinção da execução por abandono do exequente não impede a busca pela satisfação do crédito remanescente, desde que observados os requisitos legais.
No caso concreto, a parte exequente informa que ocorreu a extinção da empresa executada, devendo os sócios serem citados para responder pelo débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em caso de extinção voluntária da pessoa jurídica, ocorre a sucessão processual pelos sócios, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido no REsp 2.082.254/GO.
No referido julgamento, o STJ equiparou a extinção da empresa à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores.
Dessa forma, os sócios podem ser chamados a responder pelas obrigações remanescentes, especialmente se houve distribuição de patrimônio no momento da liquidação. Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 142355424, a qual deveria ser juntada a certidão atualizada da JUCEC e requerer a habilitação dos sócios como sucessores da empresa extinta, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Diante da inércia da exequente, indefiro o pedido de reabertura do cumprimento de sentença. Não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
29/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152405085
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29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152405085
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28/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142355424
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142355424
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142355424
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142355424
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000545-09.2021.8.06.0012 Analisando os autos, verifiquei que houve erro material no nome da parte exequente na decisão de ID 136442256.
Ante o erro material, renove-se a intimação da exequente nos seguintes termos: "Trata-se de pedido formulado pela exequente Rosali Rodrigues Martins, requerendo a retomada da execução em face dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta.
Inicialmente, cabe destacar que a extinção da execução por abandono do exequente não impede a busca pela satisfação do crédito remanescente, desde que observados os requisitos legais.
No caso concreto, a parte exequente informa que ocorreu a extinção da empresa executada, devendo os sócios serem citados para responder pelo débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em caso de extinção voluntária da pessoa jurídica, ocorre a sucessão processual pelos sócios, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido no REsp 2.082.254/GO.
No referido julgamento, o STJ equiparou a extinção da empresa à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores.
Dessa forma, os sócios podem ser chamados a responder pelas obrigações remanescentes, especialmente se houve distribuição de patrimônio no momento da liquidação.
No caso dos autos, é necessária a juntada da certidão atualizada da JUCEC, a fim de demonstrar a efetiva extinção da empresa, a identificação de seus sócios e o tipo societário, possibilitando a análise da responsabilidade patrimonial.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar a certidão atualizada da JUCEC, comprovando a extinção da empresa e a qualificação de seus sócios; b) Requerer a habilitação dos sócios como sucessores da empresa extinta, para que sejam citados e possam se manifestar no feito, nos termos dos artigos 689 a 692 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de reabertura do cumprimento de sentença será indeferido".
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142355424
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142355424
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24/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROSALI RODRIGUES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136442256
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442256
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente Talvanes Andrade Paiva, requerendo a retomada da execução em face dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica foi extinta.
Inicialmente, cabe destacar que a extinção da execução por abandono do exequente não impede a busca pela satisfação do crédito remanescente, desde que observados os requisitos legais.
No caso concreto, a parte exequente informa que ocorreu a extinção da empresa executada, devendo os sócios serem citados para responder pelo débito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em caso de extinção voluntária da pessoa jurídica, ocorre a sucessão processual pelos sócios, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido no REsp 2.082.254/GO. No referido julgamento, o STJ equiparou a extinção da empresa à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores.
Dessa forma, os sócios podem ser chamados a responder pelas obrigações remanescentes, especialmente se houve distribuição de patrimônio no momento da liquidação. No caso dos autos, é necessária a juntada da certidão atualizada da JUCEC, a fim de demonstrar a efetiva extinção da empresa, a identificação de seus sócios e o tipo societário, possibilitando a análise da responsabilidade patrimonial. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar a certidão atualizada da JUCEC, comprovando a extinção da empresa e a qualificação de seus sócios; b) Requerer a habilitação dos sócios como sucessores da empresa extinta, para que sejam citados e possam se manifestar no feito, nos termos dos artigos 689 a 692 do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de reabertura do cumprimento de sentença será indeferido. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442256
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19/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:29
Processo Desarquivado
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06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 102092820
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 102092820
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 Exequente: ROSALI RODRIGUES MARTINS Executada: EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 96228384, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092820
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102092820
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102092820
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102092820
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102092820
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 Exequente: ROSALI RODRIGUES MARTINS Executada: EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 96228384, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono da causa.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092820
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02/09/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092820
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30/08/2024 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96228384
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96228384
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96228384
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96228384
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000545-09.2021.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) apresentar manifestação acerca da devolução do AR de ID 90537996 pelo motivo "mudou-se", requerendo o que entender de direito; e b) juntar planilha atualizada do débito conforme art. 524, II a VI, do Código de Processo Civil, uma vez que na petição de ID 87419034 não foram observadas as disposições do art. acima indicado.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228384
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14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228384
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14/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 85292905
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 85292905
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosali Rodrigues Martins em desfavor de EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA., ambos já qualificados nos autos.
O presente feito versa sobre execução de sentença homologatória de acordo, conforme termo de audiência de ID 55357517: As partes acordaram que a empresa promovida deverá terminar a obra contratada no prazo de 3 (três) meses, a ser executada por equipe da empresa ré, mediante frequência de 3 (três) vezes por semana, com material fornecido pela EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA. A obra será iniciada a partir do dia 01/03/2023 e será finalizada no dia 01/06/2023. Os serviços a serem finalizados estão discriminados no documento acostado no ID 22690100.
O prazo final para a conclusão da obra é dia 01/06/2023.
O descumprimento do presente acordo por parte da empresa promovida implicará a incidência de cláusula penal de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
A autora renuncia ao pedido de indenização por danos morais. Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado, sob pena de incidência da multa e penhora on-line, a parte executada restou silente (ID 71331135).
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença versa sobre: a) obrigação de fazer, consistente na obrigação de a parte devedora terminar a obra contratada no prazo de 3 (três) meses, a ser executada por equipe da EXATABIM, mediante frequência de 3 (três) vezes por semana, com material fornecido pela EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA; b) obrigação de pagar a cláusula penal no importe de R$ 13.000,00.
Ocorre que o despacho de ID 71331135 somente ordenou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidência de multa e de inclusão do feito na pauta de penhora on-line.
Por outro lado, a parte executada ainda não foi intimada para cumprir a obrigação de fazer.
Feitas as devidas considerações, hei por bem determinar que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos acerca do valor atualizado da cláusula penal, haja vista a inércia da parte executada.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line.
Após, intime-se parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no termo de audiência de ID 55357517, sob pena de incidência de multa diária, na forma do art. 536 e seguintes do CPC.
A EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA. deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer de forma pessoal e por intermédio do advogado habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292905
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24/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86138284
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86138284
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86138284
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86138284
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20/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000545-09.2021.8.06.0012 Intime-se a exequente pessoalmente para, por meio do advogado constituído, cumprir o despacho de ID 85292905, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138284
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17/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138284
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17/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSALI RODRIGUES MARTINS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85292905
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85292905
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosali Rodrigues Martins em desfavor de EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA., ambos já qualificados nos autos.
O presente feito versa sobre execução de sentença homologatória de acordo, conforme termo de audiência de ID 55357517: As partes acordaram que a empresa promovida deverá terminar a obra contratada no prazo de 3 (três) meses, a ser executada por equipe da empresa ré, mediante frequência de 3 (três) vezes por semana, com material fornecido pela EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA. A obra será iniciada a partir do dia 01/03/2023 e será finalizada no dia 01/06/2023. Os serviços a serem finalizados estão discriminados no documento acostado no ID 22690100.
O prazo final para a conclusão da obra é dia 01/06/2023.
O descumprimento do presente acordo por parte da empresa promovida implicará a incidência de cláusula penal de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
A autora renuncia ao pedido de indenização por danos morais. Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado, sob pena de incidência da multa e penhora on-line, a parte executada restou silente (ID 71331135).
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença versa sobre: a) obrigação de fazer, consistente na obrigação de a parte devedora terminar a obra contratada no prazo de 3 (três) meses, a ser executada por equipe da EXATABIM, mediante frequência de 3 (três) vezes por semana, com material fornecido pela EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA; b) obrigação de pagar a cláusula penal no importe de R$ 13.000,00.
Ocorre que o despacho de ID 71331135 somente ordenou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidência de multa e de inclusão do feito na pauta de penhora on-line.
Por outro lado, a parte executada ainda não foi intimada para cumprir a obrigação de fazer.
Feitas as devidas considerações, hei por bem determinar que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos acerca do valor atualizado da cláusula penal, haja vista a inércia da parte executada.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line.
Após, intime-se parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no termo de audiência de ID 55357517, sob pena de incidência de multa diária, na forma do art. 536 e seguintes do CPC.
A EXATABIM - Arquitetura e Engenharia LTDA. deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer de forma pessoal e por intermédio do advogado habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85292905
-
02/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71331135
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71331135
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000545-09.2021.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROSALI RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA - CE19879-A e FRANCISCO FONSECA COELHO NETO - CE31853 POLO PASSIVO:EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA - CE26202-A DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data no rodapé. -
21/11/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71331135
-
21/11/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:36
Homologada a Transação
-
16/02/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000545-09.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 16/02/2023 10:30.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 19:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de EXATABIM - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 06/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:33
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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