TJCE - 3000236-37.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:02
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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03/10/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 89928971
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000236-37.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Polo Passivo: MARIA INACIA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por ANTONIA NIZETE ARAÚJO GALVÃO, nome fantasia JM MÓVEIS, em face de MARIA INÁCIA DE MENEZES. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID 85950948), RENAJUD e INFOJUD (ID 85952005), não tendo sido encontrados bens ou valores suficientes à satisfação do débito pretendido. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dais, a parte exequente limitou-se a requerer informações acerca da expedição do alvará concernente aos valores penhorados através do sistema SIISBAJUD (ID 87912847). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando o processo, verifico que, intimada para indicar meios à satisfação integral do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte exequente limitou-se a requerer informações acerca da expedição de alvará referente à liberação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (ID 87912847).
Dessa forma, entendo que a omissão da parte exequente quanto à indicação dos meios necessários ao prosseguimento da execução revela a ausência de bens passíveis de penhora. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso vertente, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação integral da pretensão da parte exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, vejo que foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 1.306,60 em face da parte executada (certidão de ID 85950948) Trata-se de bloqueio parcial, pois o valor do débito alcançou no curso da execução, após o acréscimo da multa, o patamar de R$ 1.342,86 (certidão de ID 85950959).
Ocorre que, conforme certidão de ID 102083230, a parte executada, mesmo intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, não alegou excesso nem impenhorabilidade no prazo estabelecido, de modo que o bloqueio restou convertido em penhora, bem como não apresentou embargos, deixando de oferecer argumentos que pudessem obstar a realização dos atos executórios. Ante o exposto, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.306,60 bloqueado via SISBAJUD em face da parte executada (certidão de ID 85950948), DECLARANDO PARCIALMENTE satisfeita a obrigação.
Ademais, em relação ao débito remanescente, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte exequente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 89928971
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30/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89928971
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30/08/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE MENEZES em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85954672
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85954672
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13/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85954672
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13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 14:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:29
Processo Desarquivado
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21/02/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2023 16:51
Homologada a Transação
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11/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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08/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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