TJCE - 3000325-60.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
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27/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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27/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152509507
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152509507
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000325-60.2021.8.06.0222 O promovido BANCO BRADESCO SA noticiou o cumprimento do acórdão (Id 131687618), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 12.085,11, conforme Id 150648204.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 152460795, e determino a liberação do valor depositado em nome da parte autora por meio de alvará, utilizando os dados bancários informados no Id 152460795.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152509507
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 17:30
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141046514
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141046514
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046514
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04/04/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:18
Processo Reativado
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23/03/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:35
Juntada de petição
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01/06/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2022 06:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/05/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:42
Decorrido prazo de REINALDO COSTA PEREIRA em 08/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:55
Juntada de Petição de recurso
-
22/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:12
Outras Decisões
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09/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 08:35
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 10:04
Conclusos para decisão
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26/07/2021 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2021 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:40
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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