TJCE - 3000652-17.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:06
Decorrido prazo de GRAZIELA POLIANA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 126917632
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 126917632
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 126917632
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 126917632
-
11/02/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000652-17.2021.8.06.0024 EXEQUENTE: GIOVANNA CHAVES SILVEIRA EXECUTADO: EDITORA TVMED COMERCIO LTDA. Cls.
Considerando a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os valores apresentados, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126917632
-
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126917632
-
26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/09/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101921602
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000652-17.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: GIOVANNA CHAVES SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: EDITORA TVMED COMERCIO LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRAGRAZIELA POLIANA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença, cuja planilha atualizada do débito corresponde a R$ 4.244,94 (D. 32849839).
Intimado para pagamento voluntário, o requerido pleiteou pelo parcelamento do débito (art. 916 do CP), efetuando o depósito judicial no valor de R$ 1.273,48. (Id.33906582) Contudo, por restrição relativa ao cumprimento de sentença (916, § 7º, do CPC), o pedido foi indeferido.
Em consequência, determinou-se penhora, via sistema SISBAJUD, para satisfação do crédito de R$ 4.244,94 (quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescido de multa processual de 10% (dez) por cento (Id. 33957211).
A parte requeria, pede que a multa seja aplicada sobre o valor remanescente e não sobre o todo, haja vista que houve depósito parcial do valor (ID.34543985).
Na petição de ID. 34543985, a credora informa que a obrigação de fazer (cessar cobranças ainda não foi cumprida).
Assim, pede a conversão em perdas e danos.
Com relação aplicação da multa, diz que deve ser aplicada sob o valor remanescente, requerendo o valor tido por incontroverso que corresponde ao depósito judicial de Id. 33906582.
Penhora realizada (Id. 63685186).
Manifestação da promovente, indicando que crédito devido, acrescido da multa de 10%, já deduzindo o valor do depósito, corresponde a R$ 3.898,80.
Reitera que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (Id. 79727709).
Impugnação ao pedido postulado, aduzindo que a obrigação restou satisfeita.
Requer a extinção do feito pelo pagamento com a liberação do excedente em favor do requerido (Id. 88502272).
Vieram os autos concluso.
Decido.
Quanto a obrigação de fazer imposta, os prints não revelam se fato as cobranças são posteriores ao trânsito em julgado da sentença, pois não é possível identificar o ano das ditas mensagens de cobrança.
Além disso, não é possível identificar se de fato foram direcionadas ao contato telefônico da promovente.
Desta feita, não há como acolher, neste momento, o pedido formulado referente a conversão em perdas e danos.
Quanto a aplicação da multa, como o devedor efetuou o pagamento de forma parcial, é certa a incidência da multa, sobre o valor residual, conforme dispõe o CPC, em seu art. 523, § 2º (No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante), sem que haja necessidade da intimação da parte contrária para complementar o depósito, posto que o impedimento decorre da própria lei.
Nesse contexto, tendo em conta o depósito judicial e o bloqueio de valores, necessário ouvir a contadoria judicial, para apurar o quanto devido, incidindo a multa de 10%, sem incidência de honorários, sobre o valor remanescente, na forma do art. 523, §2º do CPC.
Sobre o levantamento de valor incontroverso em sede de cumprimento de sentença, a jurisprudência já se manifestou entendimento acerca dessa possibilidade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO IMEDIATO PELO CREDOR .
DECISÃO REFORMADA.
I - O STJ bem como esta Corte, já pacificou o entendimento que depositado em juízo o valor incontroverso, nada obsta o credor o levantamento da aludida quantia, restringindo-se a discussão acerca de eventual valor remanescente .
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes.
II - Mostra-se desarrazoado o sobrestamento estabelecido pelo dirigente processual no tocante ao levantamento do alvará referente a valores depositados pela parte executada para pagamento parcial do débito e reconhecidamente incontroversos pelas partes. Assim, mostra-se possível o levantamento do depósito realizado pelo executado do valor considerado incontroverso, devendo a discussão prosseguir somente quanto ao valor controvertido da dívida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª CC, AI nº 5679398-69, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 23.06.2020) negritei.
Dessa forma, não há óbice à autorização do levantamento da quantia incontroversa, depositada nestes autos.
Por essa razão, DEFIRO o requerimento para expedição de alvará em relação ao valor incontroverso referente ao depósito no valor de R$ 1.273,48 (um mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) (ID.33906582), em favor do exequente ou procurador, desde que tenha procuração com poderes para receber valores.
Ato contínuo, determino remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito nos termos da sentença proferida, com a incidência das penalidades do art. 523, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo o valor de depósito judicial, conforme autorizado o levantamento.
Com os cálculos apresentados, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Manifeste-se o requerido o sobre a (des)cumprimento obrigação de fazer no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101921602
-
27/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921602
-
26/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELA POLIANA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELA POLIANA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2022 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 02:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 02:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA CHAVES SILVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:50
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:35
Decorrido prazo de EDITORA TVMED COMERCIO LTDA. em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:57
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
25/02/2022 10:13
Não recebido o recurso de EDITORA TVMED COMERCIO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (REU).
-
23/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso
-
19/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:41
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/12/2021 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 14:02
Expedição de Intimação.
-
25/09/2021 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2021 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:43
Expedição de Citação.
-
12/08/2021 21:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:44
Expedição de Citação.
-
21/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000293-89.2024.8.06.0112
Monyelle de Oliveira Calistro
Gledson Lima Bezerra
Advogado: Jonathas Pinho Cavalvante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 12:01
Processo nº 0051958-80.2021.8.06.0055
Raquel Barbosa Marcolino
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 15:55
Processo nº 0546148-50.2012.8.06.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Ito Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2012 17:50
Processo nº 0200803-20.2022.8.06.0055
Clozimatilde Felix Andrade
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 10:39
Processo nº 0200803-20.2022.8.06.0055
Clozimatilde Felix Andrade
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 15:26