TJCE - 3021523-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165768798
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165768798
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01/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3021523-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: NATJO DE LIMA PINHEIRO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (4) O autor foi duas vezes intimado a sanar vícios da petição inicial.
No despacho de ID101803416 (26/08/2024) foi-lhe concedido prazo de quinze dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial A intimação foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (certidão ID138405808) e, decorrido o prazo, a Secretaria certificou a inércia da parte autora (certidão de decurso de prazo ID150850824) Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inobservância da determinação judicial para emendar a inicial impõe o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts.321, parágrafo único, 330, IV, e 485,I, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165768798
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138050198
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138050198
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13/03/2025 00:00
Intimação
Verifico ainda que na inicial não consta no polo passivo a Sra.
MARIA LUZIMAR ROCHA LOPES, sendo assim tendo em vista que a parte autora alega que a sra.
MARIA LUZIMAR ROCHA LOPES foi a real condutora de algumas infrações impugnadas, deverá também a arte autora integra-la no polo passivo, devendo ainda juntar todas as documentações que comprovem suas alegações, no prazo de 15 dias.
Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
12/03/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138050198
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07/03/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101803416
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27/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021523-35.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: NATJO DE LIMA PINHEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, JONAS ABREU ALVES MARQUES, EDMARIO PEREIRA REIS DESPACHO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, afora por NATJO DE LIMA PINHEIRO, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - AMC, JONAS ABREU ALVES MARQUES e EDMARIO PEREIRA REIS, pleiteando, liminarmente, a suspensão dos pontos e efeitos dos Autos de Infração de Trânsito nº BV00066163, AS00101989, M600073712, V606207847, BV00065537, V606160036, V606300023, F600010294, V606160105, V606163569, V606163565, V606163546, V606163550, V606159972, V606171236, V606173679, BV00064095, M600002957, A600002743, V606137224.
Contudo, através dos documentos de IDs 101795813 e 101795815, verifico que, além de autuações emitidas pela AMC e pelo DETRAN/CE, foram realizadas autuações de infração de trânsito também pelo Município de Baturité e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), devendo a parte autora integrá-los no polo passivo da ação. Ademais, deverá a parte autora, caso possível, juntar aos autos termo de responsabilidade, assinado e com firma reconhecida, pelas pessoas indicadas como reais condutores nas penalidades em questão. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, com fulcro nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101803416
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26/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101803416
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26/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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