TJCE - 0051959-65.2021.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA MARTINS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20362176
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20362176
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0051959-65.2021.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAFAELA MARTINS SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Agente comunitária de saúde.
Adicional de insalubridade.
Laudo pericial judicial.
Grau médio (20%).
Improcedência do pedido de majoração.
Precedentes das câmaras de direito público do TJCE.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reconhecendo o direito apenas ao grau médio (20%), conforme laudo pericial judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia posta à apreciação consiste em definir se a autora, servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem direito à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, à luz das normas de regência e dos elementos de convicção colhidos.
III.
Razões de decidir 3.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal deixou de integrar o rol de direitos expressamente estendidos aos servidores públicos, conforme dispõe o § 3º do art. 39 da Carta Magna.
Todavia, a própria Emenda conferiu aos entes federativos a prerrogativa de regulamentar, mediante legislação específica, as atividades consideradas insalubres e os respectivos percentuais aplicáveis. 4.
A Lei Municipal n. 1.190/1992 assegura o adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, graduando-o em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), sem excluir os Agentes Comunitários de Saúde do seu alcance. 5.
O laudo judicial produzido no processo paradigma (n. 0051954-43.2021.8.06.0055), elaborado por perito médico habilitado, atestou que as condições de trabalho da autora justificam o pagamento do adicional em grau médio, afastando a exposição contínua e direta a agentes biológicos exigida para o grau máximo. 6. Inexistindo dúvida relevante ou indício de erro técnico, descabe a realização de nova perícia. 7. É indevida a equiparação entre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, considerando que estes últimos exercem funções com exposição contínua a agentes biológicos, ao passo que aqueles desenvolvem ações de promoção e prevenção, com risco eventual e intermitente. 8.
Sentença que se mostra escorreita ao acolher as conclusões da perícia judicial e indeferir a majoração pretendida.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Atos normativos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII, 18, 25, 37, X, e 39, § 4.º; Lei Municipal n. 1.190/1992, arts. 72, 73 e 74; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 543.198 AgR/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16.10.2012; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 24.11.2015; TJCE, AC n. 0051952-73.2021.8.06.0055, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2025; TJCE, AC n. 0051948-36.2021.8.06.0055, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025; TJCE, AC n. 0051958-80.2021.8.06.0055, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025; TJCE, AC n. 0051945-81.2021.8.06.0055, Rel.
Juíza Conv.
Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Canindé contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canindé, proferida nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Rafaela Martins Sousa. Na petição inicial (Id 15221338), a autora narrou, em síntese, que é servidora do Município de Canindé desde 4 de fevereiro de 2020, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde.
Desde sua admissão, embora devido, não vem recebendo o adicional de insalubridade em seu grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.
Argumentou que faz jus ao referido adicional a contar de janeiro de 2018 - data do laudo pericial -, uma vez que desempenha suas atividades em condições classificadas como insalubres, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Fundamentou sua pretensão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Federal n. 11.350/2006, na Lei Orgânica do Município de Canindé (art. 52, §2º), bem como na Lei Municipal n. 1.190/1992, especialmente em seus arts. 6º, XIII, 65 e 72 e seguintes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para que seja declarado o seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o vencimento base), com efeitos retroativos a janeiro de 2018, data do Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado por solicitação da Secretaria de Saúde do Município de Canindé, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias.
Postulou, ainda, a implantação definitiva do referido adicional em folha de pagamento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade, a inadequação do laudo pericial juntado aos autos e a vedação à concessão retroativa da referida verba.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Em réplica (Id 15221673), a autora, além de reiterar os termos da petição inicial, refutou as preliminares suscitadas pela parte contrária e, quanto ao mérito, ressaltou: (i) a existência de legislação municipal que prevê o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) que o laudo que instrui a petição inicial atende aos requisitos legais para a concessão da verba pleiteada; e (iii) que o pedido de pagamento retroativo formulado na exordial tem como marco inicial a data da elaboração do referido laudo pericial. Em decisão de Id 15221679, a magistrada de origem rejeitou as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de ausência de interesse de agir. Em seguida, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento central de que os Agentes Comunitários de Saúde exercem suas funções em condições que justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
A sentença afastou a alegação de ausência de laudo pericial idôneo, ao considerar que o laudo juntado aos autos está em conformidade com as exigências legais, subscrito por profissional habilitado.
Ademais, rejeitou o pleito de equiparação ao grau de insalubridade reconhecido aos Agentes de Combate a Endemias, ao entender que os cargos possuem finalidades distintas.
Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação (Id 15221695), no qual, além de reiterar os argumentos expendidos na petição inicial, sustenta que o laudo pericial elaborado no bojo do processo n. 0051954-43.2021.8.06.0055, teria concluído pela existência de insalubridade em grau médio (20%).
No entanto, aponta divergência entre esse laudo e aquele produzido a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé - SINDSEC, destacando que o laudo judicial não teria sido realizado com a devida inspeção in loco, tendo ocorrido, em verdade, nas dependências de uma sala cedida pela Secretaria de Saúde do Município recorrido.
Aduz, ainda, que a conclusão do perito judicial foi pela não concessão do adicional de insalubridade, em descompasso com as próprias constatações acerca das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho.
Ressalta, por fim, que o laudo pericial não vincula o Juízo, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, desta vez mediante visitas domiciliares em diferentes regiões do Município de Canindé. Com contrarrazões (Id 15221702), o apelo veio à consideração deste Tribunal e Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. A 30ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por tratar de matéria relacionada a benefícios salariais de servidor público, o que não justificaria a intervenção do órgão ministerial (Id 17055460). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia está em definir se a autora, servidora pública municipal no cargo de agente comunitário de saúde, tem direito à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, à luz das normas de regência e dos elementos de convicção colhidos. O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19/1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, os entes federados não estão impedidos de disciplinar a vantagem remuneratória, decorrente do desempenho de atividades insalubres, penosas ou perigosas, em prol dos seus servidores, no exercício da competência prevista nos artigos 18, 25, 37, X, e 39, § 4.º, todos do texto constitucional. A esse respeito, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. 2. [...]. (STF, RE n. 543.198 AgR/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, Acórdão Eletrônico DJe-222, Divulgação 09.11.2012, Publicação 12.11.2012) É dizer, embora o adicional em questão não mais esteja incluído nos direitos estendidos aos servidores públicos, conforme verifica-se do rol contido no § 3º do artigo 39, a referida Emenda Constitucional permitiu que cada Ente Federado regulamente, através de legislação específica, as atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, não havendo que se falar em supressão do direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, em observância ao princípio da legalidade (art. 37 , caput, da CF). No caso dos autos, verifica-se que há a previsão do referido adicional na Lei n. 1.190/1992, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Canindé.
Vejamos: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 73.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único.
A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade. Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente. Verifica-se que a norma municipal não impõe qualquer restrição à percepção do adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde.
Ao contrário, garante o pagamento da vantagem àqueles que exerçam atividades em condições insalubres, nos percentuais correspondentes ao grau de risco a que estejam expostos. Ademais, a leitura dos dispositivos que disciplinam o referido adicional revela a sua natureza autoaplicável, prescindindo de regulamentação para sua concessão.
Basta, para tanto, a realização de perícia técnica que comprove a execução de atividades ou operações insalubres, a exposição a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância e o respectivo grau de insalubridade, assegurando-se, assim, o pagamento do adicional ao servidor que atue nessas condições. Com efeito, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma. DJe 24/11/2015). Ressalte-se, ainda, que, diante da multiplicidade de demandas com idêntico objeto e considerando que o eventual direito ao adicional de insalubridade decorre do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde - e não da condição pessoal do servidor -, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica exclusivamente no Processo n. 51954-43.2021.8.06.0055, cujo laudo servirá como prova nos demais feitos de mesma natureza em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, conforme consignado na decisão interlocutória de Id 15221679. Nesse contexto, a perícia oficial foi realizada em 26/06/2023, com o laudo juntado ao Id 16385201 do processo paradigma e posteriormente complementado no Id 16385227.
O documento foi elaborado pelo médico Francisco das Chagas Rodrigues de Mendonça Júnior, inscrito no CRM-CE sob o n. 20328, profissional devidamente habilitado para realizar perícias judiciais, inclusive em qualquer ramo da medicina, nos termos do Parecer Técnico CFM n. 17/2004 e da Resolução CFM n. 40/95. Concluiu o perito oficial que os Agentes Comunitários de Saúde estão, de fato, expostos a condições insalubres, o que autoriza o reconhecimento do direito ao respectivo adicional.
Contudo, não se confirmou a exposição em grau máximo, conforme requerido pela autora.
Vejamos: c) Considerando a Súmula n° 47 do TST, que afirma que o trabalho executado em condições insalubres, de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional respectivo, e levando em conta que a Reclamante, embora não mantivesse contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mantinha contato habitual (diário) e intermitente, pode-se concluir que a atividade desempenhada pela Reclamante é considerada insalubre em grau máximo? R.
Não.
Embora a Súmula n° 47 do TST estabeleça que para recebimento de insalubridade o contato do profissional com a fonte contagiosa possa ser intermitente e não necessariamente permanente, é o anexo 14 da NR-15 expedida pelo Ministério do Trabalho que estabelece os critérios para a classificação da insalubridade, define que para que o empregado faça jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário que haja permanência contínua em áreas de isolamento de doenças infectocontagiosas, ou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, o que não se configura no presente caso, tendo em vista tratar-se de contato intermitente. [...] Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, mantenho a conclusão afirmando que: a Requerente tem o direito a percepção do adicional de insalubridade em 20%. Sob esse enfoque, e sendo incontroverso que a autora é servidora pública efetiva desde 04/02/2020, conforme Termo de Compromisso e Posse de Id 15221641, no cargo de Agente Comunitário de Saúde - classificado como de risco médio -, é certo que faz jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, valor que já vem sendo regularmente pago, uma vez que suas atribuições não envolvem contato permanente em áreas de isolamento destinadas ao tratamento de doenças infectocontagiosas, nem contato contínuo com pacientes em isolamento por tais enfermidades ou com objetos de uso desses, não previamente esterilizados - condições indispensáveis à concessão do adicional em grau máximo. Na mesma linha, há julgados das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal que versam sobre casos análogos, referentes ao mesmo Município e a servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM PERCENTUAL MÁXIMO (40%).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES INSALUBRES.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 65, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.190/92 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé, dispõe que: "além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.". 2.
Por sua vez, o art. 74, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que: "o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.". 3.
No caso em exame, a autora/apelante - servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, se ausente comprovação de contato permanente e habitual com agentes insalubres, diferente do cargo de Agentes de Combate a Endemias, e sim, em grau médio, conforme constatado no laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho. 4.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "(…) a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contato permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade.
Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Nesses termos, a rejeição do apelo é medida que se impõe." (TJCE, AC n. 0051945-81.2021.8.06.0055, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2024). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, AC n. 0051952-73.2021.8.06.0055, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 09/04/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda, na qual almeja a condenação do ente público ao pagamento relativo ao adicional de insalubridade em seu grau máximo.
II.
Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito do autor, servidor público municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, ao recebimento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, no percentual de 40%. III.
Razões de decidir: 3.1.
O entendimento assente no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade "está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor" 3.2.
A perícia técnica judicial constatou a existência de insalubridade no grau médio, confirmando o direito do autor ao recebimento do adicional somente de 20%, e não em seu grau máximo. 3.3.
A determinação de realização de nova perícia só se justifica diante de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, em virtude da existência de dúvida razoável sobre os requisitos que autorizam a concessão do adicional pleiteado, hipótese não constatada nos presentes autos.
IV.
Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 0051948-36.2021.8.06.0055, Relatora: Desa.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LAUDO PERICIAL.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé/CE, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agente comunitária de saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou se deve ser mantido o adicional em grau médio (20%), conforme estabelecido pela sentença recorrida. III.
Razões de decidir. 3.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92). 4.
O laudo técnico elaborado por médico devidamente habilitado concluiu que os Agentes Comunitários de Saúde fazem jus a insalubridade de 20% (vinte por cento), tendo em vista que a exposição a agentes biológicos não ocorre de forma permanente, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5.
Apesar de o juiz não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), somente é possível a desconsideração deste quando demonstrados elementos técnicos em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 6.
Não merece reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. IV.
Dispositivo. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 00519588020218060055, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora/apelante, servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
De acordo com os contracheques anexados aos autos, o ente público recorrido já implementou, na remuneração da apelante, adicional de insalubridade no percentual de 20%. 5.
Contudo, a apelante pretende a majoração do percentual recebido, com base em novo laudo realizado a requerimento do SINDSEC.
Não obstante, consoante apontado na sentença recorrida, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 6.
Impõe-se registrar que a função de agente comunitário de saúde difere daquela exercida pelo agente de combate às endemias, que percebe adicional de 40% (grau máximo), uma vez que esta, por sua própria natureza, pressupõe o combate a doenças transmitidas por vetores e na vigilância epidemiológica dessas doenças, ou seja, em contato permanente e habitual com agentes insalubres pela própria atividade. 7.
Ainda que se adotasse a tese ventilada pela apelante de que as residências da população visitada pelo agente comunitário de saúde poderiam ser equiparadas a um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, registra-se que o anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio "o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 8.
Nesses termos, a rejeição do apelo é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0051945-81.2021.8.06.0055, Relatora: Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO (Portaria n. 1550/2024), Data do julgamento: 03/12/2024) Impende ponderar, por oportuno, que a parte autora acostou aos autos laudo pericial datado de janeiro de 2021, elaborado a requerimento do Sindicato dos Servidores Municipais de Canindé - SINDSEC, no qual se concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo para os Agentes Comunitários de Saúde.
Todavia, referido laudo não detém a mesma robustez e autoridade técnica do laudo oficial produzido por perito nomeado pelo Juízo, que, por essa razão, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo se houver elementos concretos que demonstrem sua falha ou erro material, o que não restou evidenciado na hipótese vertente. Em outras palavras, embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do laudo pericial oficial (arts. 371 e 479 do CPC), sua desconsideração somente se justifica diante da existência de elementos técnicos consistentes em sentido oposto - o que não se verifica no caso concreto.
Ressalte-se, ademais, que o laudo oficial foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, permitindo às partes apresentar quesitos, impugnações e manifestações, circunstância que reforça sua legitimidade e confiabilidade. Por fim, não há falar em equiparação do grau de insalubridade reconhecido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, pois as diferenças entre os cargos são substanciais, tanto em termos de suas atribuições quanto da exposição a riscos insalubres. O Agente Comunitário de Saúde atua na atenção básica, com um escopo mais amplo de ações de saúde, incluindo promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de famílias, sem manter contato constante com agentes insalubres.
Já o Agente de Endemias tem uma função específica voltada para o combate a doenças transmitidas por vetores e para a vigilância epidemiológica dessas doenças, o que implica em contato direto e contínuo com agentes biológicos, tornando a exposição a riscos insalubres mais constante e inerente à própria natureza de suas atividades. Por essa razão, não se pode atribuir o mesmo grau e percentual de insalubridade a ambos os cargos, uma vez que as condições de trabalho são distintas. Por fim, assevero que a realização de nova perícia somente se justifica diante de dúvida relevante ou indício de erro técnico, o que não se verificou no caso concreto. Mostra-se, portanto, incensurável a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico judicial e indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, e em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de preservar a sentença de improcedência dos pedidos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) da base de cálculo definida na origem, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. -
21/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362176
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16/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de RAFAELA MARTINS SOUSA - CPF: *53.***.*87-44 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954119
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954119
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051959-65.2021.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954119
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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