TJCE - 3004182-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171018888
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29/08/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171018888
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004182-80.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora promovida intimada, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171018888
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28/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:26
Juntada de despacho
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06/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO HARDY PAIVA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134648485
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134648485
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004182-80.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROGERIO HARDY PAIVA FILHOEndereço: Rua Tenente Vicente Cesário, 122, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132092919).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assina digitalmente) -
05/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134648485
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05/02/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 04:50
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132092919
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132092919
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132092919
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132092919
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17/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132092919
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14/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/11/2024 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104801815
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104801815
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004182-80.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/11/2024 09:35 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU4NWM2NDMtZTU0ZS00ZTEyLWJhZWItMmQ4NGZjMTViMTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104801815
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24/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 101737790
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004182-80.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ROGERIO HARDY PAIVA FILHOEndereço: Rua Tenente Vicente Cesário, 122, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CORONEL JOSE SABOIA, 427, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040DATA DA AUDIÊNCIA: 05/12/2024 14:30VALOR DA CAUSA: R$ 12.877,58 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O demandante narra que vem sofrendo descontos não autorizados que variam entre R$ 29,00 (vinte e nove reais) e R$ 42,00 (quarenta e dois reais) referentes à dívida de empréstimo pessoal que não contraiu.
Informa que a operação de crédito correta limita-se à importância de R$ 31,47 (trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e deveria ser descontada diretamente de seu contracheque, por se tratar de crédito consignado. 2.
Alega, ainda, que por conta da mencionada operação também fora incluído na relação restritiva de crédito do Serasa Experian. 3.
Em que pese a suposta negativação indevida, o autor requer apenas "que este Douto Juízo ordene ao banco réu que sejam cessados os descontos indevidos nos proventos do autor" (pág. 8, id.101294382).
Sobre a restrição sofrida, não há requerimentos. 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5.
Os dados apresentados pelo requerente sugerem que os descontos começaram a ser efetivamente cobrados cinco meses atrás, conforme se observa na página 2 da Inicial (id.101294382). 6.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 7.
Ademais, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 8.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 9.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão mostra-se cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101737790
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27/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737790
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27/08/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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