TJCE - 3000668-04.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MG AUTOMOVEIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 14006809
-
28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 3000668-04.2024.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: 3000275-65.2019.8.06.0008 AGRAVANTE:EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME E OUTRO AGRAVADO: EMPRESA MG AUTOMÓVEIS LTDA - ME RELATOR: MARCELO WOLNEY A P MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA TRANSPORTE RODOVIÁRIOS URUBURETAMA LTDA - ME, e URUBURETAMA TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA - ME em face da decisão interlocutória prolatada (id. 88346024) nos autos do processo n.º 3000275-65.2019.8.06.0008, que deferiu a tutela de urgência, concedendo liminarmente o pedido incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de determinar a inclusão no polo passivo da presente execução a empresa K & F Transportes Rodoviários do Brasil LTDA. (antiga Empresa de Transporte Rodoviário de Passageiros Uruburetama LTDA), bem como determinou o bloqueio de ativos, no importe de R$ 155.966,98 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de trinta dias, em nome da empresa K & F Transportes Rodoviários do Brasil LTDA. 02.
Em apertada síntese, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão de id. 88346024 que condenou as Agravantes ao pagamento de multa de 9,90% sobre o valor da causa, corrigida conforme o INPC, por suposta litigância de má-fé. 03.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 04.
O recorrente pretende o conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a lei de Juizado Especial Cível, o que não encontra respaldo legal. 05.
Ocorre, que a Lei nº 9.099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. 06.
Ademais, segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 07.
Da mesma forma, o art. 89 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará prescreve que o "agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias", sem estender o seu cabimento a outras hipóteses. 08.
Trago a colação Julgado sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636181-06.2023.8.06.0000 São Benedito, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2024) 09.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente recurso de agravo de instrumento, extinguindo esse PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos cabíveis. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Publique-se e intime-se. 12.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14006809
-
27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14006809
-
27/08/2024 16:25
Não conhecido o recurso de EMPRESA TRANSPORTE RODOVIARIOS URUBURETAMA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (LITISCONSORTE)
-
20/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:42
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 14:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/08/2024 17:18
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000476-90.2023.8.06.0081
Jose Terceiro de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Fontelene Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 15:16
Processo nº 0002581-38.2018.8.06.0123
Francisco Marques de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 02:18
Processo nº 0013423-76.2019.8.06.0112
Jose Barreto Couto Filho
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Jose Boaventura Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2019 18:38
Processo nº 0013423-76.2019.8.06.0112
Jacqueline Ferreira Gouveia
Jose Arnon Cruz Bezerra de Menezes
Advogado: Doriam Lucena Silva Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:49
Processo nº 0020721-88.2019.8.06.0090
Damiana Barroso da Silva Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 09:22