TJCE - 3000813-19.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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09/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 13383906
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000813-19.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BRADESCO S.A RECORRIDO: MANUEL SOUSA MOTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BRADESCO S.A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 8081027). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 10545279- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 12163916, petição do Banco recorrente na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem.
Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13383906
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27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383906
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27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:43
Homologada a Transação
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30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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