TJCE - 3001082-74.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96144262
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001082-74.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES representado por Walesca Araújo Sampaio de Oliveira SENTENÇA Vistos etc,.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por Cotas Condominiais em face de ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES, neste ato representado pela, Sra.
Walesca Araújo Sampaio de Oliveira, na qual consta o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Inicialmente, é necessário apresentar manifestação a respeito da continuidade ou não do feito no rito do Juizado Especial.
A presente demanda, trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Ademais, nos presentes aos consta que o falecido era o proprietário do imóvel objeto da lide (ID. 34722978).
Portanto, é incontroverso que o devedor é proprietário do bem que se busca onerar e, caso falecido, por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Desse modo, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe, em virtude da necessidade de apuração de resíduos (haveres e deveres frente a universalidade de bens do espólio, tornando este juízo incompetente, com fulcro no artigo supracitado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Ademais, desde já autorizo, caso solicitada, a expedição da certidão de crédito do valor devido para fins de habilitação no juízo próprio.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96144262
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26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96144262
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26/08/2024 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 15:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES representado por Walesca Araújo Sampaio de Oliveira em 27/05/2024 23:59.
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02/06/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 00:48
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 23:02
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 22:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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