TJCE - 0009060-06.2014.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:25
Decorrido prazo de KAYRYS MOTTA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de KAYRYS MOTTA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153443655
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153443655
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0009060-06.2014.8.06.0182 Ação Ordinária c/c Pedido Liminar Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 07 de maio de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153443655
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08/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149941467
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149941467
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0009060-06.2014.8.06.0182 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Liminar Requerente: Iris Castelo Branco de Sousa Requerido: Procuradoria Geral do Município de Viçosa do Ceará I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por IRIS CASTELO BRANCO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará, ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 02/06/1986, todavia, recebia vencimento correspondente à metade do salário-mínimo.
Aduz que tem sua situação como análoga à de escravo, uma vez que cumpria carga horária de 20 (vinte) horas semanais e recebia a quantia de 322,18 (trezentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) mensais.
Requer, assim, o julgamento procedente do feito para condenar o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento do valor de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais), valor este atinente às verbas retroativas corrigidas monetariamente, acrescido dos valores relativos a 13º salários, no valor de 3.610,00 (três mil seiscentos e dez reais) e férias vencidas, no valor de 1.203,33 (um mil duzentos e três reais e trinta e três centavos) (Id. 43451837).
Citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, porquanto a servidora foi demitida, a pedido, no dia 29/07/2016, o que ensejaria o reconhecimento da perda do objeto (Id. 43452875).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 101443554). É o breve relato.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em espécie, temos que a matéria é unicamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, encontram-se bem representadas, e é adequada a via processual eleita.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, passo ao exame da demanda.
Sobre a matéria, assim dispõe o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] (Grifo nosso) Destaca-se ainda, que a Carta Magna, em art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos civis o direito conferido aos trabalhadores urbanos e rurais de perceber remuneração não inferior a um salário-mínimo nacional, veja-se: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nestes termos, recentemente o STF, no RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022, firmou o entendimento de que "o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39,§ 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação ao retrocesso de direito sociais." Verifica-se por derradeiro, que a previsão constitucional de um salário-mínimo aos trabalhadores rurais e urbanos (art. 7º, inciso IV), estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, não se refere ao vencimento básico, mas à soma deste a todas as vantagens percebidas, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ARTIGOS 7º, IV E 39, § 2º.
PRECEDENTES.
Orientação do Plenário desta Corte no sentido de que o artigo 7º, IV combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição do Brasil, se refere à remuneração total do servidor." (STF - AI-AgR 492967/SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min.
EROS GRAU - Julgamento: 15/02/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ 08-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02186-06 PP-01171.) [grifei] Analisando as provas documentais carreadas aos autos, constata-se que a autora faz jus ao direito pleiteado, uma vez que auferiu remuneração (vencimento base + benefícios) inferior ao salário-mínimo vigente, que era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) em 2014, bem como nos anos anteriores, sendo devida a percepção da diferença salarial.
Enfim, quanto ao direito ao vale transporte, um vez que o Administrador Público está, como leciona Hely Lopes Meirelles[1], "em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigência do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal", tenho-o como improcedente, em face da ausência de lei municipal assegurando o vale transporte ao servidor público do município de Viçosa do Ceará.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional destinada à pessoa natural, que prescinde apenas de uma declaração da parte requerente, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza de presunção legal.
Para o deferimento da gratuidade de justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Inexistindo nos autos elementos de prova suficientes no sentido de comprovar a alegada capacidade da parte requerente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Não havendo previsão em lei que assegure o vale transporte ao servidor público do Município de Carmo do Cajuru para cobrir as despesas relativas ao deslocamento até o trabalho, não há que se falar na garantia do referido benefício à parte agravante. (TJ-MG - AI: 10000204605190001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) [grifei].
III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I , do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Viçosa do Ceará a efetuar o pagamento das diferenças salariais em favor da autora, pelo tempo em que laborou como servidora pública do ente, com reflexos no 13º salário e férias, no que se refere à diferença entre a remuneração que percebia e o salário mínimo da época, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença (estando prescritos os valores anteriores a 18/08/2009, conforme Súmula n.º 85 do STJ), com juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F,da Lei Ordinária Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme teses firmadas no julgamento dos REsp 1.492.221, 1495144 e 1495146, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025 [1] MIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. -
14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149941467
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14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de KAYRYS MOTTA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de KAYRYS MOTTA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101443554
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possuem provas para produzir, especificando-as de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde de controvérsia, não será admitido por este Juízo. O silêncio será interpretado como desinteresse em produzir novas provas, que acarreta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, que desde já ANUNCIO. Ultrapassando o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação da partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101443554
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28/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101443554
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28/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/11/2022 02:53
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 10:47
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 10:45
Mov. [61] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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28/05/2022 08:54
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 02:18
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0194/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Expediente necessário. Viçosa do Ceará, 23 de maio de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de
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25/05/2022 15:49
Mov. [58] - Certidão emitida
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25/05/2022 15:48
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Expediente necessário. Viçosa do Ceará, 23 de maio de 2022. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
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08/06/2021 08:31
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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19/01/2021 11:27
Mov. [55] - Conclusão
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19/01/2021 11:27
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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19/01/2021 11:27
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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19/01/2021 11:26
Mov. [52] - Certidão emitida
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23/09/2020 20:56
Mov. [51] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [50] - Conclusão
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23/09/2020 20:56
Mov. [49] - Petição
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23/09/2020 20:56
Mov. [48] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [47] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [46] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [45] - Mandado
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23/09/2020 20:56
Mov. [44] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [43] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [42] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [41] - Documento
-
23/09/2020 20:56
Mov. [40] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [39] - Petição
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23/09/2020 20:56
Mov. [38] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [37] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [36] - Documento
-
23/09/2020 20:56
Mov. [35] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [34] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [33] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [32] - Documento
-
23/09/2020 20:56
Mov. [31] - Documento
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23/09/2020 20:56
Mov. [30] - Documento
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17/08/2020 11:30
Mov. [29] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 94
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09/01/2019 00:02
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 22:55
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 06:06
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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21/09/2018 16:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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19/09/2018 10:20
Mov. [24] - Juntada: CONTESTAÇÃO
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27/07/2018 11:10
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/07/2018 12:00
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : REQUERENTE E SEU ADVOGADO NÃO COMPAREÇAM A AUDIÊNCIA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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26/07/2018 08:00
Mov. [21] - Juntada: TERMO DE AUDIÊNCIA
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06/07/2018 12:08
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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06/07/2018 12:07
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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05/07/2018 11:52
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF JUST CÍVEL X - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2018 10:25
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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04/07/2018 10:24
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/09/2017 16:57
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/09/2017 14:25
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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10/09/2014 16:45
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 730 ORD VOL 2 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/09/2014 10:16
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 3 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/09/2014 16:23
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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29/08/2014 17:16
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. KAYRYS FUNCIONARIO: aurivane NO. DAS FOLHAS: 41 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/09/2014 - Local: VARA
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27/08/2014 09:57
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXP SIST VOL 3 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/08/2014 16:39
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MOV VOL 1 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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22/08/2014 17:00
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 02 730 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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22/08/2014 16:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL MESA 11 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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22/08/2014 11:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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20/08/2014 16:48
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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20/08/2014 16:48
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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20/08/2014 16:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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20/08/2014 16:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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