TJCE - 3021269-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167919283
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13/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167919283
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12/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3021269-62.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] Requerente: IMPETRANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA contra ato atribuído à GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, e à GESTORA DA UNIDADE CONTRATANTE. Sustenta a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. Discorre que a SEDUC/CE publicou a COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, cujo objeto é a "Contratação de empresa para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada nas unidades de ensino e administrativas vinculadas a Secretaria da Educação, regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) para as categorias, condições e quantidades estabelecidas no termo de Referência deste edital." Narra que após a regular abertura do certame e realização da fase de lances, a CRIART restou como arrematante dos itens 2 e 3, sendo posteriormente declarada como vencedora destes, como inclusive restou publicado no Diário Oficial do Estado do dia 14/08/2024.
Recebendo, inclusive duas minutas dos dois contratos para a devida assinatura, sendo o Contrato nº 499/2024 - SEDUC em relação ao Lote 2 e o Contrato nº 500/2024 - SEDUC em relação ao Lote 3, o que foi prontamente feito pela empresa e já devolvido ao órgão. Discorre, ainda, que recebeu da SEDUC em 22/08/2024 a Notificação nº 98/2024), indicando que as propostas das empresas para os Lotes 2 e 3 da Dispensa seriam desconsideradas, em decorrência da constatação de duas sanções vigentes de suspensão temporária de licitar registradas contra a CRIART, lavradas pela UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte e pela EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Argumenta que as referidas desclassificações foram realizadas de forma completamente indevida, tendo em vista que as sanções aplicadas em face da empresa têm abrangência tão somente em face do órgão que a aplicou (EBSERH), e ao âmbito da União Federal, no caso da aplicada pela UFRN. Diante disso, requer, em sede de liminar, inaudita altera pars, que seja reformada a decisão que a lhe desclassificou no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, promovida pela SEDUC do Estado do Ceará, com a retomada do procedimento a partir da referida desclassificação, anulando todos os atos subsequentes, inclusive qualquer adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, devendo o torneio, desta forma, ter regular seguimento com a plena participação da suplicante.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a fim de que seja determinada a anulação da decisão administrativa pugnada. Com a inicial, os documentos de id. 99367158/segs. Aditamento à inicial, no id. 101748054/segs, a fim de que se inclua as COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/18937 e o Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/19724.
De modo que requer, em se de liminar se promova a reformada das decisões que indevidamente desclassificaram a CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DEOBRA LTDA no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/18937 e do Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/19724. Postergada a análise da liminar para após a formação do contraditório (id. 101731423), sobreveio a petição do impetrante de id. 101933776, requerendo que se inclua a reforma da decisão que anulou o aditivo de prorrogação firmado no âmbito do Contrato nº 188/2021, sob os mesmos motivos alegados. Decisão de id. 102178336, deferiu a liminar requestada no sentido de "suspender o ato que desclassificou a CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE OBRA LTDA no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/18937 e do Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/19724, promovidas pela SEDUC do Estado do Ceará, com a retomada dos procedimentos a partir da referida desclassificação, anulando todos os atos subsequentes, inclusive qualquer adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, devendo os torneios, desta forma, terem regular seguimento com a plena participação da suplicante." Na sequência, no id. 102202367, a parte autora apresentou pedido de reconsideração tendo em vista que parcela do pedido formulado não foi apreciado, o que foi acolhido, conforme id. 103701613. Informações dos impetrados no id. 111625457.
Em sua manifestação defende, em suma, a legalidade do ato de desclassificação da empresa impetrante, a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela.
Requerendo, a revogação da liminar pretendida, bem como a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público, no id. 159570494, com opinativo de mérito pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que desclassificou a empresa impetrante do procedimento licitatório perante ente impetrado, sob o fundamento da existência de sanções administrativas aplicadas pela UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte e EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares no âmbito de processos licitatórios. A tese central defendida pela impetrante é a de que tais sanções não teriam eficácia perante o ente estadual, não podendo, portanto, servir como óbice à sua habilitação perante a Secretaria da Educação do Estado do Ceará. Pois bem. Em que pese as divergências que existiam na antiga Lei de Licitações, nos termos do art. 156, §4º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), aplicável ao certame em questão, houve a restrição de impedimento de licitar junto ao ente da federação que aplicou a penalidade: § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. (grifei) A leitura do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que a penalidade de impedimento de licitar e contratar possui alcance territorial limitado ao ente federativo sancionador, não se projetando automaticamente sobre os demais entes da Federação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente esta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EMPRESA SANCIONADA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO TERRITORIAL DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SOB ALEGAÇÃO DE CONSIDERAR TEMERÁRIA A CONTRATAÇÃO .
PRECEDENTES DO TCU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo consta do Extrato de Decisão Administrativa, a licitante foi apenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal com a seguinte sanção: impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Distrito Federal . 2.
Entende o Tribunal de Contas da União, de forma inequívoca, que a suspensão temporária prevista na Lei de Licitações, em vez de gerar consequências para toda a Administração Pública, deve ter seus efeitos adstritos somente ao órgão ou entidade que aplicou a sanção. 3.
Ainda que existam precedentes meramente persuasivos do STJ em sentido contrário, a Administração Pública deve obediência às decisões proferidas pelo Plenário do TCU, que, acerca do tema, entende pela impossibilidade de ampliação territorial da sanção de impedimento de licitar ou contratar, sob pena de ofender à coisa julgada administrativa e violar a autonomia dos entes federativos . 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema .
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator designado para lavrar o acórdão (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630501-74.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da tutela deferida junto aos ids 102178336 e 103701613, para: a) anular os atos administrativos que desclassificaram a impetrante CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA dos procedimentos instaurados no âmbito da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2024/17414 (lotes 2 e 3), nº 2024/18937 e nº 2024/19724 (lote 3), promovidos pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará; b) determinar a retomada regular dos procedimentos licitatórios respectivos a partir do momento imediatamente anterior à desclassificação da impetrante, com a anulação de todos os atos subsequentes eventualmente praticados, inclusive adjudicação, homologação e contratação, se for o caso; c) reconhecer a nulidade do ato que anulou o aditivo de prorrogação firmado no âmbito do Contrato nº 188/2021, determinando, se ainda viável, o restabelecimento da sua vigência até o prazo final do ajuste prorrogado, nos exatos termos contratualmente pactuados. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162880928
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31/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162880928
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31/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Concedida a Segurança a CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAGECE em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:51
Juntada de resposta
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria de Educação do Estado do Ceará em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria de Educação do Estado do Ceará em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GESTORA DA UNIDADE CONTRATANTE em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:01
Decorrido prazo de GESTORA DA UNIDADE CONTRATANTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:00
Decorrido prazo de GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria de Educação do Estado do Ceará em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria de Educação do Estado do Ceará em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103701613
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04/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103701613
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3021269-62.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] Requerente: IMPETRANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA em face de ato da GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sra.
Gabrielle Azevedo Macedo, pelo Douto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr.
José Iran da Silva, e da Douta Gestora da UNIDADE CONTRATANTE, Sra.
Sandra Maria Rodrigues, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na decisão de ID 102178336 foi concedida a liminar.
Em ID 102202367, a parte autora apresentou pedido de reconsideração tendo em vista que parcela do pedido formulado não foi apreciado. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 102178336 determinou a suspensão do ato que desclassificou a CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2024/17414, da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2024/18937 e do Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) nº 2024/19724.
No entanto, observo que a decisão proferida deixou de determinar a suspensão do ato da SEDUC que anulou o 9º aditivo ao Contrato nº 188/2021, conforme o requerimento de aditamento à inicial de ID 101933775.
Em razão disso, verifico erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, que possibilita a correção de erro material de ofício na sentença ou decisão, acrescentando ao dispositivo da decisão a determinação para que conste: "suspender o ato que anulou o aditivo de prorrogação firmado no âmbito do Contrato nº 188/2021 até a sentença de mérito".
Mantenho inalterados os demais dispositivos da decisão de ID 102178336.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103701613
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03/09/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102178336
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3021269-62.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] Requerente: IMPETRANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA em face de ato da GESTORA DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sra.
Gabrielle Azevedo Macedo, pelo Douto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Sr.
José Iran da Silva, e da Douta Gestora da UNIDADE CONTRATANTE, Sra.
Sandra Maria Rodrigues, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Em sua petição inicial (ID nº 99367157), a impetrante alega, em resumo, que: a) é pessoa jurídica de direito privado atuante no setor de prestação de serviços (conforme contrato social anexo - DOC. 02), participando frequentemente de licitações, que representam grande parte de seu faturamento; b) A SEDUC/CE publicou a COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414 (DOC. 03), cujo objeto era a contratação de empresa para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada nas unidades de ensino e administrativas vinculadas à Secretaria da Educação, conforme as condições estabelecidas no termo de referência do edital; c) Após a abertura regular do certame e a fase de lances, a CRIART foi a arrematante dos itens 2 e 3, sendo declarada vencedora desses itens, conforme publicado no Diário Oficial do Estado em 14/08/2024; d) Em seguida, a empresa recebeu as minutas dos contratos nº 499/2024 (Lote 2) e nº 500/2024 (Lote 3) para assinatura (DOC. 05), os quais foram assinados e devolvidos ao órgão; e) Contudo, a empresa foi surpreendida em 22/08/2024 com a Notificação nº 98/2024 (DOC. 06) da SEDUC, informando que suas propostas para os Lotes 2 e 3 seriam desconsideradas devido a duas sanções vigentes de suspensão temporária de licitar registradas contra a CRIART pela UFRN e pela EBSERH; f) A impetrante argumenta que, conforme os novos parâmetros da Lei 14.133/2021, a sanção deveria ter abrangência limitada ao ente sancionador, no caso, a União Federal, não podendo ser aplicada extensivamente em uma licitação promovida pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, visto que são entes distintos.
Nos pedidos, requereu, liminarmente, a anulação da decisão administrativa que desclassificou indevidamente a Impetrante no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, promovida pela SEDUC do Estado do Ceará, bem como eventual adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, assegurando a plena participação da suplicante no certame Em ID nº 101748054, o impetrante requereu o aditamento da inicial, para que, além do já indicado na exordial, passem a constar expressamente os certames ora discutidos, quais sejam a COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/18937 e o Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/19724. Despacho postergando a análise da liminar em ID n º 101731423.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração em ID n º 101933776. É o relatório, passo analisar a liminar. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: o perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e a probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dito isso, resta evidente o fato de que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora.
Nessa perspectiva, verifico que a impetrante conseguiu demonstrar a presença dos requisitos para fim da concessão da liminar requerida, vejamos: No presente caso, a autora foi penalizada em duas ocasiões: inicialmente pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar, conforme a Lei nº 10.520/02; e, posteriormente, recebeu nova penalidade de suspensão temporária e impedimento de contratar, nos termos da Lei nº 13.303/16, imposta pela Maternidade Escola Januário CICCO.
O art. 7, da Lei nº 10.520/02 estabelece que uma das punições possíveis para quem comete infrações administrativas é o impedimento de licitar e contratar, a saber: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Já o art.83, III, da Lei 13.303/16, assim dispõe: Art. 83.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora,, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Com efeito, a discussão nos autos se concentra na análise da extensão das mencionadas penalidades, determinando se seus efeitos restritivos de licitar e contratar se aplicam apenas à entidade contratante ou se também impedem o impetrante de contratar com toda a Administração Pública, incluindo a administração direta, indireta e fundacional.
A aplicação da penalidade de impedimento de licitar, prevista no art. 7º da Lei 10.520/02, se dá de maneira restrita ao âmbito do ente que aplicou a sanção, tendo em vista que o dispositivo legal é expresso no sentido da alternatividade da aplicação da penalidade em face da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Esse também é o entendimento expresso por Marçal Justen Filho, que explica, a respeito do tema, o seguinte: "Mas a sanção própria prevista no art. 7º consiste numa inidoneidade específica, diversa daquela prevista na Lei nº 8.666, ainda que padecendo de alguns dos problemas levantados a propósito daquele diploma.
Determina-se que a prática das infrações antes referidas acarretará impedimento de licitar e contratar "com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
A utilização da preposição "ou" indica alternatividade.
Isso significa que a punição terá efeitos na órbita interna do ente federativo que aplicar a sanção.
Logo e considerando o enfoque mais tradicional adotado a propósito da sistemática da Lei nº 8.666, ter-se-ia de reconhecer que a sanção prevista no art. 7º da Lei do Pregão consiste em suspensão do direito de licitar e contratar.
Não é uma declaração de inidoneidade.
Portanto, um punido no âmbito de um Município não teria afetada sua idoneidade para participar de licitação promovida na órbita de outro ente federal." (Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico), Maçal Justen Filho, 6ª ed. rev e atual., São Paulo: Dialética, 2013. p. 259-260) Quanto à penalidade prevista no art. 83, III, da Lei n. 13.303/2016, não subsiste impedimento para que a contratada sancionada participe de processos licitatórios ou contrate com outros órgãos e entidades da Administração Pública, uma vez que o dispositivo legal expressamente limita os efeitos da sanção suspensiva ao âmbito da própria entidade sancionadora. Dessa forma, é impossível que a penalidade seja utilizada como fundamento exclusivo para inabilitação da penalizada em procedimento licitatório promovido por entidade administrativa diversa.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENTIDADE LICITANTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCORRENTE.
INABILITAÇÃO.
FUNDAMENTO.
LICITANTE APENADA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR.
PENALIDADE APLICADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
SANÇÃO APLICADA COM LASTRO NA LEI 13.303/2016.
ABRANGÊNCIA DO IMPEDIMENTO.
ALCANCE RESTRITO À ENTIDADE SANCIONADORA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 13.303/2016, ART. 83, III).
AMPLIAÇÃO DA RESTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES. ÓBICE AFASTADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SUBMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 13.303/2016, dispondo sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, estabelecera novo marco na regulação dos procedimentos licitatórios e contratações realizados por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excepcionando, em diversos aspectos, o regime genérico estabelecido na Lei Geral de Licitações (Lei n. 8.666/1993), e, no que se refere ao regime sancionatório, excluíra a previsão da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade e expressamente consignara que a sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar aplicada tem alcance restrito ao âmbito da própria entidade sancionadora (Lei n. 13.303/2016, art. 83). 2.
Aplicada, por empresa estatal, penalidade de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com lastro no disposto no art. 83, III, da Lei n. 13.303/2016, não subsiste impedimento para que a contratada-sancionada participe de processos licitatórios ou contrate com outros órgãos e entidades da Administração Pública, posto que o dispositivo legal expressamente limitara os efeitos da sanção suspensiva ao âmbito da própria entidade sancionadora, resultando dessa apreensão a impossibilidade de a penalidade ser içada como fundamento exclusivo para inabilitação da penalizada em procedimento licitatório promovido por entidade administrativa diversa. 3.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime.(TJ-DF 07053411320188070018 DF 0705341-13.2018.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, tinha o entendimento de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso, pelos fundamentos acima arrolados.
Ademais, a nova lei de licitação(Lei nº 14.133/2021), estabeleceu expressamente que o impedimento de licitar e contratar abrangerá a administração direta e indireta do ente federativo (União, estados; Distrito Federal; e municípios) sancionador, senão vejamos: A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos." Assim, a probabilidade do direito restou demonstrada, já que as penalidades tanto com base na lei do pregão como na lei das estatais fica restrito ao órgão prolator.
A urgência na outorga da proteção jurisdicional requerida consiste no fato de que, o processo de contratação direta realizado pelo Estado do Ceará já está em fase bastante avançada e há fundado risco de perda do objeto.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada para suspender o ato que desclassificou a CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE OBRA LTDA no âmbito dos Lotes 2 e 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/17414, da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/18937 e do Lote 3 da COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) Nº 2024/19724, promovidas pela SEDUC do Estado do Ceará, com a retomada dos procedimentos a partir da referida desclassificação, anulando todos os atos subsequentes, inclusive qualquer adjudicação, homologação ou contratação caso já tenha ocorrido, devendo os torneios, desta forma, terem regular seguimento com a plena participação da suplicante. Intimem-se as partes COM URGÊNCIA, especialmente a autoridade coatora, para que cumpra o presente decisum.
Ato contínuo, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, bem como que seja cientificado o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista na Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102178336
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101731423
-
28/08/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3021269-62.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] Requerente: IMPETRANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com referência ao pedido de tutela urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Ante o exposto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, facultando-se lhe manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pelo Impetrante.
Cientifique-se o Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, na forma prevista em lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101731423
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101731423
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27/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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