TJCE - 0225538-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99101389
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99101389
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0225538-51.2023.8.06.0001AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: JOSE MACIEL DE FREITASBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 91129762. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente.
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99101389
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99101389
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26/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101389
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26/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101389
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20/08/2024 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:10
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 14:56
Mov. [57] - Conclusão
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02/08/2024 14:39
Mov. [56] - Conclusão
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10/07/2024 09:42
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:51
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:50
Mov. [53] - Documento Analisado
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02/07/2024 13:41
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:53
Mov. [51] - Conclusão
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01/07/2024 15:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160016-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/07/2024 15:00
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03/06/2024 20:49
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 01:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:34
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/05/2024 16:32
Mov. [46] - Reativação | por forca da decisao de fls.526
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27/05/2024 13:21
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:35
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 16:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973838-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 15:50
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31/01/2024 09:40
Mov. [42] - Conclusão
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30/01/2024 09:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840558-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 08:55
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20/10/2023 14:55
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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20/10/2023 14:55
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 23/08/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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16/06/2023 19:50
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
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16/06/2023 19:49
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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16/06/2023 13:20
Mov. [36] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/06/2023 14:46
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 12:03
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 19:41
Mov. [33] - Conclusão
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13/06/2023 18:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118738-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/06/2023 17:38
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30/05/2023 20:50
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/05/2023 20:50
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/05/2023 09:13
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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22/05/2023 20:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
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19/05/2023 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 00:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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18/05/2023 14:20
Mov. [25] - Documento Analisado
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18/05/2023 14:19
Mov. [24] - Informação
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17/05/2023 10:17
Mov. [23] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 01:51
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 175. Intime(m)-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
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16/05/2023 15:44
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/05/2023 10:39
Mov. [20] - Mero expediente | Indefiro o pedido de dilacao de prazo de fl. 175. Intime(m)-se.
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09/05/2023 14:48
Mov. [19] - Conclusão
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09/05/2023 14:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040559-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 14:17
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08/05/2023 23:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 14:11
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/05/2023 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 17:40
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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04/05/2023 17:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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02/05/2023 15:15
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 12:56
Mov. [11] - Conclusão
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02/05/2023 12:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024440-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 12:31
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28/04/2023 12:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:45
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2023 16:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457967-79 no valor de 57,67
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26/04/2023 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/04/2023 atraves da guia n 001.1457953-73 no valor de 3.429,49
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25/04/2023 18:02
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457967-79 - Custas Intermediarias
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25/04/2023 17:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1457953-73 - Custas Iniciais
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24/04/2023 19:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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