TJCE - 3001956-25.2021.8.06.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20063796
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20063796
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração nº 3001956-25.2021.8.06.0065 Embargante: Banco Daycoval S/A Embargado: Francisca Jucileide Coelho Rodrigues Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº. 9.099/95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Recursal, que conheceu, e negou provimento ao Recurso Inominado nº 3001956-25.2021.8.06.0065, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Insurge-se a parte Embargante, alegando que esta Turma incorreu em omissão quanto ao pedido contido na defesa do Banco Embargante para compensação das quantias disponibilizadas em favor da Parte Embargada por força do contrato objeto da demanda, em caso de sua nulidade.
Nesse contexto, requer que seja apreciado o pedido de compensação do valor disponibilizado, considerando o crédito liberado devidamente corrigido. 3. No caso em apreço, os Embargos de Declaração em comento consubstanciam irresignação do Embargante contra a suposta omissão.
Como é cediço, admitem-se embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
Todavia, observo que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade a serem solucionados no julgado impugnado.
Nota-se, em verdade, mero inconformismo do Embargante a ensejar o reexame da matéria ventilada no aresto e almejada reforma da sentença, o que não se admite por meio dos declaratórios. 5.
Saliente-se que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a sentença foi mantida.
Conforme se observa, consta no "item 15" do Acórdão de Id 14768317, a análise do pedido de compensação, não sendo, portanto, omisso quanto a este pedido. 6.
Outrossim, é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada. 7.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão, o qual explicitou devidamente as razões da reforma, consubstanciado pela jurisprudência pátria, bem como nos parâmetros legais. 8.
Sendo assim, se a parte recorrente discorda do que restou decidido no acórdão, deve formular seu pedido, ou seja, demonstrar seu inconformismo, através das vias recursais cabíveis, não se prestando o presente recurso para tal discussão. 9. Ademais, esbarra a pretensão do requerente no enunciado da Súmula 18, TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Nesse sentido, não vislumbro na decisão guerreada qualquer vício trazido pelo rol taxativo do art. 1.022 do CPC e que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. 11.
Ante do exposto, recebo e conheço os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por não haver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Sem custas judiciais, nem honorários advocatícios. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20063796
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02/05/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19208206
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19208206
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001956-25.2021.8.06.0065 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCA JUCILEIDE COELHO RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19208206
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02/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCILEIDE COELHO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA JUCILEIDE COELHO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:35
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14138368
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14138368
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema.
Andressa Aguiar Rocha Auxiliar Operacional -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14138368
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14138368
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29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14138368
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29/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14138368
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29/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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