TJCE - 3004279-80.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:38
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166670622
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166670622
-
28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670622
-
28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162873473
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162873473
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004279-80.2024.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores depositados (ID 159595887), observando os dados bancários constantes do ID 159829853.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da manifestação do exequente no ID 159829853, no tópico "Continuidade Indevida da Cobrança". Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162873473
-
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159743418
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004279-80.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 159595887, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 9 de junho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159743418
-
09/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2025 12:18
Processo Reativado
-
13/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135857566
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135857566
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004279-80.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA REU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve um equívoco no despacho de ID 132831528 no que tange à intimação da parte requerida revel.
Diante disso, chamo o feito à ordem para revogar a intimação determinada no referido despacho, tendo em vista que, conforme o Enunciado nº 20 da Seção de Direito Civil do TJCE, a intimação da parte revel é dispensável. Passo a análise dos Embargos de Declaração.
Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração(id.131493625) contra decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios apontados, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, incluindo a repetição do indébito das prestações vincendas pagas no curso do processo e o reconhecimento expresso da inexistência dos débitos.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no julgado, especificamente no que tange à ausência de determinação expressa para a repetição do indébito em dobro das parcelas pagas após o ingresso da ação e à declaração de inexistência da dívida.
Sendo assim, a fim de sanar a omissão identificada, onde se lê: "Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$7.715,90 (sete mil setecentos e quinze reais e noventa centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período".
Passe a lê: "Destarte, nos termos da fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida e, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Lei 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: Condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$7.715,90 (sete mil setecentos e quinze reais e noventa centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período; Reconhecer a inexistência de débitos entre as partes, tornando nula qualquer cobrança posterior que possa ser realizada pela cooperativa requerida; Condenar a parte promovida à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi pago indevidamente pela parte autora, incluindo as prestações vincendas pagas durante o curso do processo, até o efetivo cumprimento da sentença, com os mesmos critérios de correção e juros mencionados no item 1".
Dessa forma, sanada a omissão apontada, DÃO-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem modificação substancial do julgado, mas com a integração necessária para a completa resolução da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857566
-
21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 132831528
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132831528
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004279-80.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (id.131493625).
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132831528
-
08/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS ALVES SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129673099
-
20/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129673099
-
18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129673099
-
18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/11/2024 13:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104894982
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104894982
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004279-80.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 13:10 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE3MzE3YTYtNDk3Ni00ZTdhLWE3OGMtYjRlZjAxOTdmYWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104894982
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:10, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 102065153
-
31/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004279-80.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e de acordo com Oficio Circular 86/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos prints e áudios indicados nos links: "https://encurtador.com.br/AlCJi";"https://encurtador.com.br/u3Zix"; "https://drive.google.com/drive/folders/1JaVQaJbU4ChAjzSfCm2Ntc331KAKoO2V"; "https://encurtador.com.br/qIWli", pois os autos devem estar com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJ/CE. Sendo o caso ainda, no mesmo prazo, declinar o pedido de tutela de urgência. SOBRAL/CE, 29 de agosto de 2024. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102065153
-
29/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102065153
-
29/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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