TJCE - 0014084-44.2016.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101443551
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29/08/2024 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SANDRA MARIA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ - CE.
A parte autora alega, em síntese, que é professora, lecionando no ensino fundamental, tendo ingressado nos quadros do magistério do Município promovido mediante seleção temporária em julho de 2014, tendo permanecido até dezembro de 2015.
Além disso, relata que, mesmo sendo profissional da educação nos termos da Lei do FUNDEB, não recebeu o abono salarial referente aos anos de 2014 e 2015.
Isto posto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o recebimento do valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação básica no município referente aos anos de 2014 e 2015, além da condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
Regularmente citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 42842406) pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 42841570. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o caso em questão comporta julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é primordialmente jurídica e envolve somente a análise do direito.
As questões fáticas,
por outro lado, reclamam somente a produção de prova documental.
Em verdade, a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamentava os repasses do FUNDEB à época, assim preceituava: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Nota-se que o art. 22, inciso II, elenca os profissionais do magistério abrangidos pelas disposições legais, considerando-se, dentre eles, os servidores que possuem regular vinculação contratual, não havendo distinção entre os servidores estatutários, temporários ou comissionados, o que é reforçado sobremaneira pelo inciso III.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.113/20, que revogou a legislação então vigente, mantendo as orientações acima grifadas em seu art. 26, § 1º, incisos II e III.
Nesse contexto, considerando que o autor era servidor público efetivo do quadro do Município de Viçosa e que ocupava o cargo de Professora nos anos de 2014 e 2015, circunstância sobre a qual não há controvérsia nos autos, fazia jus ao repasse dos recursos do FUNDEB destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Salienta-se que, para que seja efetuado o rateio na forma de abono aos professores da rede pública do ensino fundamental, relativamente ao saldo remanescente vinculado ao FUNDEB, a jurisprudência é no sentido da necessidade de lei municipal autorizadora.
Na hipótese em exame, em que pese não tenha sido editada lei em sentido estrito, houve decreto do gestor municipal regulamentando o rateio, somente em relação aos servidores efetivos concursados.
Assim, embora não estivesse obrigado a fazê-lo, a partir do momento em que editado ato normativo voltado ao pagamento do abono, os critérios estão sujeitos a excepcional controle judicial.
Conquanto seja preciso sempre muita cautela ao promover o controle dos atos administrativos, a fim de não ofender a autonomia de outro ente e a separação entre os Poderes, há aparente desatendimento aos parâmetros gerais extraídos da legislação federal sobre o tema e aos princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, uma vez que a parte autora estava em efetivo exercício nos anos citados na inicial.
Não se trata, aqui, de controle de conveniência e oportunidade do administrador público, mas de legalidade do ato administrativo, que se distanciou das referidas balizas normativas.
In casu, após análise do conjunto probatório, inexistem provas de irregularidade da contratação da parte autora.
A questão, na verdade, sequer esteve presente na contestação do ente requerido, de modo que não existe falar em nulidade do contrato pactuado.
Diante de tais ponderações, é cristalino que o demandante faz jus ao valor dos abonos pagos aos demais profissionais da educação nos anos de 2014 e 2015, uma vez que, repita-se, contratado de forma regular e estava no efetivo exercício de suas funções de professor nos referidos anos.
Não se vislumbra, contudo, lesão a direito da personalidade apta a autorizar a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora se reconheça o direito da parte requerente ao abono, não se tem prova de que houve prejuízo à subsistência ou concreta lesão à dignidade em razão da postura administrativa combatida, restringindo-se o direito da parte aos reflexos materiais daí decorrentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, assim faço com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar ao autor, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos períodos trabalhados de 2014 e 2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados.
Sobre a quantia devida, ainda, deverão incidir correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (súmula 204 do STJ) - STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
As custas processuais devem ser divididas igualmente entre os litigantes, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça em favor da parte autora e a natureza jurídica do requerido. Os honorários serão fixados quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Embora ilíquida, como é possível prospectar que o proveito econômico obtido será inferior a 100 salários-mínimos, o julgado não está sujeito à remessa necessária, conforme autoriza o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da Lei.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101443551
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28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101443551
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28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 09:52
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 19:46
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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07/06/2022 19:22
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 13:49
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01803028-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 07/06/2022 13:30
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12/05/2022 23:08
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 02:23
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 19:41
Mov. [48] - Certidão emitida
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10/05/2022 13:58
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 10:19
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 14:24
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00166500-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2020 21:24
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25/01/2021 13:51
Mov. [44] - Conclusão
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25/01/2021 13:51
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: comp
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25/01/2021 13:51
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: comp
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15/12/2020 10:26
Mov. [41] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [40] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [39] - Petição
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15/12/2020 10:26
Mov. [38] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [37] - Mandado
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15/12/2020 10:26
Mov. [36] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [35] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [34] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [33] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [32] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [31] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [30] - Petição
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15/12/2020 10:26
Mov. [29] - Documento
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15/12/2020 10:26
Mov. [28] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [27] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [26] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [25] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [24] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [23] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [22] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [21] - Documento
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15/12/2020 10:25
Mov. [20] - Documento
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17/08/2020 08:31
Mov. [19] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 82
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19/12/2018 22:56
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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15/12/2018 06:09
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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31/08/2018 16:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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25/07/2018 08:43
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/05/2018 10:14
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/05/2018 10:12
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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17/05/2018 09:30
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/05/2018 10:42
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/04/2018 11:26
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/04/2018 11:25
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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18/04/2018 11:24
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/07/2017 15:17
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/12/2016 14:57
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/12/2016 15:56
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/12/2016 15:50
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/12/2016 15:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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07/12/2016 15:50
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/11/2016 17:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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