TJCE - 0200123-48.2022.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ALDENIRA RIBEIRO DA SILVA PARENTE em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14235310
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14235310
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200123-48.2022.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA.
APELADO: ALDENIRA RIBEIRO DA SILVA PARENTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CE, EM RELAÇÃO AOS MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200123-48.2022.8.06.0083, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0200123-48.2022.8.06.0083).
O caso/a ação originária: Aldenira Ribeiro da Silva Parente ingressou com ação ordinária em face do Município de Guaiuba/CE, aduzindo que trabalhou para a Administração, de forma temporária, entre os anos de 2017 e 2020, e que, ao final de seu vínculo, não recebeu verbas rescisórias previstas em lei (13º salário, férias, adicional de 1/3, e FGTS).
Requereu, então, a condenação da Administração ao pagamento de tais direitos, que são garantidos aos trabalhadores, em geral.
Contestação (ID 11293492): o ente público sustentou que não assistiria à trabalhadora o direito às verbas rescisórias, porque teria apenas exercido cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Réplica (ID 11293496).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11293504), dando parcial procedência à ação, in verbis: "Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE GUAÚBA a pagar a parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário bem como o pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em cargo comissionado (01.03.2017 a 30.11.2020), cujo montante deve corresponder ao valor que o servidor deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida." Inconformado, o Município de Guaiuba/CE interpôs Apelação Cível (ID 11293508), buscando, preliminarmente, a declaração de nulidade do decisum por ser extra petita e, no mérito, sua integral reforma.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 11293515).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12466704), pela não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade. É o relatório. VOTO Por parte e em tópicos, segue este voto. - Preliminar.
Preliminarmente, suscitou o ente público, em sede de recurso, que o decisum seria nulo, porque extra petita.
Razão, porém, não lhe assiste.
Isso porque, a natureza do seu vínculo com trabalhadora (se temporário ou comissionado) foi amplamente discutida no processo, tendo o Juízo a quo, portanto, resolvido o litígio, dentro dos limites em que proposto in casu, como previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ex vi: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." (destacado) * * * * * "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (destacado) De fato, é firme a atual orientação do STJ, no sentido de que a pretensão deduzida pelo autor deve ser examinada a partir de uma interpretação lógico-sistemática não somente de sua petição inicial, mas também da contestação oferecida pelo réu, em observância aos brocardos "da mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos que te darei o direito) e "iura novit curia" (o juiz é quem conhece o direito), in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
COBRANÇA DE CRÉDITOS POR FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
TRIBUTOS VINCENDOS.
COMPENSAÇÃO.
LEI ESTADUAL AUTORIZADORA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS.
DESNECESSIDADE.
TRABALHO EFETIVAMENTE EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS.
PROPOSITURA DE AÇÃO INIBITÓRIA.
INSUCESSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
EXAME DE PROVAS COLHIDAS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA Nº 280/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXORBITÂNCIA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1.
Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie de compensação com verba de natureza tributária. 2.
Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da ação de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da sociedade de advogados autora da presente demanda que, em virtude do ocorrido, nem sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não fazendo jus, por isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços profissionais firmado, ao recebimento de honorários finais de êxito. 3.
Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente de ocorrência de irregularidades (na distribuição de recursos de apelação, designação do revisor e aposição de visto nos autos por parte deste) com esteio nas circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incidem, concomitantemente, as Súmulas nºs 7/STJ e 280/STF, que obstam, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que os pedidos formulados pela parte autora bem como os fundamentos de bloqueio suscitados pela parte requerida devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática tanto da petição inicial quanto da contestação, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador aos pedidos expressamente formulados e às teses defensivas suscitadas pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 6.
Em se tratando de feito no qual foi julgado improcedente o pedido autoral, ou seja, em que não houve condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arbitrados, à luz do que dispunha o art. 20, §4º, do CPC/1973, a partir da apreciação equitativa do juiz, consideradas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, daquele mesmo diploma legal.
O arbitramento da verba, nessas condições, em regra, não se sujeita à revisão pela via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos tais, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias, de modo excepcional, quando constatado que ele se revele inquestionavelmente irrisório ou exorbitante. 8.
Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)." (REsp n. 1.574.377/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.) (destacado) E foi exatamente isso o que ocorreu in casu, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado por este Tribunal.
Fica, então, afastada essa preliminar. - Mérito.
Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno do direito de Aldenira Ribeiro da Silva Parente à percepção de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço), referentes aos meses em que exerceu cargo em comissão no Município de Guaiuba/CE, entre os anos de 2017 e 2020.
Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do adicional de um terço (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destacado) E, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que invoca a inadimplência do ente público, tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo, à época.
Ao ente público, por sua vez, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor.
Isso nada mais é do que a aplicação da, segundo a qual seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Deveras, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da (in)existência de direito pleiteado por ex-servidor (Teoria da Carga Dinâmica da Prova).
Acerca do tema, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Ora, a partir da documentação acostada aos autos (ID's 11293375 e 11293376), facilmente se infere que Aldenira Ribeiro da Silva Parente, realmente, exerceu o cargo em comissão de "Diretora de Núcleo de Saúde Animal", no Município de Guaiuba/CE, não havendo, com isso, nenhuma dúvida quanto à existência do seu vínculo.
Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que, porém, não ocorreu.
Daí por que, correta sua condenação in casu, mediante distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), ex vi : "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacado).
Não é demais lembrar, nesse ponto, que a própria CF/88 garante, diretamente, esses direitos aos ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados (art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º), como visto Com efeito, apenas para os "agentes políticos" (v.g., detentores de mandato eletivo ou secretários), é que deve ser editada previamente uma lei, autorizando a extensão desses direitos (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), conforme Tema nº 484 do STF, ex vi: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGENTE POLÍTICO.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 484/STF, não afirmou a obrigatoriedade do pagamento de décimo terceiro e do terço de constitucional de férias aos agentes políticos, senão que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem com relação à ausência de legislação municipal autorizando o pagamento de tais verbas, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências inviáveis neste momento processual.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1368626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022). (destacado) Nesse sentido, ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que "o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados, na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política de governo e de administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país" (vide Manual de Direito Administrativo. 25 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 584-585) Logo, não se pode, aqui, equiparar uma trabalhadora, que apenas esteve no 2º escalão do governo, em funções meramente administrativas, aos "agentes políticos", sendo, pois, inadequado o condicionamento do seu direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3 à existência de autorização específica em lei, no plano local.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em hipóteses como a dos autos: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu procedência da Ação de Cobrança intentada pela parte ora recorrida e que condenou o Município de Viçosa do Ceará a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado de 01.04.2013 a 30.12.2016, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento. 02.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 03.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado, no período de 01 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2016, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período de 01.04.2013 a 30.12.2016, isto é, nos moldes apresentados pela parte requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Advocatícios e majoração apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC)." (Processo nº 0002521-48.2019.8.06.0182; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Viçosa, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de R$ 1.735,64 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes às férias e um terço constitucional correspondente ao período em que o autor trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Processo nº 0002545-76.2019.8.06.0182; Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/06/2021). (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
RECLAMA DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
O descortino em revista nesta seara recursal é saber acerca das verbas rescisórias reivindicadas pelo autor em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido, durante o período de 26/06/2015 a 30/12/2016.
II.
Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
III.
Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber, 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes.
IV.
No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que o autor não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado.
Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário.
V.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
VI.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Apelação Cível conhecida e improvida." (Processo nº 0002568-22.2019.8.06.0182; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021) (destacado) Por tudo isso, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em conta, inclusive, o trabalho adicional realizado no recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235310
-
10/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121703
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200123-48.2022.8.06.0083 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121703
-
28/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121703
-
28/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:21
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/04/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 15:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2024. Documento: 11345410
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11345410
-
01/04/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11345410
-
01/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:05
Declarada incompetência
-
11/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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