TJCE - 3021344-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155022290
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155022290
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB - 11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por José Elton Felix Mendonça, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne na anulação da questões nº 12, 33, 34 e 38 da prova objetiva tipo 3 do concurso público para o cargo de Socioeducador, regulado pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024.
Decisão Interlocutória (ID 101781785) determinando a Emenda à Inicial.
Emenda à Inicial (ID 101810768).
Decisão Interlocutória (ID 103627948) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 112468827), em que argumenta, em síntese, falta de interesse de agir; impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios usados pela banca examinadora; violação à separação dos poderes; e ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
A FUNECE apresentou Contestação (ID 112474441), alegando, em suma, a impossibilidade de intervenção do Judiciário e, quanto ao mérito, a conformidade do gabarito das questões.
A parte autora apresentou Réplica (ID 112514523 e ID 112515575), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 129613203) pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, o autor se insurge contra os gabaritos das questões nº 12, 33, 34 e 38 da prova objetiva tipo 3, alegando que as questões possuem duplicidade ou ausência de respostas corretas nas duas primeiras, erro material na questão 34 e que a questão 38 trouxe como alternativa certa item disposição legal revogada.
Em relação às questões 12 e 33, pela análise compulsória dos autos, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de possibilidade de intervenção do Judiciário, mas, tão somente, divergências de interpretação dos enunciados das questões pelo autor.
O simples inconformismo com o gabarito oficial não permite a revisão das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário do examinador.
No que diz respeito à questão 34, verifica-se erro de digitação em relação à sigla oficial da Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas (ASDIS), tendo a banca suprimido um S e escrito ADIS.
No entanto, não se vislumbra nessa mera atecnia erro capaz de obstar ou dificultar a compreensão do enunciado, principalmente porque a sigla não fora utilizada isoladamente, mas junto com o objeto a que se refere, escrito por extenso. Em relação à questão 38, não assiste razão ao requerente.
Uma vez que o Decreto nº 31.988/2016 fora expressamente previsto no Edital, eventuais ilegalidades quanto à sua cobrança deveriam ter sido objeto de impugnação ao Edital, não podendo o requerente se submeter às regras do certame e, apenas por ter deixado de acertar a questão, insurgir-se contra.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas deverificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015)Desta feita, verifica-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Assim sendo, verifica-se que o pedido da parte autora contraria a supracitada tese de repercussão geral, motivo pelo qual não há como prosperar a pretensão ora discutida. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155022290
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112549490
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112549490
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
31/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549490
-
31/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101781785
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Jose Elton Felix Mendonça, por intermédio de seu procurador judicial legalmente constituído, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por Intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, pleiteando, em suma a anulação das questões de Nº 12, 33, 34 e 38, prova TIPO 3.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID 101728652, no qual junta os documentos que demonstram os fatos relatados pelo requerente, deixando de juntar o documento de Resposta Negativa dos Entes.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para EMENDAR Á INICIAL, a fim de trazer aos autos o documento de Resposta Negativa dos Entes, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101781785
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101781785
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26/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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