TJCE - 3003837-59.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 08:14
Processo Desarquivado
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082132
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102082131
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30/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
BRUNO FEIGELSON - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 99160907):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3003837-59.2023.8.06.0035 SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROVENIENTE DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GLAUBER DOS SANTOS DA SILVA, em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que a partir do mês de setembro de 2023, o autor começou a constatar através das faturas, compras não realizadas pelo mesmo, onde o autor procurou a delegacia de policia civil da cidade de Aracati/CE, para registrar um BOLETIM DE OCORRÊNCIA, que foi gerado através do seguinte nº 931-184279/2023.
Que diante do ocorrido entrou em contato com a empresa do cartão, gerando o protocolo de atendimento nº 231003100255122, oportunidade em que o autor contestou todas as compras não reconhecidas pelo mesmo.
Mediante as contestações, a demandada Neon Pagamentos S.A, solicitou ao autor para aguardar as análises das compras contestadas, o autor foi informado que após analises a contestação do autor não foi reconhecida e que diante do não reconhecimento das compras, o autor entrou em contado com a ouvidoria da instituição financeira o que gerou um protocolo de n° *30.***.*00-51, onde foi gerado outro protocolo referente a manifestação de nº 231005200492153.
Que diante dessa negativa, foi feita uma denúncia junto ao PROCON-CE atendimento nº °2310049100100153301, com o intuito de regularizar essa situação e que no dia 22 de novembro de 2023, as 15 horas, foi marcada uma audiência onde a parte demandada não compareceu e nem apresentou nenhuma justificativa e nem proposta para resolver está situação.
Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar: o banco promovido devidamente citado, apresentou contestação no ID: 84046972, alegando que as compras questionadas foram realizadas por meio do cartão de crédito da parte autora, através de inserção de dados pessoais que somente a parte autora detém e mediante a informação da senha, que é pessoal e intransferível.
Ou seja, apenas a autora dispõe das informações do seu cartão para inseri-lo em plataformas e realizar compras.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 84115057.
A parte autora saiu da respectiva audiência ciente do prazo para apresentação de réplica, apresentando impugnação juntada no ID: 85058022.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, destaco que se cuida de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da ré por falha na prestação de serviços diante da cobrança na fatura do cartão de crédito do autor de compra efetuada através de cartão clonado.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Buscando provar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, o autor juntou aos autos nos IDS: 77471822; 77471823 e 77471824, boletim de ocorrência relatando a clonagem do seu cartão; a fatura do cartão com as compras que não reconhece; prova dos estornos de algumas compras do cartão; conversa com o suporte da empresa ré informando o desconhecimento das compras.
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar ter sido o autor responsável por efetuar a compra no cartão de crédito e, por conseguinte a sua responsabilidade em efetuar o pagamento das referidas compras ou comprovar que realizou o estorno do pagamento efetuado indevidamente pelo autor.
Com efeito, conclui-se a responsabilidade da empresa ré em aprovar compra no cartão de crédito do autor mediante cartão clonado e mesmo após contestação e pagamento da cobrança, não efetuar o estorno do valor.
A clonagem do cartão restou evidente a partir da comprovação, juntada pelo promovido, de que o cartão foi clonado e efetuadas irregulares as referidas compras. É possível perceber que a compra efetuada no cartão de crédito do autor não condiz com o seu padrão de consumo. É importante destacar que, o autor envidou todos os esforços para resolver a situação e só não sofreu mais prejuízos devido a sua atitude de bloquear o cartão, já que a administradora do mesmo nada fez.
O STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No que tange a indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviços, assim como da inércia da empresa ré em apurar o ocorrido, causando prejuízos para o promovente que ficou privado da utilização do seu cartão, assim como teve que pagar por compra que não efetuou, a condenação por danos morais é medida que se impõe.
Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMANDA CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇAS INDEVIDAS - CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - PARÂMETROS.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve ser levada em conta a condição social e econômica da vítima, bem como o poderio econômico do ofensor, atendidos, sempre os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve a condenação ecoar, em relação ao ofensor, o necessário efeito dissuasório, a fim de que sejam desestimuladas eventuais condutas ilicitamente análogas. (TJ-MG - AC: 10702160281169001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação:14/08/2019) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES INDEVIDAS - CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA. - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Banco que não provou que as transações não reconhecidas pelo autor foram realizadas por culpa exclusiva deste ou de terceiro - Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 543-C do CPC/1973, atual art.1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Declaração de inexigibilidade dos débitos perante o autor - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10024132732116001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente a dívida junto ao referido cartão de crédito referente as compras realizadas no mês de setembro/2023, com a devolução na forma simples dos valores pagos pelo autor indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da datado pagamento e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condeno ao banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082132
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102082131
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29/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082132
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29/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082131
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29/08/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78344303
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78344303
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16/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344303
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16/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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