TJCE - 3001746-04.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14347973
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14347973
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001746-04.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI AGRAVADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001746-04.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI AGRAVADO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS A3 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MNDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INABILITAÇÃO DO LICITANTE EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
A decisão agravada deferiu medida liminar, afastando a inabilitação do impetrante na concorrência pública para a contratação de escritório de advocacia, por este não ter apresentado Alvará de Funcionamento. 02.
O Edital de Concorrência Pública nº 06.001/2023-CP, não exige, para a fase de habilitação, a apresentação do Alvará de Funcionamento, exigência somente prevista no Termo de Referência.03.
Embora não se olvide que o Termo de Referência integra o respectivo Edital de Concorrência Pública, porquanto documento que fundamenta a fase interna da licitação, servindo como base para a condução de todo o certame de forma correta, também é certo,
por outro lado, que exigir a apresentação de Alvará de Funcionamento da Sede da Licitante, na fase de habilitação, restringe a concorrência pública e diminui a possibilidade de a Administração Pública ter acesso a melhores propostas. 04.
Além do mais, o impetrante é Sociedade Simples, desenvolvendo, em tese, atividade de baixo risco, estando dispensado, a princípio, do referido documento, na forma da Lei Federal nº 13.874/2019, editada com o propósito de reduzir a burocracia para pessoas jurídicas, garantindo o livre exercício da atividade econômica e o fomento da economia. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, no Mandado de Segurança impetrado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Processo nº 3001326-88.2023.8.06.0035 Decisão agravada (Id 65089661 do feito de origem): deferiu a tutela antecipada de urgência para declarar a ilegalidade da exigência de alvará de funcionamento no Edital de Concorrência Pública nº 06.001/2023-CP e, por conseguinte, declarar a habilitação da empresa MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS no referido procedimento licitatório, salvo se por outro motivo for inabilitada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se ao valor da proposta apresentada pela impetrante. Razões recursais (Id 10905609): Assevera, em apertada síntese, que a plausibilidade do direito vislumbrada prima facie, pelo douto juízo a quo, não condiz com a realidade dos fatos, nem subsiste a melhor interpretação dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, indo também na contramão do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Recurso recebido, em seu plano formal, em que indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 10946580). Contrarrazões da parte agravada no Id 11599770. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo não provimento do recurso (Id 13435263). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do Agravo de Instrumento. Destaco, inicialmente, que em razão da via estreita do Agravo de Instrumento o exame do recurso deve se limitar aos termos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, de acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida, requisitos que entendo presentes no caso concreto, conforme delineado pelo Juízo a quo.
Segundo o Edital de Concorrência Pública nº 06.001/2023-CP, Id 64967613 do feito de origem, não é exigida, para a fase de habilitação, a apresentação do Alvará de Funcionamento, consoante se vê do item 03.01, relativo à habilitação jurídica, exigência prevista somente Termo de Referência (Id 64967614 do feito principal), consoante item 5.4.2.6. Embora não olvide que o Termo de Referência integra o respectivo Edital de Concorrência Pública, porquanto documento que fundamenta a fase interna da licitação, servindo como base para a condução de todo o certame de forma correta, entendo, de outro lado, de uma análise superficial do caso concreto, própria deste momento processual, que exigir a apresentação de Alvará de Funcionamento da Sede da Licitante, conforme previsto no item 5.4.2.6. do Termo de Referência, na fase de habilitação, restringe a concorrência e diminui a possibilidade de a Administração Pública ter acesso a melhores propostas. Ademais, a corroborar meu entendimento, destaco que a licitante, ora agravada, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), é Sociedade Simples Pura (Cód. 223-2), desenvolvendo, em tese, atividade de baixo risco, na forma da Lei Federal nº 13.874/2019, que trouxe normas claras na redução da burocracia para pessoas jurídicas, como propósito de garantir o livre exercício da atividade econômica e o fomento da economia, estando dispensada, a princípio do referido documento. Assim, não trazendo a agravante elementos capazes de infirmar o acerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante ao exposto, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Expedientes necessários. É como voto Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347973
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11/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001746-04.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121650
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28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121650
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28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 02/05/2024 23:59.
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02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10946580
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10946580
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10946580
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04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10946580
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23/02/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 19:57
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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