TJCE - 0000152-16.2018.8.06.0215
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27825041
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27825041
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000152-16.2018.8.06.0215 APELANTE: ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE TEJUCUOCA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20199790 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27825041
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVILA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA MENDES FELIX em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA RICARDO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/06/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20199790
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20199790
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000152-16.2018.8.06.0215 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEJUCUOCA RECORRIDO: ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA e outros (4) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA/CE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID. 14365742), confirmado por aclaratórios (id. 16025530), que reformou a sentença de origem, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do apelante à progressão vertical dentro da mesma classe, nos termos do art. 34, da Lei Municipal nº 33/2009, com os pagamentos dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Nas suas razões (ID. 18137765), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao não sanar a omissão suscitada nos autos, bem como ao artigo 948, do Código de Processo Civil. Sustenta que quando arguida questão de inconstitucionalidade em controle difuso, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, submetendo a questão à turma competente.
Contudo, na hipótese dos autos, conforme visto, o Tribunal recorrido sequer analisou o vício suscitado, incorrendo em flagrante violação ao seguinte dispositivo do CPC/2015. Contrarrazões (ID. 19197431). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo, visto que a matéria não foi apreciada em sede de repercussão geral. De igual modo, não é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC). Ultrapassadas essas etapas prévias, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC/2015). Na hipótese, no acórdão de id. 14232122, o órgão julgador decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA PELA VIA ACADÊMICA.
COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO.
ATO VINCULADO.
DEVIDA A PROGRESSÃO COM A ELEVAÇÃO DE UMA REFERÊNCIA DENTRO DA MESMA CLASSE.
ART. 34 DA LEI MUNICIPAL 33/2009.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança movida por servidor público do Município de Tejuçuoca, objetivando a implementação de progressão funcional pela via acadêmica, com base na Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Tejuçuoca). 2.
Conforme relatado, o promovente, servidor público do magistério municipal, sustentou que possui direito a ascender na carreira por aperfeiçoamento profissional (progressão pela via acadêmica), vez que concluiu curso de graduação em Educação Física (diploma acostado aos autos), de modo a ser promovido verticalmente de "Professor de Educação Básica - PEB I" para "Professor de Educação Básica PEB II", requerendo, ainda, o pagamento dos valores retroativos. 3.
A Lei Municipal nº 33/2009, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca, alterada pela Lei Municipal nº 50/2015, prevê a possibilidade de progressão funcional pela via acadêmica, com avanço vertical de um padrão ou referência, mediante requerimento com comprovação da habilitação exigida. 4.
O art. 16 da Lei º 33/2009 dispõe sobre o que seria "progressão vertical" para os efeitos da lei, regulamentado que o cargo de provimento efetivo de professor possui vários níveis/classes.
E, in concreto, todos os membros do quadro executam a mesma função, qual seja, professor da educação básica, sendo integrantes da mesma carreira de servidores públicos, não havendo, pois, que se falar em ofensa à regra de exigência de concurso público, estampada no art. 37, II, da CF, vez que a movimentação ocorre dentro do mesmo cargo. 5.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, tem o servidor direito à implementação da progressão de PEB I para PEB II e ao pagamento da diferença vencimental, eis que, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Ademais, em julgamento de aclaratórios (Id. 16025530), o órgão julgador destacou: (...) O recorrente alega haver omissão no voto condutor, uma vez que o acórdão embargado teria desconsiderado os entendimentos remansosos, como seria o caso do processo nº 0000035- 88.2019.8.06.0215. Contudo, consoante reconhecido pelo próprio embargante em seus aclaratórios, no acórdão embargado foi suficientemente "discutida a matéria inicial" (ID 14624957), não havendo que se falar, como insiste o recorrente, em ausência de análise quanto aos entendimentos remansos, uma vez que o voto contra qual se insurge o embargante colacionou diversos julgados desta e.
Corte de Justiça em casos análogos, a saber: "Assim, satisfeitos os requisitos legais, tem o servidor direito à implementação da progressão de PEB I para PEB II e ao pagamento da diferença vencimental, eis que, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito. Nota-se que esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2.
Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3.
Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215 , Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (destacado) (...) Logo, é forçoso reconhecer o direito do apelante à progressão pela via acadêmica, com a elevação de uma referência dentro da mesma classe, com efeitos financeiros a partir do requerimento." Ademais, consoante firme jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador decide a questão com base em fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo a necessidade de análise de todos os pontos apresentados pelo insurgente, como ilustra o julgado a seguir (...) Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente. Ora, a questão posta em discussão fora analisada e discutida pelos integrantes da Turma Julgadora, sendo certo que a Lei Municipal nº 33/2009, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca (ID 11165648 a 11165599 e ID 11165651), alterada pela Lei Municipal 50/2015 (ID 11165600 a 11165601), prevê a possibilidade de progressão funcional pela via acadêmica, com avanço vertical de um padrão ou referência, mediante requerimento com comprovação da habilitação exigida. Ademais, como consta no acórdão recorrido, na evolução funcional pela via acadêmica há movimentação dentro da mesma classe, condicionada tão somente ao requerimento do servidor e a comprovação do título, seja por certidão, seja pelo diploma da área de atuação. Assim, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022, do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. Em princípio, não se vislumbra a alegada contrariedade dos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, aparentam expressar apenas o inconformismo da recorrente, aliado à pretensão de ver reapreciados os argumentos já analisados. Desse modo, não se identifica aparente deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No presente recurso, é apontada violação ao artigo 948, do Código de Processo Civil. Entretanto, em análise atenta aos autos, verifica-se que o referido artigo violado não foi previamente questionado nos aclaratórios interpostos pelo ente municipal. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282,e 356, ambas do STF: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, mesmo que superado esse óbice, observa-se que o fundamento principal utilizado pelo acórdão atacado para manter a procedência do pleito formulado na exordial, confirmada por aclaratórios, foi que na evolução funcional pela via acadêmica há movimentação dentro da mesma classe, condicionada tão somente ao requerimento do servidor e a comprovação do título, seja por certidão, seja pelo diploma da área de atuação. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 283, do STF, por analogia: Súmula 283. é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, encontraria óbice na Súmula 07/STJ: Súmula 07. a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20199790
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24/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18481278
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18481278
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06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0000152-16.2018.8.06.0215APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA Recorrido: ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18481278
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05/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVILA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MENDES FELIX em 09/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA RICARDO em 09/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS em 09/12/2024 23:59.
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16135257
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16135257
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28/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135257
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15737680
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12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737680
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737680
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11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVILA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AVILA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA MENDES FELIX em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA MENDES FELIX em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA RICARDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de MARIA DE PAULA RICARDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14952462
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14952462
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0000152-16.2018.8.06.0215 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA. Embargados: ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA, MARIA DE FATIMA AVILA FERREIRA, MARIA MENDES FELIX, MARIA DE PAULA RICARDO, FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestarem sobre o recurso. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14952462
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13/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000152-16.2018.8.06.0215 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO MAGALHAES DE VASCONCELOS.
APELADO: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA PELA VIA ACADÊMICA.
COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO.
ATO VINCULADO.
DEVIDA A PROGRESSÃO COM A ELEVAÇÃO DE UMA REFERÊNCIA DENTRO DA MESMA CLASSE.
ART. 34 DA LEI MUNICIPAL 33/2009.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança movida por servidor público do Município de Tejuçuoca, objetivando a implementação de progressão funcional pela via acadêmica, com base na Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Tejuçuoca). 2.
Conforme relatado, o promovente, servidor público do magistério municipal, sustentou que possui direito a ascender na carreira por aperfeiçoamento profissional (progressão pela via acadêmica), vez que concluiu curso de graduação em Educação Física (diploma acostado aos autos), de modo a ser promovido verticalmente de "Professor de Educação Básica - PEB I" para "Professor de Educação Básica PEB II", requerendo, ainda, o pagamento dos valores retroativos. 3.
A Lei Municipal nº 33/2009, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca, alterada pela Lei Municipal nº 50/2015, prevê a possibilidade de progressão funcional pela via acadêmica, com avanço vertical de um padrão ou referência, mediante requerimento com comprovação da habilitação exigida. 4.
O art. 16 da Lei º 33/2009 dispõe sobre o que seria "progressão vertical" para os efeitos da lei, regulamentado que o cargo de provimento efetivo de professor possui vários níveis/classes.
E, in concreto, todos os membros do quadro executam a mesma função, qual seja, professor da educação básica, sendo integrantes da mesma carreira de servidores públicos, não havendo, pois, que se falar em ofensa à regra de exigência de concurso público, estampada no art. 37, II, da CF, vez que a movimentação ocorre dentro do mesmo cargo. 5.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, tem o servidor direito à implementação da progressão de PEB I para PEB II e ao pagamento da diferença vencimental, eis que, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000152-16.2018.8.06.0215, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024Relatora RELATÓRIO Tratam os autos apelação cível, esta interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: Francisco Antônio Magalhães de Vasconcelos, Maria de Fátima Ávila Ferreira, Maria Mendes Félix, Maria de Paula Ricardo e Antônio Ardilau Lima de Sousa ingressaram com ação de cobrança em face do Município de Tejuçuoca, objetivando a implementação de progressão funcional pela via acadêmica, nos termos do Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Tejuçuoca (Lei Municipal nº 33/2009).
Alegaram os promoventes, servidores públicos, ocupantes do cargo de professor do município de Tejuçuoca, que tiveram o direito à progressão funcional vertical na carreira obstado, mesmo após a comprovação de habilitação de nível superior.
Desse modo, pleitearam a condenação do promovido na obrigação de realizar a progressão dos requerentes, bem como no pagamento retroativo dos valores em atraso desde a implementação dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal.
Contestação, ID 11165628 a 11165637, apresentada pelo município de Tejuçuoca, sustentando, em suma, a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015, que alterou o artigo 3º e 16 do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Tejuçuoca por vício de iniciativa.
No mérito, defendeu a impossibilidade de se proceder à progressão vertical porque esta ocorre mediante concurso público.
Requereu, assim, a improcedência do pleito.
Os promoventes Maria de Paula Ricardo, Maria Mendes Félix, Maria de Fátima Ávila Ferreira e Antônio Ardilau Lima Sousa requereram a desistência do processo e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (ID nº 11165658 e 11165661).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ID 11165664, em que fora julgado improcedente o pedido autoral de Francisco Antônio Magalhães de Vasconcelos e homologado o pedido de desistência dos demais autores.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistências constante dos autos em relação aos autores MARIA DE FÁTIMA ÁVILA FERREIRA, MARIA MENDES FÉLIX, MARIA DE PAULA RICARDO e ANTONIO ARDILAU LIMA SOUSA ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do Autor FRANCISCO ANTONIO MAGALHÃES DE VASCONCELOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade postulada pelos Autores na exordial.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do promovido, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, pelo fato de serem beneficiários da gratuidade judiciária, fica a execução dessa quantia suspensa pelo prazo de cinco anos (artigo 98, § 3º, do CPC)." Inconformado, o promovente Francisco Antônio Magalhães de Vasconcelos interpôs recurso apelatório, ID 11165675, arguindo que o juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de curso de especialização, contudo o pedido autoral teve por fundamento a progressão vertical por titulação, fundado no art. 35, §1º e seguintes da Lei Municipal nº 33/2009.
Pleiteou, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada.
Consoante se extrai da certidão de decurso de prazo de ID 11165687, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso apelatório.
Parecer da Procuradoria de Justiça, ID11609242, opinando pelo conhecimento do recurso apelatório, não adentrando no mérito por ausência de interesse público, por se tratar de questão ser meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta tão somente pelo requerente Francisco Antônio Magalhães de Vasconcelos em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança movida contra o Município de Tejuçuoca, objetivando a implementação de progressão funcional pela via acadêmica, com base na Lei Municipal nº 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Tejuçuoca).
Pois bem, antes de adentrar no mérito propriamente dito, inobstante não haver remessa necessária e ter a edilidade deixado de apresentar contrarrazões, considerando o teor da temática, importa consignar que esta Corte tem afastado a arguição de inconstitucionalidade da emenda modificativa nº 05/2015, que deu nova redação aos arts. 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal 33/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca), ponto arguido em sede de contestação.
No ensejo, confira-se arestos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 2-B DA LEI 9.494/1997.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-CE - Apelação: 0000357-79.2017.8.06.0215 Irauçuba, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2023) (destacado) *** DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL PREVISTA NO ART. 3º, VIII, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA REGULADA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA RECONHECER A OMISSÃO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Tejuçuoca em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante. 2.
O objeto da demanda recursal é sanar supostas omissões sobre a alegação de inconstitucionalidade da alteração promovida na Lei Municipal nº 33/2009 pela Emenda Modificativa nº 05/2015 e sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal.
Em exame dos autos, verifica-se ausência de análise dos pontos levantados pelo recorrente. 3.
Sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 33/2009, destaca-se que, reiteradas vezes, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto.
Nas análises, verificou-se que para que seja afastada a presunção de constitucionalidade de uma lei infraconstitucional é necessário que seja apresentada de forma cabal a desconformidade da norma em relação a Constituição. 4.
Ocorre que, apesar do vício de iniciativa afirmado pelo embargante, não consta dos autos qualquer prova capaz de se chegar a esta conclusão.
Ao contrário do que defende o recorrente, a mera derrubada de veto do prefeito que tratava da emenda não significa que a norma seja inconstitucional.
Ressalte-se que não recai sobre a norma municipal apontada qualquer declaração de inconstitucionalidade e, em atenção ao princípio fundamental da legalidade administrativa, o Município deve pautar suas ações com base na legislação vigente.
Precedentes do TJCE. 5.
Sobre a alegação de inexistência de regulamentação da progressão vertical prevista no art. 3º, VIII, da referida lei municipal, acrescenta-se que o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de cursos de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecidos pelo MEC, e, a além desses, cursos de gestão escolar, educação ambiental, psicopedagogia, supervisão escolar, educação especial.
Dessa forma, não há necessidade de regulamentar especificamente tal ponto. 6.
Quanto ao prequestionamento, a simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0000095-61.2019.8.06.0215 , Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) (destacado) Passa-se, pois, a analise da existência ou não do direito de servidor público à progressão pela via acadêmica, isto é, progressão vertical, tendo em vista o que determina a legislação municipal vigente.
Conforme relatado, o promovente, servidor público do magistério municipal, sustentou que possui direito a ascender na carreira por aperfeiçoamento profissional (progressão pela via acadêmica), vez que concluiu curso de graduação de em Educação Física, de modo a ser promovido verticalmente de "Professor de Educação Básica - PEB I" para "Professor de Educação Básica PEB II", requerendo, ainda, o pagamento dos valores atrasados.
Pois bem.
A Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca, prevê o direito de promoção horizontal e vertical dentro aos membros do Magistério Municipal, senão: Art. 125. É assegurada promoção de acordo com a lei complementar ao servidor público municipal, seja por titulação, por tempo de serviço ou por merecimento, a menos que o servidor decaia deste direito, por infrações devidamente comprovadas. [...] Art. 206.
Aos membros do magistério municipal será assegurado: I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional.
Por sua vez, o art. 36 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tejuçuoca (ID 11165594 a 11165595) assim dispõe: "Art. 36 - A progressão é a passagem de um servidor de um padrão ou referênciam, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de mérito e antiguidade, segundo as regras estabelecidas em lei ou regulamento (sic)" Já a Lei Municipal nº 33/2009, de 30 de dezembro de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tejuçuoca (ID 11165648 a 11165599 e ID 11165651), alterada pela Lei Municipal 50/2015 (ID 11165600 a 11165601), prevê a possibilidade de progressão funcional pela via acadêmica, com avanço vertical de um padrão ou referência, mediante requerimento com comprovação da habilitação exigida.
Confira-se: "Art. 3º.
Para efeitos desta lei, entende-se por: (...) VIII - a progressão por avanço vertical a classe de remuneração superior será realizada baseada no critério de titulação ou habilitação, ou seja, pelo no nível de formação do professor, mediante requerimento deste com comprovação da habilitação exigida para aquela classe (conforme art. 67, §IV da LDB 9.394/96) (destacado) *** Seção II - DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA Art. 34.
A evolução pela via acadêmica é a elevação de uma referência qualquer, para a primeira correspondente dentro da mesma classe profissional do magistério, em conformidade com a sua formação, devidamente comprovada por certidão ou diploma da sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 35.
A evolução pela via acadêmica objetiva, primordialmente, o reconhecimento da formação acadêmica do profissional do magistério na sua área de atuação, como fator importante para a elevação da qualidade de seu trabalho. § 1º Ao concluir novo curso de aperfeiçoamento profissional, o servidor municipal do magistério deverá fazer o requerimento para o registro das mesmas, para efeito de avaliação na Secretaria de Educação através de apresentação do diploma. [...] § 3º - A evolução funcional pela via acadêmica somente será concedida após ter sido feito requerimento administrativo pelo profissional do magistério, a partir do 1º de janeiro do ano seguinte. § 4º - será designado pelo(a) Secretário(a) de Educação do Município um funcionário para fazer o acompanhamento de toda a documentação a ser recebida dos profissionais do magistério para efeito de evolução, para que, dessa forma seja evitado o acúmulo de pendências." (destacado) O art. 16 da Lei º 33/2009 dispõe sobre o que seria "progressão vertical" para os efeitos da lei, regulamentado que o cargo de provimento efetivo de professor possui vários níveis, senão: Conforme se depreende dos artigos acima mencionados, na evolução funcional pela via acadêmica, há movimentação dentro da mesma classe, condicionada tão somente ao requerimento do servidor e a comprovação do título, seja por certidão, seja pelo diploma da área de atuação.
Na hipótese, verifica-se que o autor é "Professor de Educação Básica - PEB I" e requereu administrativamente a progressão para a "Professor de Educação Básica PEB II", apresentando diploma de licenciatura em educação física (ID 11165541 a 11165542) e procedendo ao devido requerimento administrativo (ID 11165543), tudo conforme dispõe o art. 34 da Lei Municipal nº 33/2009 acima destacado, que prevê a progressão pela via acadêmica dentro da classe profissional de magistério.
O art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, conforme a natureza e a complexidade do cargo em questão.
In casu, todos os membros do quadro executam a mesma função, qual seja, professor da educação básica, sendo, ainda, regidos pela mesma legislação e integrantes da mesma carreira de servidores públicos.
Não há, pois, que se falar em multiplicidade de carreiras, de forma que a progressão pleiteada na carreira não viola a regra de exigência de concurso público, estampada no art. 37, II, da CF, vez que a movimentação ocorre dentro do mesmo cargo.
Nesse sentido, colaciona-se decisão exarada na ADI: 3551 GO, de relatoria do e.
Ministro Gilmar Mendes: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2.
LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS.
FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE LEI. 4.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE CARREIRA.
ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 5.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. (STF - ADI: 3551 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/08/2020) (destacado) Assim, satisfeitos os requisitos legais, tem o servidor direito à implementação da progressão de PEB I para PEB II e ao pagamento da diferença vencimental, eis que, tratando-se de ato vinculado, é incabível qualquer interpretação destoante daquela efetivamente prescrita em lei, uma vez que a ação administrativa não tem o condão de se afastar ou desviar das indicações legais/regulamentares às quais o Poder Público é sujeito.
Nota-se que esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO PELA VIA ACADÊMICA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2015 AFASTADA.
DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, afasto a suscitada necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, por suposta afronta à Lei nº 8.437/92, porquanto não se vislumbra qualquer violação aos seus dispositivos em relação à antecipação de tutela concedida na sentença. 2.
Nas razões do apelo, o Município recorrente suscita a inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 05/2015 que deu nova redação aos artigos 3º, VIII, e 16, § 1º, da Lei Municipal nº 33/2009, não sendo capaz de desconstituir a presunção de constitucionalidade da lei. 3.
Não procede o argumento do ente público de que haveria necessidade de lei que regulamentasse a referida forma de progressão, conquanto o Plano de Cargos e Carreiras dos Professores já traz os requisitos necessários para evolução na carreira: requerimento com a comprovação de curso de especialização na área específica de atuação do docente devidamente reconhecido pelo MEC. 4.
Apelação e remessa conhecidas, mas desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000150-46.2018.8.06.0215 , Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (destacado) *** APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 33/2009.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CURSO RECONHECIDO PELA LEI MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No mérito, cumpre a este juízo de segundo grau avaliar a possibilidade de os autores da presente ação, professores da educação básica do município de Tejuçuoca, evoluírem na carreira, do Cargo de professor de Educação Básica I -PEB I para o Cargo de professor de Educação Básica II - PEB II e, ademais, de serem reconhecidas as titulações pertinentes à pós-graduação. 2.
A progressão funcional do servidor, no presente caso, é a chamada progressão horizontal, em que o agente público permanece no mesmo cargo, mas percorre caminho que, normalmente, é representado por índices ou padrões, em que a melhoria é materializada por aumento nos vencimentos. 3.
O Cargo de professor de Educação Básica II ¿ PEB II, cuja formação deve ser licenciatura plena em pedagogia ou em área específica do conhecimento, é plenamente acessível aos professores que ingressaram no serviço público para função que não exigia nível superior.
Tal fato é evidentemente legal e de consonância com as normas municipais, pois houve movimentação dos servidores na mesma classe e cargo, com incremento apenas de um nível de formação.
Com isso, de acordo com a Lei Municipal, depreende-se que a única maneira de deslocamento na carreira é por intermédio do aprimoramento profissional.
Por consequência, a progressão na carreira é viabilizada pela titulação, configurando-se o movimento de ascensão na classe, sendo a única exigência a necessidade de demonstração do título por certidão ou diploma da área de atuação. 4.
Acerca dos títulos de pós-graduação apresentados, os autores não podem receber em equivalência à titulação de pós-graduação, apenas e somente porque os certificados dos cursos apresentados pelos autores não se encaixam na lista exaustiva constante do dispositivo legal citado (art. 16, § 1º).
Feitos esses registros, conclui-se que a legislação local tratou, também, sobre o direito dos professores a evolução funcional, uma vez preenchidos os requisitos necessários relativo a comprovação do Curso de Pós-Graduação com Certificado de Especialização somente para as seguintes matérias: avaliação educacional; educação ambiental; psicopedagogia; planejamento educacional; educação especial e metodologia do ensino fundamental.
Nessa vertente, com base na lei do ente e no preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, conforme documentação de fls.19/219, dúvidas não pairam sobre a impossibilidade de conceder direito à percepção da implementação da progressão aos autores, pois os cursos concluídos pelos servidores não estão inclusos na lista presente na norma municipal. 5.
Em breves alegações, o recorrente afirma que a lei municipal que instituiu o plano de cargos e carreiras do município é ilegal, pois confrontaria com dispositivo da Lei Orgânica do Município de Tejuçuoca que afirma ser necessária Lei Complementar, isto é, quorum qualificado, para dispor sobe tal assunto.
Entretanto, o apelante não traz aos autos comprovação de que a lei de cargos e carreiras dos docentes do município não teria sido aprovada com quorum de Lei Complementar, sendo tal investigação possível apenas pela leitura de, se existentes, notas taquigráficas do ano de 2009 relativas à aprovação da referida lei.
Por fim, não merece prosseguimento o argumento de que, apenas por não ter em sua parte preliminar o nome ¿Lei Complementar¿, a norma, portanto, seria ordinária.
Nesses casos, o que deve ser averiguado, em caso de dúvida, é a quantidade de votos a favor da aprovação da lei, e não uma denominação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000092-82.2014.8.06.0215 Irauçuba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2023) (destacado) Logo, é forçoso reconhecer o direito do apelante à progressão pela via acadêmica, com a elevação de uma referência dentro da mesma classe, com efeitos financeiros a partir do requerimento.
Destaco, ademais, que o montante a ser pago ao autor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em atenção ao art. 3º, da EC 113/21.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida de origem, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do apelante à progressão vertical dentro da mesma classe, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 33/2009, com os pagamentos dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
A reforma da sentença enseja a alteração do ônus de sucumbência, o que faço no ensejo para condenar o município ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, cujo percentual sobre o valor da condenação deve ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14232122
-
19/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121649
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000152-16.2018.8.06.0215 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121649
-
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121649
-
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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