TJCE - 3000502-83.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165642767
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165642767
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165642767
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165642767
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642767
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22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642767
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22/07/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOMIR DE SOUZA GERMANO - CPF: *58.***.*16-72 (AUTOR).
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11/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDRINNY LEAL DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161348339
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161348339
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161348339
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161348339
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161348339
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161348339
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000502-83.2024.8.06.0136.
REQUERENTE: CLODOMIR DE SOUZA GERMANO.
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A..
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE", alegando, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao Promovido e foi vítima de um golpe, sendo realizados 2 (dois) empréstimos em seu nome.
A suposta gerente, informou o protocolo do atendimento, confirmou informações sobre os dados de sua conta bancária, pediu para abrir seu aplicativo e solicitou a senha.
Inicialmente, o demandante se negou a fornecê-la, todavia a estelionatária conseguiu convencê-lo a informar.
Requer o encerramento da conta atual invadida, abrindo imediatamente após o cancelamento nova conta para o titular, mantendo mesmo modus operandi em relação à benefícios, promoções e produtos relacionados ou ainda melhorando-os.
Ademais, solicita a condenação da requerida ao pagamento de danos morais totais em no mínimo R$ 12.000,00 (doze mil reais), pelo vazamento de dados considerando, inclusive o abalo psíquico-emocional suportado pela vítima, a gravidade dos fatos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acrescido de correção monetária e juros.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que não ocorreu falha na prestação do serviço, pois o autor quem forneceu seus dados pessoais e bancários.
Além disso, descreve na inicial que lhe foi dado duas opções para a realização do cancelamento dos empréstimos, que ele poderia fazer uma transferência do valor creditado via PIX ou ir à agência no dia seguinte para cancelar os créditos, momento em que optou pela primeira opção.
Além disso, demonstrou contradições entre o boletim de ocorrência apresentado pelo requerente e fatos contidos na petição inicial.
Além disso, ao dirigir-se à agência do banco informando o ocorrido, o demandado estornou o valor integral dos empréstimos, solucionando o problema.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - NO MÉRITO: - Cancelamento de Conta e Abertura de Nova Conta Considerando a garantia de segurança das informações do titular, defiro o pedido de cancelamento da conta atual, tendo em vista o compartilhamento indevido de dados com terceiros, configurando utilização fraudulenta por parte de estelionatária.
Dessa forma, autorizo a abertura de nova conta, mantendo-se os mesmos benefícios, condições e vínculos anteriormente acordados, a fim de garantir a continuidade dos serviços. 1.1.2. - Dos Danos Morais Não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso, uma vez que o suposto problema foi prontamente resolvido pela instituição bancária, demonstrando sua diligência e boa-fé.
Ademais, não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco.
Ao contrário, verifica-se que o próprio autor contribuiu decisivamente para a situação alegada, ao fornecer de forma indevida sua senha e demais dados pessoais a terceiros.
Ressalte-se que tais informações são de caráter sigiloso e intransferível, sendo de conhecimento do consumidor os riscos decorrentes do compartilhamento desses dados.
Portanto, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o suposto dano, afastando-se qualquer responsabilidade da ré. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR A REQUERIDA A CANCELAR A ATUAL CONTA E REALIZAR ABERTURA DE NOVA, NOS MESMOS MOLDES DA ANTERIOR, considerando a garantia de segurança das informações do titular; II) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de realizar a condenação, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
24/06/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348339
-
24/06/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348339
-
24/06/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161348339
-
24/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136240090
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136240090
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17/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136240090
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17/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA HOLANDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA HOLANDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131768842
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131768842
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131768842
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000502-83.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo] AUTOR: CLODOMIR DE SOUZA GERMANO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLODOMIR DE SOUZA GERMANO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. MÉRITO Importa registrar que se trata de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (art. 2º e 3º).
Imperativa se faz a aplicação deste código, ao caso em análise, vez que é regido por normas de ordem pública e interesse social, inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Petição Inicial (ID 101797335) e da Contestação (ID 105529055), é possível observar que a foi vítima de fraude praticada por estelionatários, por intermédio de técnica conhecida como phishing, a qual é utilizada para obtenção de dados pessoais, por intermédio truques de engenharia social.
Sabe-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Todavia, não configura falha na prestação dos serviços a ocorrência de fraude bancária pela tentativa da aplicação do golpe denominado phishing, pois o próprio consumidor falha em seu dever de cautela ou prudência ao fornecer dados ou valores de maneira espontânea aos fraudadores, sem que esteja configura coação física ou moral.
O que se verifica no presente caso é a ocorrência de uma tentativa de fraude, que sequer se consumou, já que a contratação indevida foi de pronto corrigida e o requerente não efetuou transferência para o possível golpista, conforme consta narrado na inicial: "Apesar de corrigirem as falhas na contratação indevida de créditos, foram evidenciados: o descaso, a negligência e os erros quanto à proteção, segurança, sigilo e manutenção da privacidade da vítima.
Afinal, até hoje ele convive com o fato de que a qualquer momento podem entrar em contato novamente por saberem seus dados bancários ou podem ainda invadir novamente a conta.". Com efeito, é patente que a parte autora foi vítima de uma tentativa de fraude, que felizmente não se concretizou, tal qual a instituição financeira, por conseguinte, não havendo falar em responsabilidade da demandada pelo ocorrido, notadamente porque o requerente deixou de proceder com a cautela devida durante o ato.
Nesse sentido colaciono jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "phishing", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao demandante.
Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 3.
Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que o demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários. 4.
Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, efetuou o pagamento de boleto sem verificar se os dados do boleto conferem com aqueles expostos pela instituição financeira, após a leitura do código de barras. 5.
Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 6.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade.
Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 7.
Dessa feita, diante da ausência de qualquer participação da requerida, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano, eis que em nada contribuiu para o ocorrido. 8.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0256917-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022). Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral, tendo em vista que não restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira razão pela qual não há de se falar em indenização por danos morais. Portanto, por esta razão o indeferimento da ação é medida que se impõe.
DISPOSTIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768842
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08/01/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA HOLANDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRINNY LEAL DIAS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109524816
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109524816
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000502-83.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo] AUTOR: CLODOMIR DE SOUZA GERMANO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109524816
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21/10/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 17:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 13:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/09/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102081474
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102081473
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000502-83.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo] AUTOR: CLODOMIR DE SOUZA GERMANO REU: BANCO BRADESCO S.A. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 25/09/2024 às 10:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/247fc9 Pacajus (CE), 29 de agosto de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102081474
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102081473
-
29/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081474
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102081473
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28/08/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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