TJCE - 3000250-06.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14123270
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14123270
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000250-06.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: MARIA DO MILAGRE RABELO DE FREITAS.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS.
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidor público aposentado. 2.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou preliminares requerendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, esta não se coaduna ao presente caso, haja vista que, além do processo não ter tramitado em vara de competência exclusiva, há elementos que denotam a adoção do rito do comum, como a condenação do Município apelante em honorários na sentença de primeiro grau, além do prazo 15 dias para interposição de recurso. 3.
Adiante, em análise da preliminar de ofensa à dialeticidade, verifica-se, no caso em exame, que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge.
Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. 4.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
O Município de Ibicuitinga não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000250-06.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública aposentada.
O caso/a ação originária: Maria do Milagre Rabêlo de Freitas ingressou com ação ordinária em face do Município de Ibicuitinga requerendo a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licenças-prêmio adquiridos nos termos dos arts. 97 e s.s. da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga), sob o fundamento que teria se aposentado sem tê-las usufruído quando ainda estava em atividade.
Em sede de contestação (ID 13669260), o Município de Ibicuitinga sustentou, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e, no mérito, que a autora não demonstrou exercício efetivo e ininterrupto de seu cargo de servidora.
Sentença (ID 13669272) em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido inicial.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de autorizar a conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º." Inconformado, o Município de Ibicuitinga interpôs Apelação Cível (ID 13669276), buscando a reforma do referido decisum sob o argumento de impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia diante da alegada ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Por fim, pleiteou, no caso de desprovimento do recurso, pelo arbitramento dos honorários advocatícios em percentual mínimo.
Contrarrazões apresentadas (ID 13669278), pelo não provimento do apelo, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita do recurso interposto, bem como a ausência de impugnação específica, requerendo, no mérito, a manutenção da sentença em sua integralidade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13874814), manifestando-se apenas para o prosseguimento normal da ação, com duração razoável, de acordo com a sua complexidade É o relatório.
VOTO Por se encontrarem devidamente preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de todas as questões relevantes para a solução da lide. - Das preliminares suscitadas em contrarrazões: Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou preliminares requerendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, observo que esta não se coaduna ao presente caso.
Explico.
Não obstante o argumento utilizado de impossibilidade de interposição de recurso de apelação, uma vez que o processo teria sido submetido ao rito dos Juizados Especiais, verifico, que não há nos autos elementos que evidenciem que o procedimento utilizado foi de fato o dos juizados especiais, haja vista que, além do processo não ter tramitado em vara de competência exclusiva, há elementos que denotam a adoção do rito do comum, como condenação do Município apelante em honorários na sentença de primeiro grau, além do prazo 15 dias para interposição de recurso, consoante a certidão de intimação (ID 13669274).
Sob esse prisma, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise da preliminar de ofensa à dialeticidade.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, cabe ao apelante, em seu recurso, expor as razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, o que pode ocorrer, inclusive, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nessa perspectiva, vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Contudo, no caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge.
Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. 5.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Destacado.) Nesses termos, rejeito as preliminares aventadas. - Do Mérito No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do direito de servidora pública aposentada ter convertidos em pecúnia períodos de licença-prêmio adquiridos durante a vigência dos arts. 97 e s.s. da Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga), mas não usufruídos oportunamente, quando ainda se encontrava no exercício de suas atividades no Município de Ibicuitinga, in verbis: "Art. 97.
Após cada quinquênio de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário." Parágrafo único - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido em até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da Administração.
Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoas da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 99 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro". (destacado) Como se extrai do texto legal que vigorou até a Lei Municipal nº 448/2008, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público.
Daí que, restando evidenciado nos autos que a Sra.
Maria do Milagre Rabêlo de Freitas comprovou sua condição de servidor público aposentando, bem como que não usufruiu as licenças-prêmio adquiridas, durante a vigência dos arts. 97 e s.s. da Lei Municipal nº 062/1991, acima citados, certo é que, a partir de seu afastamento, passou a ser devida a conversão daqueles períodos em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um enriquecimento ilícito da Administração.
Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A questão controvertida consiste em saber se o apelado, servidor público aposentado do Município de Itapipoca, possui direito à conversão empecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2 - Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão empecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4 Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 5 - Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC." (Apelação Cível - 0051006-60.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 22/02/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 13/10/2021) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
REVOGAÇÃO DO DIREITO PELA LEI Nº 33/2005.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO.
AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Inteligência da Súmula nº. 490/STJ. 2.
A servidora se encontrava sob a tutela da norma estatutária desde seu ingresso até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 33/2005, que revogou parcialmente a Lei Municipal nº 205/1994, extirpando do ordenamento jurídico local a previsão de licença como prêmio por assiduidade ao servidor público. 3. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51/TJCE). 4.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 5.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido.
Ambos desprovidos." (Apelação Cível - 0028023-72.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data da Publicação: 15/03/2021) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, entendimento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Ademais, denota-se que o Município de Ibicuitinga não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacado) Com efeito, incumbia-lhe demonstrar, por exemplo, que o servidor não teria exercido suas atividades ininterruptamente, desde que tomou posse, ou qualquer outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o benefício, apesar de atendidos os requisitos legais para tanto.
Não foi isso, porém, o que ocorreu no presente caso, em que o Município apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de converter as licenças-prêmios em pecúnia e, quando intimado para produzir outras provas, afirmou expressamente nada possuir.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão ora recorrida, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, este somente deverá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se, todavia, a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo legal.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
O percentual dos honorários sucumbenciais somente deverá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se, todavia, a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo legal. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
20/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14123270
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10/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14120539
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000250-06.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14120539
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28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14120539
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28/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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