TJCE - 0384953-76.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 05:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO AVANILDE ALVES ALEXANDRE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL VICTOR FIRMO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20593538
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20593538
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0384953-76.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIO AVANILDE ALVES ALEXANDRE, SAMUEL VICTOR FIRMO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DIRETA DO TÍTULO.
OCORRÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. I.
Caso em exame 1.Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição direta do título para extinguir o processo de execução por título extrajudicial. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no reconhecimento da prescrição direta do título extrajudicial que instrui a ação executiva.
Apelante que não deu causa à demora processual. III.
Razões de decidir 3.
Título de crédito prescrito.
Ausência de causa suspensiva ou interruptiva.
Devedor que não foi citado, limitando-se o credor a sucessivos pedidos de suspensão do feito.
Lapso temporal não imputável ao Judiciário.
Prescrição que se impõe. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido de desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento a recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO O BANCO DO BRASIL S/A interpõe o presente recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedente exceção de pré-executividade apresentada por SAMUEL VICTOR FIRMO DA SILVA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pela apelante. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17338666: No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. (…) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que se limitou a pedir a suspensão processual por diversas vezes, sem requerer qualquer diligência para fins de citação. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do retorno dos mandados de citação, em 25/09/1998, e a data em que requereu novas diligências para fins de citação, em 03/12/2018, foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, julgando por sentença, a EXTINÇÃO do feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título.". Embargos de declaração rejeitados, portanto em nada alterando a sentença de origem. Inconformado, o Banco demandante recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que há erro de julgamento na origem, uma vez que a reconhecida prescrição não teria ocorrido.
Invoca a súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, para alegar que não seria culpada pela demora judicial em solucionar o conflito.
Ventila, ainda, fatos que implicariam interrupção e suspensão do prazo prescricional, como a constituição em mora do devedor e a Pandemia de Covid-19. Contrarrazões localizadas no ID 17338680, pelo não conhecimentos do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso É tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo devidamente recolhido pelo apelante, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto a controvertida prescrição é tratada pelo Código Fux como questão de mérito, porquanto passo à sua análise. DO MÉRITO. Conforme relatado, o apelante demanda por dívida em processo de execução contra a qual foi oposta exceção de pré-executividade.
Na origem, restou reconhecida a prescrição da pretensão executória do crédito.
Isso porque, como fundamentou o juízo, a ação foi proposta em 13.07.1998, instruída com uma nota de crédito com vencimento em 04.08.1995, sem qualquer causa de interrupção do prazo prescricional. Deu-se o despacho de citação em 29.07.1998, contudo sem efetivação do ato de comunicação.
Em 13.10.1998 ocorreu a suspensão do processo por 60 dias, o que se renovou em diversas vezes no processo. Em 20.07.1998, após sucessivas suspensões, o exequente foi intimado para indicar o endereço da parte executada, para fins de citação, o que foi providenciado, bem como pedido de providência deferidas.
No entanto, até a presente data não houve citação válida da parte executada, de modo que não ocorreu a causa interruptiva da prescrição. As alegações do Banco apelante não são capazes de convencer da necessidade de alteração do decisum.
Isso porque o título data de 1995, sem que até a atualidade tenha havido citação válida do executado.
A Pandemia de COVID-19, alegada como causa de suspensão do prazo prescricional, ocorreu em período muito posterior ao marco prescricional do título.
A lei 10.010/2020, de fato, garantiria o direito à suspensão da prescrição, contudo sua vigência ocorreu no ano de 2020. Assim, não há incidência da referida norma ao caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO .
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Entre o trânsito em julgado e o protocolo da petição executiva a humanidade foi surpreendida pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), o que levou os governos, inclusive o brasileiro, a editar normas emergenciais e transitórias que regulamentassem as relações jurídicas durante esse período excepcional, a teor do art . 3º c/c 21 da Lei nº 14.010/2020, publicada 10/06/2020, e determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência. 2.
Ocorre que, antes da suspensão dos prazos, houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, incidindo sobre o título judicial os efeitos que da prescrição decorrem . 3.
Prejudicial acolhida na origem, ora confirmada. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050086-61.2020 .8.06.0056 Capistrano, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) Analisando ainda as razões recursas, verifica-se a tentativa de afastar a prescrição sob a alegação de que não houve culpa do executado no transcurso do prazo.
No entanto, o que exige a jurisprudência pátria é que a demora não seja imputável ao sistema de Justiça. É possível verificar, dos atos processuais, que não houve desídia do poder judiciário e de nenhum de seus agentes, não logrando êxito o processo em virtude da ausência de informações corretas e efetivas por parte do exequente.
Cito o seguinte precedente, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ART. 44 DA LEI Nº . 10.931 DE 2004.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ.
DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC .
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2.
Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art . 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts . 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3.
No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4 .
Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl . 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6.
Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente) . 7.
Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8.
Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art . 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9.
Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC .
Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10.
Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11 .
Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator .
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado) Assim, inviável a reforma da decisão, uma vez que a sentença impugnada se encontra em harmonia com a legislação pátria e a interpretação que lhe é dada pela jurisprudência dominante, incluindo a desta Corte. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11º, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593538
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21/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20214113
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213291
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20214113
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213291
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0384953-76.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20214113
-
08/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213291
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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