TJCE - 0200032-24.2024.8.06.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25388246
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25388246
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200032-24.2024.8.06.0297 - EMBARGOR DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOCIVANIA BRANCO DE SOUZA, FRANCISCO WAGNER PEREIRA NOBRE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando a existência de erro material na decisão monocrática firmada no Id 20136082.
Isto posto, considerando a possibilidade de atribuir efeito modificativo ao julgado, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388246
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21/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20136082
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20136082
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200032-24.2024.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCIVANIA BRANCO DE SOUZA, FRANCISCO WAGNER PEREIRA NOBRE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado proposto pelo Banco BMG S/A objetivando a reforma das sentenças proferidas nos Id's 20131174 e 20131210 proferidas pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Redenção que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Gomes da Silva na ação ordinária, que possui o seguinte dispositivo: IV Dispositivo.
Diante do exposto, rejeitando as matérias preliminares EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral para: I Declarar inexistente o débito decorrente da relação contratual discutida nestes autos entre a parte autora e o Banco GE Capital S/A (Contrato n.º 251516).
II - Condenar o demandado Banco BMG S/A (sucessor do Banco GE Capital S/A) a restituir as parcelas indevidamente descontadas dos proventos do requerente de forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa selic a partir do desconto de cada parcela.
III - Condenar o Banco BMG S/A (sucessor do Banco GE Capital S/A) a pagar R$ 3.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data do contrato fraudulento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários nesta fase.
Razões recursais direcionadas à Turma Recursal, com suporte no art. 43 da Lei nº 9.099/1995 (Id 20131213) e guia de custas processuais (ID's 20131216) atinentes à jurisdição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Contrarrazões presentes no Id 20131233. É o relatório; decido: O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
A competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é absoluta nos casos em que o processo tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/1995, estando a sentença e o recurso inominado amparados na legislação especial.
Em se tratando de ação ajuizada em módulo judicial que jurisdiciona o Juizado Especial Cível e Criminal, atendendo-se a normatividade da Lei nº 9.099/1995, o mesmo ocorre com os recursos e incidentes decorrentes da lide originária.
Por este motivo, a análise dos recursos interpostos contra decisões provenientes dos Juizados Especiais incumbe à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, como se depreende dos precedentes dos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO DA LEI N° 9.099/95.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.A decisão que originou os presentes recursos seguiu o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), tanto é que ao final do decisum o Magistrado deixou de condenar as partes em custas e honorários. 2.Por essa razão, os correspondentes recursos devem ser processados perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais. 3.
A respeito do tema, inclusive, este Tribunal editou a Súmula nº 30, que assim dispõe: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4.
Recursos não conhecidos.
Remessa dos autos para processamento perante a Turma Recursal competente. (TJ-CE 0000814-64.2014.8.06.0200, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2020 Data de publicação: 10/12/2020) PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
DIRECIONAMENTO À TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
ENCAMINHAMENTO PARA AS TURMAS RECURSAIS. 1.Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Miguel Luiz de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE. 2.Verifica-se que o presente recurso inominado direcionado a esta Corte não se mostra possível em razão de sua incompetência absoluta, visto que a ação foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especais, Lei nº 9.099/95. 3.O Presente recurso é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, deve ser processado perante aquele órgão. 4.
Destarte, a remessa dos autos ao setor competente para encaminhamento à relatoria de uma das Turmas Recursais dos juizados especiais é medida que se impõe.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200129-58.2022.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS. 1-Analisando todo o caderno processual, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso por este Sodalício, dada a sua incompetência absoluta, uma vez que a ação foi processada e julgada sob o rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95), sendo portanto de competência das Turmas Recursais. 2-A respeito do tema este Tribunal editou a Súmula nº 30, que assim dispõe: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." 3.
Incompetência, portanto, proclamada com a remessa do caderno processual às Turmas Recursais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para a análise do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000309-98.2010.8.06.0140, Rel.
Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) O verbete nº 30 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prescreve que: Súmula 30: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em se tratando de competência absoluta, pode ser alegada em qualquer tempo, como prediz o art. 64, § 1º, do CPC.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o recurso inominado, determinando o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com baixa na distribuição à minha relatoria. Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/05/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20136082
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06/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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