TJCE - 3001364-90.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001364-90.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DAMASCENO PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 171778415) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, de logo, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados informados pelo Autor no ID n. 164241563, por se tratar de valor incontroverso.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DAMASCENO em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849587
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849587
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001364-90.2024.8.06.0221 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DAMASCENO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE MULTA POR AUTORRELIGAÇÃO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO ILEGÍTIMA DO SERVIÇO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA MULTA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERA COBRANÇA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Alves Damasceno, objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito, c/c Obrigação de Não Fazer, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 18472813) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 18472816, a parte recorrente argumenta, em suma, que lhe foi cobrada, de forma indevida, uma multa de R$ 118,68, por suposta auto religação de energia elétrica, a qual afirma não ter realizado.
Alega que a interrupção do fornecimento de energia aconteceu, mas foi regularizada com o pagamento da fatura em atraso, sem que houvesse a necessidade de religação, bem como inexiste prova concreta por parte da recorrida.
Em razão disso, pugna pela reforma da sentença de origem para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 18472821, nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar o cabimento da pretendida reparação por danos materiais e morais em razão de cobrança supostamente indevida por multa de auto religação alegada pela promovida em relação à promovente.
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6°, inciso VIII, 14 do CDC e art. 37, § 6° da Constituição Federal).
Vale ressaltar que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito, e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Diante disso, a promovente, por meio da comunicação de cobrança de multa (ID 18472788 - Pág. 6), fatura cobrando a multa por religação à revelia, sinalizada como paga (ID 18472788 - Pág. 1), e reclamação por auto religação ( ID 18472788 - Págs. 5/6) fez a prova mínima exigida dos fatos.
No entanto, tenho entendimento divergente do juízo de origem, pois observo que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da referida cobrança, muito menos de trazer aos autos qualquer documento que atentasse a efetiva ocorrência da religação à revelia.
No caso dos autos, o recorrido não logrou êxito em comprovar que não houve falha na prestação do serviço, fato que poderia ser facilmente demonstrado, mediante a juntada da Ordem de Corte A003122251, devidamente assinada pela equipe que realizou o corte do fornecimento de energia elétrica, com o respectivo relatório da realização do serviço, por exemplo, mas apenas trouxe aos autos telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, de fatos relacionados ao ocorrido.
Nesse ponto, registro, por oportuno, que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, não têm acatado provas de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, quando dissociadas de outras provas, conforme julgados abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
ART. 14, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00004106820188060104 Itarema, Relator: Valeria Márcia de Santana Barros Leal, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 24/02/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30006245220168060015, Fortaleza, Relator: Juliana Bragança Fernandes Lopes, Data de Julgamento: 21/07/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 21/07/2020) - Destaque nosso.
Portanto, as cobranças realizadas à parte promovente são indevidas, posto que o débito cobrado é inexistente.
Com isso, a Concessionária de energia deve ser condenada à devolução, de forma dobrada, do valor pago pela promovente a título de multa por religação à revelia, pois incide a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, de que, na relação de consumo, no pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
Assim, não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
A propósito, convém mencionar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que tange aos danos morais, verifico que não houve corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, salvo o realizado de forma regular, nem negativação de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não houve cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a promovente sofreu efetivo prejuízo de ordem moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DE AUTO-RELIGAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE/RECORRENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 0000219-55.2019.8.06. 0082 Cariré, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) - Destaque nosso.
Ausentes, assim, as circunstâncias acima apontadas, e não sendo o caso dos autos de dano moral in re ipsa, caberia à demandante provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, não produziu nenhuma prova no sentido de atestar a existência de perda desarrazoada de tempo para solucionar o problema na esfera administrativa.
Outrossim, entendo, ainda, que não restaram caracterizados os danos morais alegados, porquanto, para haver dano moral, é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano.
A meu sentir, o simples fato de ter havido a cobrança de débito decorrente de procedimento administrativo irregular não é capaz, por si só, de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral.
A recorrente sofreu um mero aborrecimento, mas que não se caracteriza como dano moral, pois, para o reconhecimento deste, seria necessária a demonstração de que a cobrança do débito pela concessionária foi efetuada de maneira vexatória, o que não restou evidenciado nos autos Cumpre ressaltar, finalmente, que não foi demonstrada, pela autora, a ocorrência de qualquer situação excepcional, a demonstrar a violação a qualquer um de seus direitos da personalidade.
Nestas condições, não há o que se falar em condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I.
Declarar a nulidade da multa cobrada a título de auto religação, no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
II.
Determinar a restituição, em dobro, do indébito, com incidência de juros moratórios simples, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
III.
Julgar improcedentes dos danos morais.
Consequentemente, resolvo a lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849587
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28/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DAMASCENO - CPF: *32.***.*05-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19143922
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19143922
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19143922
-
01/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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