TJCE - 3000068-73.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FURTADO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17381675
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17381675
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000068-73.2023.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARIA FURTADO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Márcia Maria Furtado da Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Município de Mauriti (aqui apelado), julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), sob o fundamento central de que não houve redução do valor nominal da remuneração da requerente, seja por lei ou ato administrativo, uma vez que a ampliação da jornada de trabalho da servidora se deu por motivo meramente transitório, cessando sem importar em decréscimo de vencimentos.
Não conformada, aduz a recorrente em seu apelo (Id n. 11729918), que a redução dos seus vencimentos se revela inválida, eis que desrespeitou os postulados da irredutibilidade vencimental e do devido processo legal, ambos insculpidos na Carta Magna de 1988 (art. 37, inc.
XV e art. 5º, LIV).
No mais, referencia ementas de julgado sobre a matéria e requer, ao final, o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).
Em contrarrazões (Id n. 11729922), o ente público repisa argumentos apresentados em contestação e requer a reforma da sentença com extinção do feito sem resolução do mérito pela incidência de coisa julgada na espécie.
O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento do recurso, refutando a alegação de ocorrência de coisa julgada, mas deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária sua intervenção, na forma do parecer de Id 11771797.
Voltaram-me conclusos.
Por despacho (Id.13867015), em respeito aos princípios da cooperação, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, determinei a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/1932).
Em atendimento à determinação, o Município de Mauriti requereu (Id.14263510) o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, o acolhimento da preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0050889-06.2021.8.06.0122. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada apresentar ou requerer. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de ação ordinária cujo escopo é a decretação de nulidade do ato administrativo que resultou na redução unilateral de jornada de trabalho da requerente de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais no ano de 2016, a fim de que seja restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas, bem assim efetuado o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas, com os seus reflexos.
Na petição inicial, protocolada em 08 de fevereiro de 2023, alega a autora que é servidora pública do Município de Mauriti, ocupante do cargo de professora desde 11-2-1998, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que, em 2006, teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, situação que teria perdurado até 2016, quando teve a carga horária reduzida unilateralmente pelo ente municipal, minorando sua remuneração, em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e do devido processo legal.
Como se sabe, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sob esse enfoque, considerando que o ato impugnado data do ano de 2016, o termo a quo do prazo prescricional de cinco anos iniciou-se ainda naquele ano e findou em 2021.
Ajuizada a presente ação apenas no ano de 2023, conclui-se que o prazo da prescrição do fundo de direito já tinha se completado, fulminando o direito de ação da parte autora.
Nessa direção é o escólio de Flávio de Araújo Willeman: "Indaga-se se há prazo para a anulação de um ato administrativo, já que é lugar comum a afirmação de que o ato de que o ato nulo não produz efeito e não gera direito subjetivo.
Para decifrar o problema, necessária se faz a ponderação de dois valores constitucionais: o princípio da legalidade versus o princípio da segurança das relações jurídicas, ambos estudados anteriormente.
Se a situação for analisada sob o prisma da legalidade, impossível limitar-se temporalmente a Administração Pública, o Poder Judiciário, O tribunal de Contas, ou mesmo o cidadão, de ver declarada a nulidade de um ato administrativo, que , em verdade, não tem o condão de gerar direito subjetivo.
Todavia, como de conhecimento convencional, os valores e as normas-princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente; quando em aparente conflito devem ser objeto de ponderação.
No caso proposto, tem-se entendido que deve prevalecer, como regra, o princípio da segurança das relações jurídicas, na medida em que não se pode deixar que um ato administrativo - mormente o que gera direito ao cidadão - seja passível de declaração de nulidade por prazo indefinido; isto, por certo, traz grave insegurança às relações jurídicas, sobretudo àquelas já estabilizadas pelo decurso de prazo longo." (Manual de direito administrativo, págs 71/72, Niterói, RJ: Impetus, 2015.) (marcações nossas) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público.
Preterição.
Ação proposta após o transcurso do prazo qüinqüenal.
Prescrição do próprio fundo de direito.
Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito adquirido.
Agravo regimental não provido. (RE 410190 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-04 PP-00661) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO CONVOCATÓRIO.
IRREGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior de Justiça segue o entendimento de que o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
A lesão ao direito, que fez nascer a pretensão da autora, decorreu do ato de convocação e, não, da data de sua nomeação, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da publicação do ato lesivo. 3.
Recurso provido. (STJ, REsp 898.496/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 14/04/2008) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
A insurgência dos autores diz respeito a ato ilegal que os preteriu em nomeação de concurso público, alterando a ordem correta de antiguidade. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 é a prática do ato, e não o trânsito em julgado de mandado de segurança, ajuizado por outros servidores, que reconheceu sua ilegalidade. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 784.143/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) Também assim já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO PREJUDICADO. 1.No caso dos autos, os requerentes buscam o reenquadramento funcional, pois se sentiram prejudicados com o enquadramento dado pela Lei Municipal nº 9.249/2007, que instituiu o PCCS para os servidores da área da educação. 2.O art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 dispõe que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 3.De acordo com a teoria da actio nata (nascimento da pretensão), o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ciência da lesão do direito por seu titular, que no caso em tela, se deu com a publicação da Lei nº 9.489/2007, em 12/7/2007. 4."O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ." (Precedente do STJ) 5.Como os autores somente ajuizaram a presente ação em 29/5/2013, passados mais de 5 (cinco) anos da vigência da Lei nº 9.489/2007, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 6.Acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.Apelo.prejudicado.(TJ/CE, Relator (a):ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 09/09/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
RESULTADO HOMOLOGADO EM 05/06/2002 E PRORROGADO ATÉ O DIA 05/06/2006.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU EM 06/06/2006 E FINDOU EM 06/06/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA REQUESTANDO A NOMEAÇÃO DA AUTORA AJUIZADA EM 08/12/2016.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EVIDENCIADA NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA: O DIREITO DE AÇÃO SURGE COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRETENSÃO DE ATRAIR O LAPSO DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2006 POR OUTRA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CPC, SEGUNDO O QUAL A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA APÓS A PROPOSITURA DA APELAÇÃO, COM O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
AUSENTE A CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NA ORIGEM (SENTENÇA) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABE À INSTÂNCIA RECURSAL FIXÁ-LOS E MAJORÁ-LOS, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, QUANDO NÃO HOUVER RECURSO PRÓPRIO DO RÉU.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/CE, Relator (a):PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
RESULTADO HOMOLOGADO EM 05/06/2002 E PRORROGADO ATÉ O DIA 05/06/2006.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE SE INICIOU EM 06/06/2006 E FINDOU EM 06/06/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA REQUESTANDO A NOMEAÇÃO DA AUTORA AJUIZADA EM 08/12/2016.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EVIDENCIADA NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA: O DIREITO DE AÇÃO SURGE COM O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRETENSÃO DE ATRAIR O LAPSO DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 2006 POR OUTRA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CPC, SEGUNDO O QUAL A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA APÓS A PROPOSITURA DA APELAÇÃO, COM O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES.
AUSENTE A CONDENAÇÃO DA AUTORA/APELANTE NA ORIGEM (SENTENÇA) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESCABE À INSTÂNCIA RECURSAL FIXÁ-LOS E MAJORÁ-LOS, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ, QUANDO NÃO HOUVER RECURSO PRÓPRIO DO RÉU.
APELAÇÃO CONHECIDA,MAS.DESPROVIDA.(TJ/CE, Relator (a):PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 02/09/2019; Data de registro: 04/09/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ/CE, Relator DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 02/09/2019) Como se vê, o entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que não se pode permitir que um ato administrativo seja passível de declaração de nulidade por prazo indefinido, mesmo os atos ilegais, vez que traria grave insegurança às relações jurídicas. Por esta razão, fica evidenciada a prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, tendo em conta que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca do tema, nos termos do disposto nos artigos 10 e 933 do CPC, hei de reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC), prejudicado o recurso da autora.
Por derradeiro, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição do fundo de direito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, razão pela qual mantenho os consectários da sucumbência no mesmo patamar fixado na sentença, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
05/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381675
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03/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:06
Sentença desconstituída
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27/01/2025 12:06
Negado seguimento ao recurso
-
10/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FURTADO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13867015
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000068-73.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARIA FURTADO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos hoje.
Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, constato possível ocorrência de prescrição da pretensão autoral, a teor do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910 /193211, uma vez que a demanda sob apreciação fora proposta em 08/02/2023 (Id. 11729889), após cinco anos da data do ato questionado (2016).
Desta feita, embora se trate de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por respeito aos princípios da cooperação, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, e seguindo os ditames contidos nos arts. 9º2, 103 e 9334 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da prescrição apontada, devendo-se observar, in casu, o disposto no art. 1835, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 3 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13867015
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27/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13867015
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23/08/2024 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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