TJCE - 0050828-17.2021.8.06.0100
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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22/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/05/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/05/2025 23:59.
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20/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:28
Processo Desarquivado
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04/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IDERVALDO RODRIGUES ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96372229
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé Vara Única Criminal Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050828-17.2021.8.06.0100 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR DO FATO: JOSÉ CARLOS MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de TCO instaurado a fim de averiguar a prática do delito exposto no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, por JOSÉ CARLOS MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificado, no dia 27/08/2021, na Rua Antônio Rodrigues da Silva, nº 22, nessa cidade de Itapajé/CE.
Em sede de audiência preliminar, após a concordância do autor do fato, restou prolatada sentença homologando a transação penal consistente no pagamento de 1/2 (meio) salário-mínimo, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em até 03 (três) parcelas (Id. 34928648, fl. 33).
Demonstrado o adimplemento da condição pecuniária (Id. 82957628, p. 1/2, fls. 42/43).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua representante legal, pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado (Id. 84755532, fl. 46).
Vieram os autos. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, depois, decidir.
A Lei dos Juizados Especiais previu o instituto benéfico àqueles que cometem delitos de menor potencial ofensivo, qual seja, a transação penal, caso restem preenchidos os requisitos expostos no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Sendo devidamente cumprida a (s) condição (s) imposta (s), mister declarar extinta a punibilidade, nos termos legais.
Compulsando os autos, observo que o promovido efetivamente cumpriu com a prestação de pecuniária, consistente no pagamento do valor de 1/2 (meio) salário-mínimo, equivalente a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais). Outrossim, não consta notícia da revogação do benefício ou da prática de novos delitos.
Ante o exposto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos, com fulcro no art. 76 da Lei nº 9.099/95, DECLARO extinta a pretensão punitiva do Estado, bem assim a PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS MARTINS DE SOUSA, em razão de ter cumprido com a condição imposta no acordo de transação penal.
Sem custas, face ao exposto no art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado através de sua defesa técnica.
Ciência ao Ministério Público. Em razão do exposto no Enunciado 105 do FONAJE, deixo de determinar a intimação do autor do fato. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se o feito com as respectivas baixas processuais.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira CavalcantiJuíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96372229
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26/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96372229
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26/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/04/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:47
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:07
Homologada a Transação Penal
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15/08/2022 13:46
Audiência Preliminar realizada para 15/08/2022 12:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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10/08/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:04
Audiência Preliminar designada para 15/08/2022 12:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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05/08/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 11:28
Audiência Preliminar designada para 16/08/2022 16:50 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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25/07/2022 15:35
Juntada de Ofício
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21/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 06:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 08:18
Mov. [3] - Mero expediente: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
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10/09/2021 13:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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