TJCE - 0800007-55.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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07/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101908250
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0800007-55.2022.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário]
Vistos.
I - RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face de ANTÔNIO SOUTO NETO, ambos já qualificado nos presentes autos.
Narrou que o então Tribunal de Contas dos Municípios, atual Tribunal de Contas do Estado, remeteu ao Ministério Público cópia do julgamento das contas do promovido materializado na Tomada de Contas Especial 14.639/12.
Referiu que o TCM, no bojo do acórdão 2459/2016, imputou as irregularidades supostamente praticadas pelo promovido.
Requereu a procedência do pedido a fim de que este seja condenado a ressarcir os cofres públicos no importe de R$ 405.170,45.
O promovido foi citado e ofereceu contestação em ID 84786032.
Arguiu a improcedência da ação, vez que, segundo sua tese, foram aplicados corretamente todos os recursos destinados à educação fundamental.
Houve réplica (ID 84786066).
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora informou não haver postulação probatória (ID 84786074); o requerido quedou-se inerte (certidão de ID 84786075).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código Processual Civil, verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória.
A documentação juntada já é bastante para a formação da convicção judicial, não se mostrando necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, em contestação.
Destaco, neste ponto, que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sem que houvesse qualquer pleito, o que demonstrou o desinteresse em produzir provas em instrução. b) Do mérito De início, imperioso pontuar que o Código de Processo Civil permite que o juiz conheça de ofício matéria relacionada à prescrição, estatuindo em em seu artigo 487 que "haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Primeiramente, insta salientar que o objeto da presente ação não visa às penalidades por prática de atos de improbidade administrativa, mas sim a reparação pelos prejuízos causados ao erário público, motivo pelo qual a prescrição no presente feito deve ser analisada à luz do art. 37, §5º da CF e da interpretação feita pelo STF sobre o referido dispositivo constitucional.
Nessa toada, destaco que o Excelso STF, em recente julgamento realizado pelo Plenário, fixou o entendimento de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Veja-se a ementa do importante julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Por outro lado, conforme decidido pela Corte Suprema, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Pertinente ressaltar que com as alterações na Lei de Improbidade empreendidas pela Lei nº 14.230, de 2021, o prazo prescricional da ação para a aplicação das sanções por atos de improbidade passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Nada obstante, é incabível a retroação do novo prazo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral, segundo a qual "(…) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
No caso dos autos, a prática dos atos de improbidade que sustentam a presente ação de ressarcimento são referentes ao exercício de 2011, sendo que o término do vínculo do promovido com a entidade pública ocorreu há mais de 5 anos.
Desse modo, ultrapassado o prazo de 5 anos do término do exercício do mandato para o ajuizamento da presente ação (ajuizada em 2022), nos termos do art. 23, I da Lei de Improbidade.
Assim, resta perquirir sobre a existência de dolo ou de culpa no caso em apreço, para saber se a presente ação de ressarcimento resta fulminada ou não pela prescrição.
Pois bem.
Narra a inicial que o requerido, na qualidade de Gestor do Fundo Municipal de Educação no exercício de 2011, teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios no acórdão 2459/2016, proferida na Tomada de Conta Especiai de nº 4.639/12.
Nesse trilhar, pontuo, que é de conhecimento deste juízo a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral no sentido de que as pretensões de ressarcimento ao erário fundadas exclusivamente em acórdãos do TCE são prescritíveis (tema 899 da repercussão geral).
Noto, porém, que não há óbice à utilização das decisões das Cortes de Contas a título de prova emprestada, tal como ocorre no presente feito que, além dos acórdãos já citados, conta com inquéritos civis e demais provas documentais acostadas aos autos.
Portanto, necessário analisar as condutas imputadas ao promovido para, só então, concluir-se pela presença de elemento subjetivo, ou não, e consequente ocorrência da prescrição.
As condutas imputadas ao demandado vêm discriminadas em razão dos itens do acórdão citados.
Desse modo, como forma de melhor analisar as condutas imputadas ao promovido e verificar o cabimento da pretensão de ressarcimento ao erário, passo à análise das condutas.
TOMADA DE CONTAS 4.639/12 - acórdão 2459/2016 Em ID 84786085 e seguintes é possível extrair o seguinte excerto do acórdão: Item 2.0 - Das peças integrantes da Prestação Contas de Gestão O Órgão Instrutivo registrou à fl. 62 que a Prestação de Contas de Gestão não se apresentou devidamente instruída em face de inexistência das peças abaixo, descumprindo a IN nº 03/97, deste Tribunal: (i) Legenda II - Relação e Cadastro dos responsáveis; (ii) Legenda X - Cópia da primeira e última folha dos extratos das contas bancárias relativas ao período de gestão dos responsáveis; e (iii) Legenda XII - Relatório do Conselho do Fundo Especial caso existente. (…) Item 4.0 - Das Licitações O Corpo Técnico salientou, analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado - SIM, a omissão na identificação dos procedimentos licitatórios relativos aos credores colacionados na Informação Inicial de fls. 65/67, o que levou a concluir pelo descumprimento do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e art. 2.° da Lei de Licitações. (...) Item 6.0 - Das Despesas com Diárias O Órgão Instrutivo reportou à fI. 68 que, durante o exercício de 2011 as diárias concedidas não ultrapassaram 50% (cinqüenta) por cento da remuneração mensal dos agentes beneficiados.
Na parte final do Acórdão consta: c) aplicar NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face das irregularidades descritas no item 4.0, por ocorrência, em tese, do disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.° 8.429/92; Nesse trilhar, verifico que, em resumo, as condutas relativas à licitação questionada, bem como as demais irregularidades apontadas, decorrem de falhas administrativas com viés mais burocrático do que relacionados com a essência do procedimento, não sendo possível entrever a desonestidade do servidor, sua má-fé qualificando o dolo, o que é exigido para a configuração do ato doloso de improbidade.
Ora, a omissão na identificação dos procedimentos licitatórios relativos aos credores não é conduta que, por si só, permite concluir que o promovido tenha agido com o deliberado propósito e desonestidade tendente a lesar o erário ou a locupletar-se.
Demais disso, verifico que com a modificação da Lei de Improbidade, não se permite mais a condenação com base em presunções, sendo necessário prova suficiente do ato doloso de improbidade, o que inclui a prova do elemento subjetivo.
Vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa Com isso, vê-se que exsurge a própria dúvida quanto ao elemento subjetivo dos atos de improbidade, de modo que não se pode concluir, com certeza, que se está diante de ato doloso, exigido pelo art. 37, §5º, da Constituição Federal, para imunizar os atos quanto à prescrição.
Logo, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, entendo que esta ação de ressarcimento ao erário deveria ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 23, I da Lei nº 8.429/92, o que não ocorreu, motivo pelo qual se faz forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em virtude da prescrição da pretensão autoral, uma vez não caracterizada a prática de ato doloso, mas sim culposo, não atacado a tempo e modo pelo promovente conforme art. 23 da Lei nº 8.429/92.
A despeito da sucumbência, deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, porquanto isento nos termos do art. 5º, III, da Lei/CE 16.132/2016 e 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público através do portal eletrônico e a parte promovida por DJE.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101908250
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28/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908250
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28/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:25
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/01/2024 18:48
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Conforme Portaria n 2449/2022-DJe 18/11/2022, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). Expedientes necessarios.
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28/08/2023 17:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/08/2023 17:22
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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19/08/2023 18:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMON.23.01300700-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/08/2023 17:47
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16/07/2023 00:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/07/2023 21:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 02:29
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 16:56
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/07/2023 15:46
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 13:55
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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06/12/2022 12:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 11:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01301013-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/12/2022 10:45
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23/11/2022 13:30
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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30/09/2022 00:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/09/2022 09:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/09/2022 09:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01801914-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2022 08:43
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08/09/2022 09:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2022 14:06
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 10:59
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/08/2022 10:59
Mov. [7] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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22/08/2022 10:57
Mov. [6] - Documento
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08/08/2022 13:10
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/001562-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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19/02/2022 11:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 16:39
Mov. [3] - Documento
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09/02/2022 08:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2022 08:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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