TJCE - 0240660-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 01:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135090928
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135090928
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24/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0240660-07.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MJ DA SILVA FERREIRA LTDA, MIKAELLY DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei). Tendo isso como premissa,com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 15/05/2024, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente da ciência sobre a citação infrutífero(s) (ID.94639329).
Desse modo, a suspensão perdurar até 15/05/2025.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurar de 15/05/2024 a 15/05/2025, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Ademais, em que pese a suspensão, os pedidos de diligências não ficam inviabilizados, embora incapazes, por si sós, de interromperem o curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Indefiro o pedido formulado no ID.131505628, visto que já foi realizada pesquisas de acordo com ID 94639334,94639336 e 94639338.
Intime-se o exequente via DJE.
Após o decurso do prazo de suspensão não havendo pedido de diligências, arquivem-se provisoriamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135090928
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17/02/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129756660
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129756660
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17/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129756660
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13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101789815
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29/08/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0240660-07.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MJ DA SILVA FERREIRA LTDA, MIKAELLY DA SILVA FERREIRA DESPACHO Rec.
Hoje.
Defiro o pedido de id: 96093826. Cite-se, por carta, nos endereços ali indicados. Antes, intime-se ainda o causídico para efetuar o pagamento das custas de serviços de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101789815
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28/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789815
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26/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
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11/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:39
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 10:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 09:44
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01815158-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 09:30
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30/07/2024 09:29
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:53
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0277/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 108/119, requerendo o que for de direito. Advog
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25/07/2024 20:48
Mov. [58] - Documento Analisado
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23/07/2024 15:49
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 108/119, requerendo o que for de direito.
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19/07/2024 14:38
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
19/07/2024 14:36
Mov. [55] - Documento
-
05/07/2024 16:22
Mov. [54] - Documento
-
05/07/2024 16:21
Mov. [53] - Documento
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05/07/2024 16:20
Mov. [52] - Documento
-
14/05/2024 11:47
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:08
Mov. [49] - Documento Analisado
-
10/05/2024 11:43
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/05/2024 22:19
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 16:50
Mov. [46] - Encerrar análise
-
08/05/2024 16:12
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2024 04:26
Mov. [44] - Carta Precatória/Rogatória
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06/05/2024 18:15
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/05/2024 18:14
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2024 11:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/04/2024 11:36
Mov. [40] - Documento
-
21/03/2024 15:18
Mov. [39] - Documento
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16/03/2024 14:54
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000881-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2024 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
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16/03/2024 14:46
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 20:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/03/2024 20:14
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/03/2024 20:09
Mov. [34] - Documento Analisado
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11/03/2024 22:16
Mov. [33] - Mero expediente | Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao (pag. 57). Destarte, expeca-se mandado e carta precatoria.
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08/03/2024 16:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 09:24
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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23/02/2024 09:24
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
-
23/02/2024 09:24
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
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01/02/2024 13:09
Mov. [28] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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09/01/2024 11:10
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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14/12/2023 16:40
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 15:02
Mov. [25] - Conclusão
-
30/11/2023 16:28
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/08/2023 17:53
Mov. [23] - Encerrar análise
-
08/08/2023 13:55
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/08/2023 17:02
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 06:08
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2023 01:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207796-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2023 01:16
-
13/07/2023 20:28
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 15:35
Mov. [16] - Documento Analisado
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06/07/2023 13:21
Mov. [15] - Conclusão
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06/07/2023 13:16
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 17:41
Mov. [13] - Conclusão
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03/07/2023 11:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161425-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 10:48
-
02/07/2023 08:31
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1477804-11 no valor de 7.051,80
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02/07/2023 08:29
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1477809-26 no valor de 276,53
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30/06/2023 14:04
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl55
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30/06/2023 14:04
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl55
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26/06/2023 14:59
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/06/2023 14:51
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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24/06/2023 14:29
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477809-26 - Custas Intermediarias
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22/06/2023 11:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477804-11 - Custas Iniciais
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21/06/2023 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2023 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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