TJCE - 0266585-39.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LILIAN GALERA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14038478
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0266585-39.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE ALBERTO MARINHO CIRINO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0266585-39.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JORGE ALBERTO MARINHO CIRINO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença julgou procedente em parte o pedido para assegurar à parte autora a ultimação do processo administrativo de concessão de pensão por morte, determinando que o Estado do Ceará providencie sua conclusão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, posto que, em relação a complexidade do feito não analisou devidamente as diligências e nuances da causa evidenciadas no processo administrativo.
Postula a reanálise dos fatos e das provas, uma vez que o acórdão baseou-se na ausência de complexidade e na demora do processo, sem uma consideração adequada da natureza burocrática e minuciosa do trâmite para concessão da pensão.
Aduz, ainda, que houve omissão em relação a análise do procedimento administrativo anexado aos autos.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Nesse diapasão, a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso, como pretende o embargante.
Com efeito, a omissão de que fala a lei diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi de modo a tornar inexequível o julgado.
Vale dizer, não basta a omissão sobre argumento da parte.
Demais disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça já deixou pontificado que não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido (EDcl.
No AgRg. no AREsp. nº 466.415/RJ, Rel.
Min.
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4a Região).
Nesse passo, é firme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt. no REsp. nº 1.838.190/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2020).
No mesmo sentido: AgInt. nos EDcl. no AREsp. nº 1.094.857/SC, 3a Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt. no AREsp. nº 1.089.677/AM, 4a Turma, DJe de 16/02/2018.
Acerca do alegado, o acórdão se pronunciou: Ressalte-se, inicialmente que, em tese, o processo administrativo que trata de pensão por morte em favor da parte requerente não merece intervenção a ser realizada via judicial, devendo a parte autora aguardar o seu desfecho na seara administrativa para a concessão da pensão definitiva, nos valores que compete à Administração Pública realizá-los.
Com efeito, a Administração paga uma pensão provisória, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração da servidora pública falecida, o que vem sendo cumprido no presente procedimento, e ao final do processo administrativo será emitida decisão sobre a existência ou não de diferenças a serem adimplidas.
Embora não se tenha vislumbrado ilegalidade a ser sanada, uma vez que presumida sua legitimidade, entendeu a sentença recorrida desproporcional a excessiva demora no deslinde do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, posto que decorridos oito anos do falecimento da ex-servidora e da concessão do benefício provisório sem a apreciação em definitivo do referido benefício.
Assim, em que pese o recorrido tenha asseverado que se trata de processo complexo, não comprovou, nem esclareceu em que consiste tal complexidade que justifique uma demora de mais de oito anos em sua apreciação.
Portanto, como reconhecido na sentença, mostra-se desproporcional a demora, o que viola a garantia da razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo, como também o princípio da eficiência, dispostos respectivamente nos artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Com efeito, os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
Entre as hipóteses de seu cabimento não enumeradas na legislação o reexame do conjunto probatório. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14038478
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26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038478
-
26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MARINHO CIRINO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LILIAN GALERA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 11996670
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11996670
-
21/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11996670
-
21/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11526360
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11526360
-
01/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11526360
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01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO MARINHO CIRINO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 8444500
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8444500
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17/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8444500
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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