TJCE - 3000292-11.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000292-11.2024.8.06.0143 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
27/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:23
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135205065
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135205065
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135205065
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07/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131543276
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131543276
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000292-11.2024.8.06.0143 Promovente: JOSE FERREIRA DE SOUZA Promovido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID89898502, que foi surpreendido com um desconto em seu benefício referente a um cartão com margem consignada de nº. 600277128-2 no valor de de R$2.112,00 e prestações de R$66,00 mensais, da qual não sabe a origem, portanto requer a resolução do contrato, suspensão dos descontos de forma liminar com a restituição dos valores descontados em dobro e, por fim, indenização moral pelo fato. Em contestação, ID102077016, o banco promovido apresenta impugnação ao pedido de gratuidade, no mérito, afirma que a contratação decorre de refinanciamento feito de forma virtual e que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência, reconhecimento da litigância de má-fé e compensação de valores. De início rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº. 600277128-24.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Quanto ao alegado pelo autor, merece algumas considerações.
A presunção dos fatos favorecem os consumidores, respeitada a sua vulnerabilidade e boa-fé, previsto em lei, no entanto, o autor narra em sua exordial que recebeu valores em sua conta bancária e sofreu descontos.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópias de extratos bancários e contratações virtuais realizadas na conta bancária da parte autora. Conforme o extrato apresentado pelo autor de seu benefício previdenciário (ID89898504), percebe-se um histórico de contratações sucessivos e regulares entre o consumidor e vários bancos, inclusive com o promovido, conforme o histórico arrolado, a contratação demonstra o pedido de um cartão com limite previamente aprovado e um valor depositado em favor do autor. Adiante, o banco traz aos autos movimentação financeira do autor no aplicativo bancário, com comprovação da transferência dos valores para a sua conta bancária, além de sua fotografia digital e geolocalização no endereço do autor, demonstrando a contratação, assim, todos os eventos deixam claro que o autor utilizou a sua conta bancária, mediante senha pessoal, de forma consciente e movimentou os valores, vez que não há qualquer indício de fraude, na captura de sua fotografia e localização. No que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento ou via aplicativos, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico ou aplicativo), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência da contratação ora discutida.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Ademais, os valores foram comprovadamente utilizados pelo autor e não há qualquer menção sobre a ameaça de negativação, portanto não há motivos para deferir a tutela de urgência para suspender os descontos e evitar a negatição do autor que não corre ameaça, eis que o fumus bon iuris não fora comprovado. Entendo pelo conjunto probatório produzido é suficiente para excluir a pretensão autoral e verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, mantenho a legitimidade do contrato de nº. 600277128-2 configurado à espécie, mero dissabor da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não vislumbro incômodos sofridos pela parte autora por pagamento do desconto mensal não há prova do injusto sofrido, nem de fraude, nem de nome negativado, nem de cobranças insistentes, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial referente ao contrato de nº. 600277128-2, objeto da presente lide, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Pedra Branca-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
08/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131543276
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30/12/2024 04:53
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115535754
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115535754
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12/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115535754
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11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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08/10/2024 12:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101875986
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29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO Para que possa imprimir andamento ao processo, impulsiono a presente ação, para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/09/2024 11:40. A audiência ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams., disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo.
Caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca - CE.
Em ambos os casos, o comparecimento deverá ocorrer com 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário aprazado.
No caso de comparecimento virtual, após baixar o aplicativo indicado, acesse o link: https://link.tjce.jus.br/1ac033.
Serão tolerados somente 15 (quinze) minutos de atraso, salvo excepcionalidades.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria de Vara Única de Pedra Branca através do WhatsApp (85) 8221 4940.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101875986
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27/08/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875986
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27/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 12:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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29/07/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 21:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 12:50, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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