TJCE - 3000569-20.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166394513
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04/08/2025 09:55
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000569-20.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de alienação judicial do bem penhorado nesta ação executiva (01 Catraca Eletrônica Digital Control ID - Id. 141038870), por meio de leilão judicial, nos termos do art. 879, inc.
II, do CPC (Id. 27125300).
Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 120 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) i) 01 (uma) Catraca Eletrônica Digital Control ID, avaliado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada, proceda à remoção do(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) descritos nesta decisão, com a antecedência de 10 (dez) dias da data do início do leilão, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão, entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro.
Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, expeça-se mandado determinando ao Oficial de Justiça Avaliador, que proceda à remoção do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro.
Havendo resistência da parte executada no cumprimento da ordem de remoção, fica autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial na forma do artigo 846, § 2º, do CPC, devendo ser advertida a parte executada de que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser condenada ao pagamento de multa e demais sanções, nos termos dos artigos 772 e 774 do CPC, bem como eventual crime de desobediência.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
Saliento, por oportuno, que as despesas decorrentes da remoção correrão por conta da parte executada, sendo os valores deduzidos do produto da alienação.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO.
Nomeio leiloeiro habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - o Sr.
Fernando Montenegro Castelo (Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF: 097.***.***-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 Site: www.montenegroleiloes.com.br e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 05 (cinco) dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, bem como de que deverá apresentar, 40 dias da data de início do leilão, as informações de eventuais ônus reais ou gravames sobre o(s) bem(ns) a ser(em) expropriado(s).
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) serão vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 1.- VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: "1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 374 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região e art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta". (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018).
O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (PJe) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, através de contato telefônico [88 9 9747-6813] e/ou por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC).
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 05 dias: i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação.
Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns), no caso de avaliação ter sido feita há mais de 2 anos.
Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s).
Prazo: 5 dias.
Intime-se o depositário (se houver) de que está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária.
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC).
No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos.
Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Antes, porém, direcione o presente feito concluso para despacho, a fim de deliberar acerca do pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente no Id. 22245805.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(A) DE DIREITO V.T. -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166394513
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01/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394513
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01/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:53
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:07
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111604021
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111604021
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000569-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito atualizado de R$ 3.167,28 (três mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online (SISBAJUD) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos),para, no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceda-se à intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604021
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23/10/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90000228
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000569-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito com repetição de valores e indenização por danos morais interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais do Brasil, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a autora na exordial que foi surpreendida com descontos indevidos nos valores percebidos no seu benefício previdenciário, cuja origem remete a um contrato firmado com a requerida do qual desconhece.
Sustenta ao longo dos autos que nunca autorizou tal desconto e requer declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da requerida em ressarcir em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais causados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citado para tomar conhecimento da presente demanda, o promovido apresentou peça de defesa (Id. 86570324) na qual se limita a argumentar acerca da impossibilidade de restituição em dobro do indébito e inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera, diante da ausência da parte demandada, apesar de regularmente intimada acerca do ato, conforme se extrai do termo sob Id. 89836087, mantendo-se inerte quanto a apresentação de qualquer justificativa para sua falta.
A parte autora requereu o reconhecimento da revelia.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO De análise aos fólios digitais, percebo que o mesmo se encontra apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista o lastro probatório listado nos autos e as alegações das partes se mostrarem suficientes para esclarecimento do dissídio, não necessitando de novas provas.
Cumpre consignar que a presente demanda judicial versa eminentemente acerca de direitos patrimoniais, o que autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, conforme suscitado pela parte requerente na audiência de conciliação e com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Com efeito, a parte promovida deve ser considerada revel, pois, apesar de constar confirmação de sua intimação para comparecer à audiência designada, conforme certidão de AR digital sob Id. 87070105, deixou de se fazer presente ao ato, sem listar motivos que pudessem justificar sua ausência.
A configuração da revelia se faz necessária, conforme podemos analisar em julgados anteriores: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Recurso Inominado, Processo nº 1000722-37.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 15/07/2015 Todavia, o reconhecimento da revelia não importa na procedência da ação de forma automática, haja vista a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte requerente ser relativa, devendo o julgador, prudentemente, analisar todo o aparato probatório apresentado para fundamentar sua sentença.
Dessa forma, inexistindo outras questões pendentes de deliberação prévia, passo à apreciação do mérito da causa.
Para tanto, faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, considerando serem norteadores dos Juizados Especiais.
Inicialmente, destaco a aplicação da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na relação analisada nos presentes autos, levando em consideração que se fazem presentes os pressupostos consoantes ao art. 2º e 3º da referida legislação.
No mérito, considero o pedido é Procedente em parte.
Explico! O óbice da questão é saber se os valores debitados do benefício da autora são legítimos ou não.
Nessa toada, se faz necessário frisar que a capacidade de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente torna inevitável a inversão do ônus probatório em face ao requerido, cabendo, portanto, ao réu provar que a consumidora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que em sua peça de revide, o promovido deixou de comprovar, por qualquer meio, a composição de negócio jurídico válido entre as partes, limitando-se a rebater apenas o requerimento autoral de pagamento em dobro do indébito e danos morais.
Ressalte-se que a responsabilidade do demandado é objetiva, do qual decorre do risco da própria atividade econômica, caso em que a CONAFER deve ser responsabilizado ao disponibilizar a contratação de valores não requeridos pela aposentada.
Dessa forma, se faz prudente a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, no que concerne à reparação material, assiste razão a parte autora em pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, cujo quantitativo deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e comprovação dos descontos na conta da parte autora.
Outrossim, mesmo que possa não ter ocorrido má-fé da parte promovida, a mera conduta de proceder com os descontos mensais sem anuência da autora através de instrumento contratual válido, ofende a boa-fé objetiva.
Fato que se revela suficiente para configurar e fundamentar a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, CDC, supramencionado, e entendimento dos tribunais superiores (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Vejamos jurisprudência consolidada: REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...) (AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Em relação a compensação por dano moral, entendo ser devida, haja vista que no presente caso em tela a parte requerente teve redução no seu patrimônio por meio de contribuição da qual não autorizou descontos periódicos em seu benefício.
Dessa forma, não se pode reduzir o caso a mero dissabor da vida cotidiana, vez que é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
Deve-se ressaltar que os descontos foram efetivados diretamente em benefício previdenciário da parte promovente, dos quais, ainda que de forma parcial, reduziram e comprometeram o recebimento de numerários de natureza alimentar, cuja principal finalidade costumeira é de subsistência daquele que aufere de tal serventia.
Cumpre verificar o exarado em julgados recentes a respeito da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais.
Questionamento de descontos mensais sobre o benefício previdenciário recebido pelo autor, a título de 'contribuição CONAFER'.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
Incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos que deve ser computada desde a data de cada desconto indevido, uma vez tratar-se de responsabilidade civil não contratual.
Aplicação da Súmula 54 do STJ.
Pretensão de majoração dos danos morais que não comporta acolhida, uma vez que a indenização foi fixada em R$ 3.839,00, patamar próximo àquele adotado por esta Câmara.
Devolução dos valores descontados indevidamente que deve se dar em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos não autorizados configuram cobrança de má-fé.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.41142). (TJSP; Apelação Cível 1001517-07.2021.8.26.0222; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interporto por ANTONIA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil - CONAFER, julgou procedente o pleito autoral 2- O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3- O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referenciada por remansosa doutrina e jurisprudência pátria, razão porque mantenho o valor originalmente arbitrado a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível 0201761-84.2022.8.06.0029; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fortaleza; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Dessa forma, considerando a extensão dos danos causados a autora, bem como o princípio da reparação integral, com fulcro no art. 944, CC; vedação ao enriquecimento ilícito; a função pedagógica da reparação por dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes e levando em consideração que a requerida até a presente data não restituiu os valores descontados, entendo como justo e adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARIA PEREIRA DE SOUSA em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares Rurais do Brasil, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente/'nula' a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, nos termos como referidos na fundamentação; b) CONDENAR a ré a restituir à demandante, em dobro, todos os valores cobrados/descontados de seu benefício previdenciário, cuja inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, quantia esta que deverá ser apurada/comprovada na fase satisfativa (em sede de cumprimento de sentença), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a contar do último desconto (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se e Registre-se Intimem-se as partes litigantes por conduto de seus respectivos procuradores constituídos no feito.
Preclusa tal decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde no arquivo a manifestação da parte interessada requerendo o cumprimento do presente julgado.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90000228
-
28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000228
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2024 14:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 14:18
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:00
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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