TJCE - 3000030-52.2022.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL OLIVEIRA CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14063246
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000030-52.2022.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARIA ISABEL OLIVEIRA CAVALCANTE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARIA ISABEL OLIVEIRA CAVALCANTE em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de valor exorbitante no seu consumo de água, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela revisão refaturamento da cobrança bem como, indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que não há falha no seu serviço de abastecimento e que todas as cobranças são legítimas e se devem ao consumo efetivamente realizado pelo promovente.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais; em seu dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido autoral, extingo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu a recalcular, pela média do consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores às cobranças indevidas, as faturas dos seguintes meses: setembro, outubro novembro e dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro, março e outubro de 2020 e abril, maio, junho, julho e agosto de 2021.
Condeno ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00.
Danos morais (contratual): com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, por força do enunciado nº 362 da súmula do c.
STJ.
Condeno à obrigação de fazer, qual seja, religar a água da unidade consumidora da autora, em 24h, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pelo indeferimento da indenização a título de danos morais, defendendo que sua atuação foi lícita e regular; subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
No caso concreto, o cerne da questão está em aferir se a conduta da promovida causou dano moral indenizável e, subsidiariamente, se o valor indenizatório arbitrado na origem se mostra adequado ao caso concreto.
O Juízo monocrático bem analisou o caso.
A CAGECE não trouxe aos autos prova da regularidade da cobrança que chegou a soma de R$ 9.214,09 (Id. 11286920).
Como a consumidora não teve condições de efetuar o pagamento teve o fornecimento de água cortada e precisou procurar o auxílio do Poder Judiciário para obter o reestabelecimento do serviço essencial; bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
A suspensão deste serviço essencial, ou a assunção de débito para evitá-la, é hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que não há como falar no afastamento do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender que a quantia fixada no Juízo de primeiro grau não se mostrava adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, sobretudo, ao valor arbitrado em casos análogos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o montante indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14063246
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28/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063246
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28/08/2024 12:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido em parte
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24/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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