TJCE - 0280041-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153974622
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153974622
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280041-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REQUERENTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MATHEUS INACIO DE CARVALHO, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 82725991 apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face da petição de cumprimento de sentença de ID 70331826.
Alega o Estado que há excesso de execução, pois o valor correto seria de R$ 26.060,92 (vinte e seis mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), mas a parte Exequente indicou o valor de R$ 26.220,16 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e dezesseis centavos), resultando numa diferença de R$ 159,24 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Intimada para se manifestar, a parte Exequente concordou plenamente com o cálculo apresentado pelo Estado do Ceará, conforme petição de ID 104292566. É o relato.
Decido.
Primeiramente, é preciso lembrar que, conforme o art. 1º, da Lei Estadual 16.382/2017, o RPV no Estado do Ceará tem como limite 2.500 UFIRCE, sendo que, para o ano de 2025, a UFIRCE foi avaliada em R$ 6,02969 (Seis reais e dois centavos e novecentos e sessenta e nove milésimos), assim, o limite para expedição de RPV é de R$ 15.074,22 (Quinze mil e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), assim, no presente caso, cabível é a expedição de precatório.
Tendo em vista a concordância das partes em relação ao valor devido, em atenção aos requestos formulados, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados e, incontinente, DETERMINAR que a Secretaria do Juízo EXPEÇA O COMPETENTE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em favor da parte Exequente o escritório LOUREIRO, CIONE, SIMIONAT O E CARVALO SOCIEDADE DE ADVOGA DOS, CNPJ: 21.***.***/0001-04, no valor de R$ 26.060,92 (vinte e seis mil, sessenta reais e noventa e dois centavos), por ser medida imposta na sentença transitado em julgado e em busca da mais clara justiça a ser feita em favor dos fiéis beneficiários.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974622
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09/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132776967
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132776967
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20/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132776967
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20/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 23:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101852196
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28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280041-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: REQUERENTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA, MATHEUS INACIO DE CARVALHO, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHOPOLO PASSIVO:REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte Exequente deste cumprimento de sentença para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 82725991.
Após, com ou sem manifestação, VOLVAM-SE os autos conclusos para os devidos fins.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101852196
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27/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101852196
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27/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:06
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2023 14:02
Mov. [9] - Evolução da Classe Processual
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09/12/2022 22:38
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2022 20:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0186/2022Data da Publicacao: 18/11/2022Numero do Diario: 2969
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16/11/2022 21:29
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0185/2022Data da Publicacao: 17/11/2022Numero do Diario: 2968
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15/11/2022 02:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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