TJCE - 3000256-71.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99216057
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29/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000256-71.2024.8.06.0012 Exequente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE Executada: NAYARA PRISCILA SILVA CUSTODIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em face de NAYARA PRISCILA SILVA CUSTODIO, devidamente citada, conforme certidão acostada ao ID 96212388. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 96293291, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 96293291, fl. 3, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 79172532 e documentos acostados aos ID's 79172525 e 79172531. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99216057
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99216057
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28/08/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216057
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28/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99216057
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26/08/2024 08:55
Homologada a Transação
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21/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NAYARA PRISCILA SILVA CUSTODIO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 20:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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