TJCE - 0201214-44.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27366980
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27366980
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201214-44.2024.8.06.0071- Apelação Cível.
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Apelado: Luana Alves Pinheiro Teles.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, o autor não teria tomado as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme preceitua o §2º, do art. 239 do CPC, e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) se a hipótese demanda a intimação pessoal da parte autora para a prática do ato processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído, contudo, nada requereu nos autos processuais, contudo, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos.
Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juízo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
O que se vê da análise dos autos, portanto, é que a parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, ao deixar de fornecer as informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 239, §2º, 485, III, IV do CPC; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0002179-21.2000.8.06.0047, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 08/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 21/09/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201214-44.2024.8.06.0071- Apelação Cível.
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Apelado: Luana Alves Pinheiro Teles.
RELATÓRIO Cuida-se do recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, a presente ação de busca e apreensão movida em desfavor de Luana Alves Pinheiro Teles.
Segue dispositivo da sentença: ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, considerando a desídia processual, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
A instituição interpôs recurso de apelação (id. 25071533), visando à reforma da r. sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da decisão combatida, por estar maculada por vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na ausência de prévia intimação pessoal das partes, para extinguir regularmente o processo por abandono de causa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, o autor não teria tomado as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme preceitua o §2º, do art. 239 do CPC, e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de fornecimento de informações sobre a localização do bem e do endereço para citação da parte promovida, constitui causa de extinção do feito por falta dos pressupostos para o regular desenvolvimento válido e regular do processo e se a hipótese demanda a intimação pessoal da parte autora para a prática do ato processual. No caso dos autos, verifica-se que, após o insucesso na tentativa de localização do bem e na citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que fornecesse o endereço correto e atualizado, com vistas à realização dos atos processuais, sob pena de extinção do feito, em razão da ausência de condição de prosseguibilidade (id. 25071527).
A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono constituído (id. 25071528), contudo, nada requereu nos autos processuais, contudo, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. Nesse contexto, em razão de sua conduta diversa ao que foi requerido pelo Juizo, a parte autora incorreu em obstáculo ao regular e válido prosseguimento do feito, ao dificultar a localização do veículo - objeto principal da lide -, bem como a efetivação da citação da parte promovida, providência imprescindível para o regular e legítimo andamento do processo. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Nesse sentido são vastos os precedentes deste Tribunal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 2.
A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4.
A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado. (Apelação Cível- 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE E PROCEDER A CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
CORRETA SUBSUNÇÃO JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, diante da inércia do exequente em promover a habilitação dos herdeiros do executado falecido no curso da demanda, após regular intimação para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitulação jurídica da sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, é adequada ao caso de inércia da parte exequente em promover a citação do espólio ou sucessores do devedor falecido, face à hipótese prevista no art. 485, III do CPC; (ii) haveria nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor, à luz do §1º do art. 485 do CPC; e (iii) a omissão do autor quanto à regularização do polo passivo seria suficiente para justificar a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A sentença foi devidamente fundamentada na ausência de pressupostos processuais, notadamente pela inércia do exequente, embora intimado, em realizar a habilitação dos sucessores do réu falecido, por meio de sua citação válida, conforme determina o art. 313, §2º, I, do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC), prescindindo, portanto, de intimação pessoal do autor.
Assim, correta a capitulação jurídica no art. 485, IV, do CPC, sendo descabida a pretensão de que se aplicasse o inciso III do mesmo artigo, relativa à inércia na promoção de diligência pela parte por mais de 30 dias, essa sim, hipótese que exige intimação pessoal do autor, não sendo contudo o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: A ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido, por meio de sua citação válida, quando determinada judicialmente e não cumprida, configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 239, 313, §2º, I; 485, III, IV e §1º.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE TJCE, Apelação Cível 0050024-66.2021.8.06 TJCE, Apelação Cível 0000556-43.2005.8.06.0047 TJCE, Apelação Cível 0104752-43.2015.8.06.0167 TJDFT, Apelação Cível 0723181-53.2019.8.07.0001 TJPE, Apelação Cível 0002686-26.2012.8.17.1220 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, face a ausência de condenação na instância primeva..
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0002179-21.2000.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA/APELANTE INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda - ME e outro, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Nas razões de apelação (fls.194/205), aduz o recorrente que a falta de citação não acarreta extinção do feito; a fundamentação da sentença deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 3.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação pelo promovido, incumbindo-lhe manter atualizado o seu endereço, a localização certa do veículo alienado para que seja apreendido é indispensável e constitui ônus do Banco autor, de modo que a sua inércia, como também perante a eventual solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4.
No presente caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, como dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, que só é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida (Apelação Cível 0148830-09.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022).
Ademais, ressalte-se que o caso não trata de extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal disposta no art. 485, §1º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Não se constata qualquer desproporcionalidade na decisão proferida pelo juízo de origem, a qual foi prolatada em estrita consonância com a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que a parte agravante foi regularmente advertida quanto às consequências de sua inércia, notadamente a extinção do feito, ora combatida.
Ainda assim, permaneceu inerte, o que impossibilitou a citação do réu e, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não deve sofrer reparos.
Ademais, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da instrumentalidade das formas e da economia processual quando a sentença extingue o feito sem resolução de mérito diante da ausência de condições necessárias ao regular e válido desenvolvimento da ação, tratando-se de medida expressamente prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração da sucumbência recursal, em razão de não ter havido condenação em honorários no juízo de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
22/08/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27366980
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753533
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753533
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07/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753533
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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