TJCE - 0225390-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167499522
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167499522
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08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167499522
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07/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:17
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:17
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 161393174
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161393174
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0225390-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: VIP IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA APENSO: [3004066-53.2025.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução (ID. 91638321) opostos por VIP Imobiliária Ltda. em face da execução promovida pelo Condomínio Scala Residenza, cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais referentes à unidade habitacional nº 1011, compreendendo o período de 10.01.2023 a 23.08.2023, no valor de R$ 14.906,77.
Sustenta a embargante a sua ilegitimidade passiva, porquanto já reconhecida judicialmente em processo anterior (nº 3000871-95.2018.8.06.0004) a transferência da unidade a terceiro (Marcos Alexandre Veiga Correia) desde 11.07.2016, sendo, pois, manifestamente incabível sua permanência no polo passivo da execução atual.
Invoca a existência de coisa julgada material em seu favor.
O embargado, por sua vez, impugna os embargos (ID. 91698318) sob o argumento de que não há coisa julgada a amparar a pretensão da embargante, eis que a cobrança atual versa sobre período distinto, com fundamentos jurídicos diversos.
Alega, ademais, que a embargante permanece como proprietária registral do imóvel, não havendo averbação da transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis competente, o que justificaria a legitimidade da cobrança.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica à impugnação aos embargos à execução (ID. 91698321), na qual foram reforçados os argumentos da exordial.
A decisão de ID. 124732365 anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes permanecido silentes, consoante certidão de ID. 130958852. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuidam os presentes autos de Embargos à execução propostos contra a Execução de nº 0263672-50.2023.8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do débito referente a taxas condominiais de 10.01.2023 a 23.08.2023, no valor de R$ 14.906,77, segundo demonstrativo colacionado no corpo da exordial dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado; 2. Se há legitimidade passiva da embargante.; 3. Se há existência de coisa julgada material apta a obstar a presente execução. 1.
Indeferimento da justiça gratuita ao embargado O condomínio exequente, ora embargado, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais.
Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ilegitimidade passiva da embargante.
Decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, a embargante logrou demonstrar que já houve decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 3000871-95.2018.8.06.0001, tramitada perante o 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar como devedora das cotas condominiais da unidade 1011.
A referida decisão fundamentou-se na comprovação da transmissão da posse e propriedade do imóvel a Marcos Alexandre Veiga Correia desde 11.07.2016, por meio de escritura pública de compra e venda.
Ainda que a transação não tenha sido levada a registro, houve reconhecimento judicial expresso da imissão de posse e da ciência do condomínio quanto à transferência do bem, o que é suficiente para afastar a responsabilização da embargante.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o adquirente do imóvel encontra-se na posse direta do bem, com ciência inequívoca do credor - seja por reconhecimento expresso na petição inicial, seja por outros elementos constantes dos autos -, ainda que não tenha promovido a formal transferência registral da propriedade, é ele quem deve responder pelas obrigações propter rem, como as cotas condominiais.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE NO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE NA POSSE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de promessa de compra e venda não registrada em cartório, é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2.
Nessa mesma ordem de ideias, há orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direita do bem. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1876086, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/03/2022) Nessa situação, o promitente vendedor, que já não exerce mais a posse nem aufere benefícios do bem, revela-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança, não podendo ser compelido ao adimplemento de obrigação cuja origem fática e jurídica já não lhe diz respeito. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 1.336 do Código Civil, aliado à jurisprudência do STJ, que reconhece a posse com ciência do condomínio como critério suficiente para a identificação do responsável pelo pagamento das cotas, afastando o rigor formal do registro imobiliário quando este não reflete a realidade da relação obrigacional.
Importante destacar que, de acordo com o art. 502 do CPC, a coisa julgada material impede que se rediscuta em juízo a lide decidida definitivamente.
A decisão proferida nos autos da execução anterior é clara ao reconhecer que a embargante não é devedora de cotas condominiais da unidade 1011 a partir de 07/2016.
Logo, a execução ora discutida, que versa sobre débitos condominiais posteriores a essa data, repete pretensão já repelida judicialmente, caracterizando manifesta ofensa à coisa julgada.
O fato de a execução atual se referir a período posterior não desnatura a identidade da causa de pedir e do pedido, pois o fundamento do reconhecimento da ilegitimidade foi a transmissão da posse e a ciência do condomínio, fato jurídico que persiste.
Tampouco prospera a argumentação de que a nova ação se baseia em dispositivo legal diverso.
A coisa julgada incide sobre o conteúdo do decisum, e não apenas sobre o artigo de lei invocado, de modo que não é admissível nova execução com base em dispositivo diverso para cobrar a mesma obrigação já excluída judicialmente.
A tentativa do embargado de manter a embargante no polo passivo, valendo-se de formalismo registral, malfere os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
A execução promovida contra parte sabidamente ilegítima, desconsiderando decisão judicial anterior e definitiva, não pode ser admitida.
Não há também que se falar em confissão ficta por ausência de impugnação aos valores cobrados.
Em sede de embargos à execução, a parte pode eleger quais fundamentos pretende arguir, e a ilegitimidade passiva, por si só, se acolhida, é suficiente para afastar a exigibilidade do título, tornando prejudicado o exame dos demais pontos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para declarar a ilegitimidade passiva da embargante VIP Imobiliária Ltda., e, por consequente, extingo a execução promovida pelo Condomínio Scala Residenza, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para posteriormente extingui-los.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161393174
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30/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:41
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:40
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124732365
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124732365
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18/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732365
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12/11/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99095655
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0225390-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EMBARGANTE: VIP IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCALA RESIDENZA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de ID nº 91698318. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99095655
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27/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095655
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20/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 16:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 16:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182686-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 10/07/2024 15:25
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18/06/2024 21:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:10
Mov. [13] - Documento Analisado
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09/06/2024 11:14
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:17
Mov. [11] - Conclusão
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21/05/2024 19:55
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 14:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1574060-91 no valor de 2.237,15
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26/04/2024 14:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1574060-91 - Custas Iniciais
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24/04/2024 22:16
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:16
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/04/2024 15:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:48
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0263672-50.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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17/04/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art.914, 1, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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