TJCE - 3000913-57.2024.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17915807
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17915807
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RI Nº 3000913-57.2024.8.06.0062 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: JOSÉ VILAMAR DE SOUZA FONSECA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
INEXISTENTE.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO DEQUE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA APARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Enel Ceará no qual defende a existência de omissão/ contradição no acórdão, no que tange á data de início da incidência dos juros de mora, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso, quando deveriam ter incidência desde a citação, defendendo que seria o caso de responsabilidade contratual.
Contudo, a omissão/contradição denunciada não está presente no acórdão, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto aos consectários legais da indenização por danos material e moral, nos seguintes termos: " Por derradeiro, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual".
Na espécie, o autor negou ser o titular da unidade residencial, cuja inadimplência, gerou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, restando tais questões incontroversas na demanda, portanto inexiste relação contratual entre o autor embargado e a ENEL, embargante. No caso sob análise, os acréscimos legais da indenização por dano material e moral foram estipulados com fundamento da legislação que rege a matéria e em súmula do STJ. , por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios da indenização por dano moral deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Logo, não se verifica omissão/contradição no acórdão embargado, e os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los porquanto presente mero inconformismo quanto ao definição dos consectários legais.
Logo, as razões sustentadas pelo embargante encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, sendo a via recursal inadequada e manifestamente inadimissível. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO .
Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
12/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17915807
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12/02/2025 16:13
Não conhecido o recurso de JOSE VILAMAR DE SOUSA FONSECA - CPF: *63.***.*70-37 (RECORRENTE)
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11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17663744
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17663744
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03/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663744
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03/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 09:43
Conhecido o recurso de JOSE VILAMAR DE SOUSA FONSECA - CPF: *63.***.*70-37 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16692832
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16692832
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12/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692832
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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